TJDFT - 0715889-87.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 17:26
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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19/05/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0715889-87.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: CLEUVANI FERNANDES DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve determinação judicial de expedição de requisitórios.
O Distrito Federal realizou o pagamento dos requisitórios, inclusive foram expedidos os alvarás.
Breve o relatório, DECIDO.
Uma das formas de extinção da obrigação é o pagamento.
No caso dos autos, o pagamento foi feito pelo executado e não impugnado pela parte exequente, motivo pelo qual reconheço o cumprimento da obrigação.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Ao CJU para adotar as diligências pertinentes.
Após, sem novos requerimentos, arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 18:51:16.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
15/04/2025 22:21
Recebidos os autos
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15/04/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 22:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/04/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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14/04/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 13:24
Juntada de Certidão
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11/04/2025 13:24
Juntada de Alvará de levantamento
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11/04/2025 13:23
Juntada de Certidão
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11/04/2025 13:23
Juntada de Alvará de levantamento
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09/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0715889-87.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: CLEUVANI FERNANDES DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o depósito judicial de valores relativos à(s) RPV(s) expedida(s).
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025 15:16:35.
MARIANA ANDRADE DE ABREU Estagiário Cartório -
04/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 04:41
Processo Desarquivado
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02/04/2025 18:17
Juntada de Certidão
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02/04/2025 18:11
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:08
Arquivado Provisoramente
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12/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:16
Expedição de Ofício.
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11/02/2025 12:14
Expedição de Ofício.
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05/02/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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26/12/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 20:20
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 13:19
Recebidos os autos
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26/12/2024 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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21/11/2024 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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21/11/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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28/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715889-87.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: CLEUVANI FERNANDES DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por CLEO FERNANDES DOS SANTOS (Cleuvani Fernandes dos Santos) em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento da quantia de R$ 528,83 (quinhentos e vinte e oito reais e oitenta e três centavos).
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução e apontando como correto o valor de R$ 403,32 (quatrocentos e três reais e trinta e dois centavos), por entender que as diferenças reconhecidas são apenas as posteriores a 01/01/2022.
Não se insurge quanto aos índices de correção aplicados pela parte autora.
Réplica a impugnação explicando que os períodos compreendidos entre 28/05/2020 e 31/12/2021 devem ser contabilizados para pagamento a partir 01/01/2022. É o relato do necessário.
DECIDO.
DELIMITAÇÃO DO JULGADO Ação de conhecimento proposta pelo SINDPOL/DF – SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DO DISTRITO FEDERAL contra DISTRITO FEDERAL buscando recebimento de adicional por tempo de serviço de 28/05/2020 e 31/12/2021 e teve seus pedidos julgados procedentes nos seguintes termos: “(1) Computar em favor dos substituídos (policiais penais/agentes de execução penal do Distrito Federal) o período aquisitivo para fins de adicional por tempo de serviço (art. 88 da Lei Complementar Distrital n. 840/2011) compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, nos termos do art. 8º, §8º da Lei Complementar n. 173/2020; e (2) Pagar as diferenças devidas a título de adicional por tempo de serviço a partir de 01/01/2022 decorrentes do período aquisitivo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, nos termos do art. 8º, §8º, IV da Lei Complementar n. 173/2020, bem como seus reflexos sobre as demais parcelas remuneratórias que tenham como base de cálculo o adicional por tempo de serviço.
Os valores devem ser corrigidos pela SELIC a partir de 01/01/2022 até o efetivo pagamento.” Transitou em julgado em 30/11/2022 sem interposição de recurso.
Fixados estes pontos, passo à análise do caso concreto.
DAS DIFERENÇAS RECONHECIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO Consoante se extrai, o título judicial exequendo condenou o Distrito Federal "a pagar as diferenças devidas a título de adicional por tempo de serviço a partir de 01/01/2022 decorrentes do período aquisitivo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021".
Ou seja, o pagamento deve se dar a partir de janeiro de 2022, mas deve ser incluído nos cálculos o período aquisitivo compreendido entre os anos 2020 e 2021.
No caso, observa-se que a exequente apurou as diferenças devidas desde 05/2021 em flagrante contrariedade ao quanto determinado na sentença.
Assim, conclui-se que o cálculo inicial não seguiu os limites objetivos fixados no título executivo.
O Distrito Federal, por sua vez, considerou o período aquisitivo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para apurar as diferenças a partir de 01/01/2022 (ID 211491951), fazendo incidir sobre o montante juros e correção, tudo em conformidade com os parâmetros contidos na sentença.
