TJDFT - 0715790-20.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 00:03
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 21:28
Transitado em Julgado em 07/06/2025
-
07/06/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de RAIANE MOREIRA DE ALVARENGA em 23/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 16:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/04/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:34
Recebidos os autos
-
29/04/2025 13:34
Outras decisões
-
28/04/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/04/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 15:32
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2025 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/04/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715790-20.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: HERCY PESSOA BARBOSA RODRIGUES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por HERCY PESSOA BARBOSA RODRIGUES em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Houve a preclusão da decisão de ID 214567737, que rejeitou a impugnação do DF e homologou os cálculos do exequente.
A parte exequente juntou planilha atualizada, ID 223516837.
Intimado, o DF apresentou impugnação.
Alega que a Parte Autora utilizou a "Calculadora do Cidadão" do Banco Central para atualizar os valores com a Selic capitalizada de forma composta, método não aplicado nos cálculos da Justiça Federal.
Requer que seja decotado excesso de execução de R$ 316,25. É o relato.
DECIDO.
Com razão o ente público.
Como se nota dos autos, a parte exequente utilizou em seus cálculos o programa "Calculadora do Cidadão", existente no site do Banco Central do Brasil, a qual atualiza valores com base na Selic capitalizada de forma "composta" (índices mensais multiplicados), sistemática utilizada em algumas operações do mercado financeiro, mas não nos cálculos na Justiça Federal.
Desse modo, não é possível acolher os cálculos apresentados pela parte exequente.
Pelo exposto, ACOLHO a impugnação do DF.
Em consequência HOMOLOGO os cálculos ID 224887806.
Não há que se falar em condenação em honorários, tendo em vista o mérito do cumprimento de sentença foi analisado ao ID 214567737.
Assim, com base nos cálculos iD 224887806, expeça-se RPV de R$ 4.944,75 em favor de HERCY PESSOA BARBOSA RODRIGUES; bem como RPV de R$ 494,48 em favor de KEZIA GUSMAO CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial do valor requerido, tem-se por cumprida a obrigação inserida na RPV, sem prejuízo do reconhecimento de parcela complementar e em consequência, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Na sequência, retornem os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo, tendo em vista que em geral o DF cumpre o pagamento das RPV e em atenção ao principio da cooperação, oportunizo ao ente publico a juntada do comprovante de pagamento, no prazo de 10 dias.
Passado o prazo sem comprovação do pagamento, fica, desde já, deferido o penhora de verbas pelo SISBAJUD.
O penhora é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Assim, retornem conclusos.
Ao CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias.
Independente de decurso de prazo, com base nos cálculos iD 224887806, expeça-se RPV de R$ 4.944,75 em favor de HERCY PESSOA BARBOSA RODRIGUES; bem como RPV de R$ 494,48 em favor de KEZIA GUSMAO CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
10/02/2025 18:47
Expedição de Ofício.
-
10/02/2025 18:47
Expedição de Ofício.
-
07/02/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:49
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:49
Outras decisões
-
07/02/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 15:28
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:28
Outras decisões
-
18/12/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/12/2024 07:29
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
-
28/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:58
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:57
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/10/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/10/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0715790-20.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: HERCY PESSOA BARBOSA RODRIGUES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 211473103.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 21:42:54.
SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral -
18/09/2024 21:51
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715790-20.2024.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) REQUERENTE: HERCY PESSOA BARBOSA RODRIGUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública.
Intime-se a parte exequente para comprovar a alegada hipossuficiência financeira ou o recolhimento de custas iniciais.
Prazo: 5 dias.
Com o recolhimento de custas, prossiga-se. 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, bem como a restituição das custas e determino a expedição de requisitórios.
Condeno o executado ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Defiro o destacamento dos honorários contratuais na requisição de pagamento respectiva, nos termos do contrato de prestação de serviço.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Anote-se cumprimento de sentença coletiva.
Intime-se a parte exequente.
Prazo: 5 dias.
Com a manifestação, retornem os autos conclusos.
Com o recolhimento de custas, intime-se a Fazenda Pública.
Prazo: 30 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
20/08/2024 18:19
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
20/08/2024 15:05
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:05
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/08/2024 12:45
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715889-87.2024.8.07.0018
Cleuvani Fernandes dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Luiz da Costa de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 14:59
Processo nº 0718427-16.2020.8.07.0007
Banco do Brasil S/A
Sabrina Santana Severo
Advogado: Humberto Kremer Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2022 10:23
Processo nº 0707777-32.2024.8.07.0018
Cristina da Costa Pedreira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 14:55
Processo nº 0716003-26.2024.8.07.0018
Jaciara Cristina Lopes de Sousa
Distrito Federal
Advogado: Juliana Augusto Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2024 22:16
Processo nº 0710987-91.2024.8.07.0018
Mirella Martins Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 11:10