TJDFT - 0717119-15.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO.
DOSIMETRIA.
REDUÇÃO DE PENA COM RECONHECIMENTO DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO QUALIFICADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pela ré contra sentença que a condenou pela prática do crime de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal) à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 17 dias-multa.
A defesa requer a absolvição com fundamento no art. 386, III ou VII, do CPP, por ausência de dolo, ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena, com reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os elementos do crime de estelionato, em especial o dolo preordenado da ré, a justificar a condenação; (ii) estabelecer se é devida a aplicação da atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria da pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O dolo específico do crime de estelionato se revela pela conduta da ré, que vendeu cota de consórcio sem autorização ou vínculo com a administradora responsável, prometendo entrega que nunca ocorreu, além de bloquear os meios de contato após o recebimento do pagamento. 4.
A palavra da vítima, firme e coerente, é corroborada pela prova documental e testemunhal, inclusive quanto à reiteração do mesmo modus operandi em outras ocorrências policiais, revelando a conduta dolosa e fraudulenta da ré. 5.
A tese de que a ré apenas intermediava consórcios para empresa de terceiros não afasta o dolo, especialmente porque inexistia qualquer contrato com a empresa mencionada e porque a cota vendida pertencia a terceiro alheio à negociação. 6.
Não é cabível o reconhecimento da confissão espontânea, pois, embora a ré tenha admitido o recebimento dos valores, negou qualquer intenção fraudulenta, distorcendo os fatos e negando aspectos centrais do tipo penal imputado.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido. -
02/04/2025 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/04/2025 12:40
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
01/04/2025 19:08
Recebidos os autos
-
01/04/2025 19:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/04/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
01/04/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 02:50
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 12:41
Juntada de termo
-
21/03/2025 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 16:43
Recebidos os autos
-
20/03/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:43
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
18/03/2025 23:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 02:24
Publicado Ata em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0717119-15.2024.8.07.0003 Réu TAMYLA GUEDES DE SOUZA Tipo penal Art.171, caput, do Código Penal.
Juiz de Direito Vinícius Santos Silva Defesa Técnica Melquisedeque Pontes Cadete (OAB/DF nº 61.477) Ministério Público Dermeval Farias Gomes Filho Data/hora 6 de fevereiro de 2025, às 17h30.
Finalidade AIJ - Instrução e Julgamento INTIMAÇÕES ID nº: Ré 219022883 Edivalene Guimarães Nascimento (Vítima) 223247395 Vivianne Venâncio (Testemunha - PCDF) 220668193 RELATÓRIO DA QUALIFICAÇÃO DA PARTE RÉ: TAMYLA GUEDES DE SOUZA, brasileira, profissão de vendedora, ensino superior completo, divorciada, natural de Rio Verde de Mato Grosso/MS, nascida em 14/11/1992, filha de Márcio Antônio de Souza e Katia Cilene Guedes Gomes, CPF *39.***.*29-16, RG 3472677 - SSP/DF, endereço: Rua Antonio Lourenço n° 21, bairro Enseada – Ubatuba/SP, telefone (61) 98140-74322, atualmente presa na Penitenciária Feminina II de Tremembé/SP.
DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA: Em 22 de fevereiro de 2024, por volta das 9h30, no Setor P, QNP 16, Conjunto Q, Lote 39, Ceilândia/DF, TAMYLA GUEDES DE SOUZA, de forma livre e consciente, obteve para si, vantagem ilícita de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em prejuízo da vítima Edivalene G.
N., induzindo-a em erro, mediante artifício e ardil.
No dia dos fatos, a denunciada vendeu à vítima uma carta de consórcio de veículo da empresa HS Administradora de Consórcios Ltda, contemplada no valor de R$ 155.291,25 (cento e cinquenta e cinco mil duzentos e noventa e um reais e vinte e cinco centavos), pelo valor de R$ 20.000,00 a título de ágio, que foram pagos à denunciada metade por PIX e o restante em dinheiro.
Posteriormente, a referida carta não foi paga à vítima.
A empresa HS Administradora de Consórcios Ltda informou que a denunciada não representa e não compõe o quadro de prestadores de serviço da referida empresa, bem como informou que a cota comercializada pela denunciada pertencia a um terceiro (cota 675, do grupo 806).
Apurou-se que há 29 ocorrências policiais registradas contra a denunciada sobre mesmo golpe.
Ante o exposto, TAMYLA GUEDES DE SOUZA praticou a conduta descritas no artigo 171, caput, do Código Penal.
DA ABERTURA DOS TRABALHOS Aos 6 de fevereiro de 2025, nesta cidade de Brasília/DF, na sala de audiências virtual criada por meio do sistema Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta n. 52, de 8 de maio de 2020, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nos autos da Ação Penal 0717119-15.2024.8.07.0003, movida contra TAMYLA GUEDES DE SOUZA.
DAS PRESENÇAS Presentes o MM.
Juiz de Direito, o membro do Ministério Público, pela acusação, e a Defesa técnica, pela parte ré, todos mencionados no preâmbulo.
Presente a ré TAMYLA GUEDES DE SOUZA.
Presente a vítima Edivalene Guimarães Nascimento.
Presente a testemunha Vivianne Venâncio.