Assim, considerando que o período buscado é o reconhecido no título judicial executivo e que não há discussão quanto ao índice de atualização dos valores buscados, homologo o valor apresentado pelo DISTRITO FEDERAL (ID 211491951) no montante de R$ 403,32 (quatrocentos e três reais e trinta e dois centavos), atualizados até 31/08/2024.
Em consequência, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO para decotar o valor de 125,51 (cento e vinte e cinco reais e cinquenta e um centavos) do montante principal requerido pela parte exequente.
Diante da sucumbência mínima, deixo de condenar a parte credora ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86, § único do CPC.
Sendo assim, determino a expedição dos seguintes requisitórios, preclusa esta decisão: a) 1 (um) RPV em nome de CLEUVANI FERNANDES DOS SANTOS (nome que consta na autuação e que consta vinculado ao CPF junto à Receita Federal), inscrito(a) no CPF sob o nº *02.***.*31-80, devidamente representado(a) pelos advogados constantes na procuração acostada à inicial, no montante de R$ 478,32 (quatrocentos e setenta e oito reais e trinta e dois centavos), atualizados até agosto de 2024, relativo ao crédito do(a) autor(a) e ressarcimento das custas processuais (ID 208002400).
Caso juntado contrato de honorários antes da expedição do requisitório, proceda-se ao decote do percentual fixado no contrato, independente de nova conclusão.
Caso juntado depois, deverá ser buscado o recebimento, pelo credor, diretamente com o(a) cliente. b) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV nome de Luiz da Costa Oliveira, OAB/DF nº 50.374, no montante de R$ 40,33 (quarenta reais e trinta e três centavos), referente aos honorários de sucumbência dessa fase de cumprimento de sentença.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial referente ao RPV no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, procedendo-se a devida transferência.
Após o pagamento da requisição de pequeno valor, não havendo novos requerimentos, deverão, os autos, retornar conclusos para extinção.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 01 de outubro de 2024 15:23:18.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i f o -
02/10/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 21:52
Recebidos os autos
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01/10/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 21:52
Determinada expedição de Precatório/RPV
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01/10/2024 21:52
Indeferido o pedido de CLEUVANI FERNANDES DOS SANTOS - CPF: *02.***.*31-80 (EXEQUENTE)
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23/09/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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23/09/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0715889-87.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: CLEUVANI FERNANDES DOS SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva identificada pelo ID nº 211491949 .
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 13:52:16.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
18/09/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 11:44
Juntada de Petição de impugnação
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26/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715889-87.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: CLEUVANI FERNANDES DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
Custas recolhidas ao ID 208002401. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal. 18.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito K Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 208000039 Petição Inicial Petição Inicial 24081914591403800000189845767 208002398 2 CNH DIGITAL Documento de Identificação 24081914591505100000189845776 208002399 3 Comprovante de residencia Comprovante de Residência 24081914591610500000189845777 208002400 4 GuiaInicial0101965972 Guia 24081914591718700000189845778 208002401 5 Comprovante de pagamento custas Comprovante de Pagamento de Custas 24081914591803700000189845779 208002403 7 Calculo ATS Documento de Comprovação 24081914591987300000189845781 208002404 8 projefweb--cleo-fernandes-dos-santos- Documento de Comprovação 24081914592085500000189845782 208002405 9 FichaFinanceira_2020 Documento de Comprovação 24081914592327300000189845783 208002407 10 FichaFinanceira_2021 Documento de Comprovação 24081914592440800000189845785 208002408 11.
PETIÇAO INICIAL DO PROCESSO ORIGINARIO Documento de Comprovação 24081914592547900000189848186 208002410 12.
CITAÇÃO DO PROCESSO ORIGINARIO Documento de Comprovação 24081914592632900000189848188 208002413 13.
SENTENÇA DO PROCESSO ORIGINARIO Documento de Comprovação 24081914592787800000189848190 208002415 14.
CERTIDAO DE TRANSITO DO PROCESSO ORIGINARIO Documento de Comprovação 24081914592887600000189848192 208002417 6 Procuracao Procuração/Substabelecimento 24081914592975500000189848194 -
21/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:44
Recebidos os autos
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21/08/2024 12:44
Deferido em parte o pedido de CLEUVANI FERNANDES DOS SANTOS - CPF: *02.***.*31-80 (EXEQUENTE)
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19/08/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/08/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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