TJDFT - 0015322-03.2014.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 18:37
Expedição de Ofício.
-
17/09/2024 17:24
Transitado em Julgado em 14/09/2024
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ELIAS FERNANDO CARVALHO em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de LAECIO DA COSTA FIGUEIREDO em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0015322-03.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIAS FERNANDO CARVALHO EXECUTADO: LAECIO DA COSTA FIGUEIREDO SENTENÇA Trata-se de execução proposta por ELIAS FERNANDO CARVALHO em face de LAECIO DA COSTA FIGUEIREDO.
Na decisão de ID 35450857, foi determinada a suspensão do processo, em virtude de inexistência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo da suspensão e, também, o prazo prescricional, as partes foram intimadas para manifestarem-se a respeito, nos termos da certidão de ID 206190128.
No entanto, as partes não se manifestaram, conforme certidão de ID 207757914. É o relato.
Decido.
Conforme consignado na decisão de ID 60075028, o prazo prescricional da pretensão é de 5 anos.
O prazo começou a fluir imediatamente após o decurso do prazo de suspensão processual de um ano, contado da data de publicação da decisão de ID 35450857, que ocorreu em julho de 2018, conforme ID 35450864, nos termos do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil. É forçoso, portanto, concluir que a pretensão da exequente foi atingida pela prescrição intercorrente, ante a ausência de qualquer causa de interrupção ou suspensão.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em virtude da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, na forma do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil.
Promova-se a retirada do nome do executado do SERASAJUD, se incluído no curso do processo por determinação judicial.
Após o trânsito em julgado, comunique-se aos Juízos perante os quais tramitam dos autos 0042126-42.2013.8.07.0001 e 0016528-18.2015.8.07.0001, que determinaram a penhora no rosto destes autos, a extinção do processo pela prescrição.
Dou a esta decisão força de ofício.
Após o trânsito em julgado, promovidas as anotações de praxe, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
20/08/2024 15:23
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:23
Declarada decadência ou prescrição
-
19/08/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/08/2024 20:43
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de LAECIO DA COSTA FIGUEIREDO em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ELIAS FERNANDO CARVALHO em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 17:31
Processo Desarquivado
-
04/03/2021 12:08
Arquivado Provisoramente
-
04/03/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 18:37
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 02:36
Decorrido prazo de ELIAS FERNANDO CARVALHO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:36
Decorrido prazo de LAECIO DA COSTA FIGUEIREDO em 11/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 02:26
Publicado Decisão em 04/02/2021.
-
04/02/2021 02:26
Publicado Decisão em 04/02/2021.
-
03/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
30/01/2021 14:57
Recebidos os autos
-
30/01/2021 14:57
Outras decisões
-
29/01/2021 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/01/2021 18:00
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 02:31
Decorrido prazo de LAECIO DA COSTA FIGUEIREDO em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:31
Decorrido prazo de ELIAS FERNANDO CARVALHO em 28/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:51
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
13/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
11/01/2021 18:05
Recebidos os autos
-
11/01/2021 18:05
Outras decisões
-
28/12/2020 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/12/2020 15:52
Processo Desarquivado
-
28/12/2020 15:52
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 01:51
Arquivado Provisoramente
-
23/04/2020 04:25
Processo Desarquivado
-
22/04/2020 17:04
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 14:14
Arquivado Provisoramente
-
24/03/2020 18:20
Recebidos os autos
-
24/03/2020 18:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/03/2020 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
20/03/2020 17:14
Processo Desarquivado
-
20/03/2020 17:14
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 13:26
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2019 13:26
Expedição de Certidão.
-
16/10/2019 13:26
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 18:34
Recebidos os autos
-
15/10/2019 18:34
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/10/2019 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
11/10/2019 18:28
Processo Desarquivado
-
11/10/2019 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2019 13:14
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2019 13:14
Expedição de Certidão.
-
09/08/2019 13:14
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 13:14
Processo Desarquivado
-
03/08/2019 10:34
Arquivado Provisoramente
-
31/07/2019 17:01
Decorrido prazo de ELIAS FERNANDO CARVALHO em 30/07/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 18:13
Decorrido prazo de ELIAS FERNANDO CARVALHO em 24/07/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 18:13
Decorrido prazo de LAECIO DA COSTA FIGUEIREDO em 24/07/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 03:17
Publicado Decisão em 23/07/2019.
-
22/07/2019 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2019 17:07
Recebidos os autos
-
17/07/2019 17:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/07/2019 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
15/07/2019 13:58
Expedição de Certidão.
-
15/07/2019 13:58
Juntada de Certidão
-
13/07/2019 09:42
Decorrido prazo de ELIAS FERNANDO CARVALHO em 11/07/2019 23:59:59.
-
13/07/2019 09:25
Decorrido prazo de LAECIO DA COSTA FIGUEIREDO em 11/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 18:34
Decorrido prazo de ELIAS FERNANDO CARVALHO em 05/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 18:34
Decorrido prazo de LAECIO DA COSTA FIGUEIREDO em 05/07/2019 23:59:59.
-
20/06/2019 10:34
Decorrido prazo de ELIAS FERNANDO CARVALHO em 19/06/2019 23:59:59.
-
20/06/2019 10:34
Decorrido prazo de LAECIO DA COSTA FIGUEIREDO em 19/06/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 09:14
Publicado Decisão em 18/06/2019.
-
18/06/2019 03:20
Publicado Decisão em 18/06/2019.
-
17/06/2019 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2019 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2019 22:42
Publicado Certidão em 13/06/2019.
-
13/06/2019 16:43
Recebidos os autos
-
13/06/2019 16:43
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/06/2019 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2019 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
11/06/2019 12:40
Expedição de Certidão.
-
11/06/2019 12:40
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 15:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2019
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença dos Embargos • Arquivo
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