DECLARAÇÕES Iniciados os trabalhos, conforme mídia audiovisual que acompanha o presente termo, foram ouvidos, na seguinte ordem: 1.
A vítima Edivalene Guimarães Nascimento, sem o compromisso legal. 2.
A testemunha Vivianne Venâncio, compromissada na forma da lei. 3.
A parte ré TAMYLA GUEDES DE SOUZA, que foi previamente cientificada, neste ato, acerca do seu direito de permanecer em silêncio, bem como de que o seu silêncio não importará confissão e nem poderá ser interpretado em prejuízo de sua defesa e, em seguida, deu sua versão dos fatos.
DILIGÊNCIAS (ART. 402 DO CPP) Na fase do artigo 402 do CPP, apenas a defesa requereu prazo para a juntada de documentos.
DECISÃO Pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte DECISÃO: “Defiro o prazo de 05 dias para a juntada requerida na fase do art. 402 do CPP.
Após, independente de juntada, faça-se vista às partes sucessivamente para alegações finais, no prazo legal (art. 403, §3º, do CPP), iniciando-se pela acusação”.
DISPOSIÇÕES FINAIS Em audiência, as partes tomaram ciência da decisão.
Em razão da realização da audiência por videoconferência, ficam dispensadas as assinaturas dos participantes.
Nada mais havendo para constar, foi encerrado o presente termo.
Eu, Déborah Cella Guedes, o digitei. -
07/02/2025 21:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/10/2024 14:40, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
07/02/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 21:19
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 21:36
Juntada de comunicações
-
29/11/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 18:58
Juntada de comunicações
-
27/11/2024 18:36
Expedição de Ofício.
-
27/11/2024 18:29
Expedição de Ofício.
-
27/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 10:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 17:30, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
07/11/2024 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 13:05
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
25/10/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 12:38
Recebidos os autos
-
21/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
21/10/2024 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2024 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Processo n.º 0717119-15.2024.8.07.0003 Número do processo: 0717119-15.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: TAMYLA GUEDES DE SOUZA CERTIDÃO CERTIFICO que, de ordem do MM.
Juiz, DESIGNEI o dia 21/10/2024, às 14:40, para realização de Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), que ocorrerá por videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams, conforme autorização da Portaria Conjunta n. 52 de 08/05/2020 do TJDFT.
Certifico, por último que os dados que seguem, dão acesso à sala de audiências virtual onde será realizada a videoconferência, a qual será mantida em sigilo, com base no art. 201, §6º do CPP. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGRhNWYxZDUtNGY3Mi00NmExLTllNjQtOTI5YzdmNDQzY2U4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f53aa369-4200-4dfd-a371-d66abce45c53%22%7d Intimem-se e/ou requisitem-se a ré TAMYLA GUEDES DE SOUZA (Endereço: Rua 08, Quadra 33, Bloco C, Ap. 308 - Condomínio Bello Mare, Esplanada II , Valparaíso/GO) a vítima e a testemunhas arroladas: 1.Edivalene Guimarães Nascimento – vítima (ID: 198842198, pág. 1); e 2.
Vivianne Venâncio, agente de polícia civil (ID: 198842199). [ ] RÉU PRESO PELO NOSSO PROCESSO [ ] RÉU PRESO POR OUTRO PROCESSO [ x ] RÉU SOLTO [ ] RÉU DECLARADO REVEL [ ] SUSPENSO (ART. 366 CPP) BRASÍLIA, 30 de setembro de 2024.
DEBORAH CELLA GUEDES Servidor Geral -
30/09/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 15:45
Juntada de comunicação
-
30/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 13:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 14:40, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
11/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0717119-15.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: TAMYLA GUEDES DE SOUZA DECISÃO SANEADORA Na forma do art. 396 do CPP, a Defesa apresentou Reposta à Acusação, ID 210183294, na qual arrolou testemunha e reservou as demais questões para a ocasião do mérito.
O processo encontra-se regular e não há qualquer nulidade a ser sanada.
Também não se verifica prova cabal de atipicidade de conduta, excludentes de ilicitude ou culpabilidade ou, ainda, extinção da punibilidade, de modo que não é caso de absolvição sumária.
Ante o exposto: a) Ratifico, portanto, o recebimento da denúncia. b) Determino a designação de data para a audiência de instrução e julgamento, com a consequente intimação das partes e das pessoas por elas arroladas, ainda que por meio de carta precatória, sem prejuízo da preferência da intimação por meio eletrônico.
BRASÍLIA/DF, 6 de setembro de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
06/09/2024 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 15:22
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
06/09/2024 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0717119-15.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: TAMYLA GUEDES DE SOUZA DECISÃO 1.
Defiro a habilitação do advogado: Dr.
MELQUISEDEQUE PONTES CADETE - OAB/DF 61.477, conforme procuração juntada (ID 206583653). 2.
Diante do comparecimento aos autos por meio de defesa constituída, reputo a ré TAMYLA GUEDES DE SOUZA citada.
Intime-se sua defesa para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente Resposta à Acusação.
BRASÍLIA/DF, 21 de agosto de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
21/08/2024 15:01
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:01
Outras decisões
-
20/08/2024 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
19/08/2024 23:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 17:27
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/06/2024 15:05
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:05
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/06/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
18/06/2024 12:45
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
17/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 18:55
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
06/06/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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