TJDFT - 0743023-77.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 12:30
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JOSE GUIMARAES FERREIRA em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743023-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE GUIMARAES FERREIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO BMG S.A, BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por José Guimarães Ferreira em face de Banco do Brasil e outros.
Conforme decisão de ID nº 205688419, foi oportunizado ao autor que suprisse as deficiências da petição inicial, mediante a apresentação de: "1) de extrato da dívida em planilha contábil, acompanhada da documentação correlata, da qual conste o histórico anual (últimos 12 meses), pretérito ao ajuizamento da demanda, de contracheques, extratos bancários, cartões de crédito, e declaração de imposto de renda do último ano, com esclarecimento detalhado, mês a mês, de toda entrada de recursos e todos os débitos, sejam eles ordinários, sejam eles decorrentes de empréstimos ou congêneres, com a descrição e comprovação do mínimo existencial - R$ 600,00 - comprometido mês a mês; 2) cópia de todos os contratos que pretende renegociar, valores já pagos e saldo devedor de cada contrato, a fim de viabilizar a verificação das condições originalmente pactuadas; 3) apresentação de plano de pagamento (vide Acórdão 1791933, 07100402520238070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA), elaborado nos mesmos moldes contábeis, do qual constem índices de atualização monetária das parcelas, formas de pagamento e outras garantias.
A proposta do plano de pagamento deverá ser devidamente pormenorizada em até 05 (cinco) anos, descrevendo quais as parcelas originais de cada contrato (valores, índices de correção, vencimentos originais), quais as novas parcelas do plano, como se dará a amortização da dívida e de que modo o plano observa as condições originais do contrato; 4) apresentação da documentação apta a demonstrar o comprometimento de seu mínimo existencial, bem como emendar a exordial para promover argumentação e demonstração documental de sua condição de superendividado passivo, em respeito à boa-fé objetiva." O requerente, contudo, não cumpriu com essas emendas, fundamentais para o exercício do contraditório e da ampla defesa.
O princípio da colaboração, de fundo democrático, é vetor bidirecional para o comportamento dos atores processuais. “É certo que o órgão jurisdicional exerce um exame prévio e inicial sobre a viabilidade do processo, incluindo aí a suficiência e a clareza da narrativa formulada pelo demandante e ainda a congruência entre as alegações e o pedido (art. 330, § 1.º, do CPC/2015).
Eventuais irregularidades aí verificadas podem determinar a extinção do processo sem a resolução do mérito por indeferimento da petição inicial (arts. 330 e 485, I, do CPC/2015)....
Ponto igualmente interessante na construção do objeto litigioso do processo está na necessidade de as partes pormenorizarem suas alegações na ação e na defesa como um reflexo do dever de fundamentação analítica do juiz”[1].
Pois bem, o artigo 54-A, § 1º do Código de Defesa do Consumidor conceitua superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial, nos temos do regulamento.
O Decreto nº 11.150/2022, por sua vez, considera mínimo existencial a renda mensal da pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
A petição inicial deve ser um PROJETO DE E DA SENTENÇA e reproduzir o principio dispositivo atuando como instrumento para a parte exercer seu direito publico subjetivo de ação e, com isso, ela delimita a extensão da matéria a ser enfrentada e o objeto da tutela a ser prestada.
Deverá haver o indeferimento se houver a atipicidade relevante do ato processual.
Com efeito, a exordial não foi capaz de apresentar, de maneira organizada: 1) a documentação pertinente a todos os contratos que o demandante celebrou com as demandas; 2) uma planilha simplificada, porém clara e explicativa, que demonstre a remuneração do requerente versus as prestações dos empréstimo (consignados em folha e consignados em conta bancária), vinculando cada prestação ao seu respectivo empréstimo e, ao final, demonstrar que o mínimo existencial - R$ 600,00 - está sendo ofendido.
Note-se que o postulante, mesmo após os descontos consignados em folha, ainda possui um salário líquido de R$ 7.536,00, o que é flagrantemente incompatível com a concepção de superendividamento.
Ou seja, percebe-se que o autor formula pedidos em total descompasso com o que dispõe o Decreto nº 11.150/2022, que considera mínimo existencial a renda mensal da pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Ademais, seu plano de pagamento, além de não observar o parâmetro pertinente ao mínimo existencial, não atende ao que preceitua o artigo 104-B, § 4º, ou seja, não assegura ao credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço e preverá a liquidação total da dívida.
Assim, considerando que, mesmo concitado a tanto, não houve a emenda da petição inicial, a peça que consta dos autos irremediavelmente não reúne os requisitos necessários para a sua admissibilidade, havendo uma total e completa inadequação à via eleita e pedidos incompatíveis entre si, a solução jurídica é o seu indeferimento.
ANTE O EXPOSTO, nos termos dos artigos 321 e 330, I e III e parágrafo primeiro, III, do CPC, indefiro a petição inicial e, consequentemente, extingo o processo, sem apreciação de mérito (art. 485, inciso I, do CPC).
Sem custas nem honorários advocatícios (a contestação que veio aos autos o foi de maneira açodada).
Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
01/10/2024 14:50
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:50
Indeferida a petição inicial
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13/09/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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12/09/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:44
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743023-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE GUIMARAES FERREIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO BMG S.A, BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Custas iniciais recolhidas (ID 209795080).
Concedo ao autor o prazo suplementar de 5 (cinco) dias, para que apresente emenda à petição inicial, nos termos da decisão de ID 205688419, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC).
I. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
04/09/2024 15:17
Recebidos os autos
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04/09/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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03/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0743023-77.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE GUIMARAES FERREIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO BMG S.A, BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica PRORROGADO por 05(cinco) dias o prazo para cumprimento do determinado no(a) decisão/despacho/certidão de ID 205688419. -
22/08/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 11:40
Recebidos os autos
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30/07/2024 11:40
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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29/07/2024 15:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/07/2024 15:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/05/2024 20:02
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 16:50
Juntada de Certidão
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29/01/2024 15:30
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/01/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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29/01/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 04:44
Decorrido prazo de JOSE GUIMARAES FERREIRA em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 02:58
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 19:30
Recebidos os autos
-
14/12/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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14/12/2023 16:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/12/2023 13:09
Recebidos os autos
-
13/12/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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12/12/2023 19:38
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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12/12/2023 19:37
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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21/11/2023 07:54
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 13:52
Recebidos os autos
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17/11/2023 13:52
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE GUIMARAES FERREIRA - CPF: *38.***.*49-91 (REQUERENTE).
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16/11/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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16/11/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:54
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 15:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/10/2023 14:10
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:10
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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