TJDFT - 0714017-88.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714017-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCIDES AVELINO DE MOURA FILHO REU: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado aos autos extrato das custas finais.
Fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) a providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deve(m) trazer aos autos o comprovante de recolhimento.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025.
TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO Servidor Geral -
14/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:44
Juntada de Certidão
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14/03/2025 05:31
Recebidos os autos
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14/03/2025 05:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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12/03/2025 23:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de ALCIDES AVELINO DE MOURA FILHO em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:41
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 16:27
Juntada de Certidão
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25/02/2025 11:55
Recebidos os autos
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14/11/2024 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/11/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 13/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 28/10/2024 23:59.
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10/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 10:24
Juntada de Petição de apelação
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27/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714017-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCIDES AVELINO DE MOURA FILHO REU: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora ao fundamento de que a sentença proferida contém contradição, razão pela qual requer sejam apreciadas suas alegações.
Sustenta que todos os pedidos foram acolhidos, motivo pelo qual há contradição no dispositivo da sentença ao consignar "parcialmente procedente os pedido" e fixar sucumbência proporcional.
A parte ré não apresentou contrarrazões aos embargos.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Os presentes embargos devem ser conhecidos, pois foram opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz; (iii) corrigir erro material.
A despeito das alegações deduzidas nos embargos, a sentença vergastada não apresenta contradição, na medida em que dentre os pedidos do autor, consta " k) aplicação dos juros de mora seja aplicada a partir da contemplação dos excluídos nos sorteios, caso não ocorra a contemplação dos excluídos nos sorteios, que somente assim seja aplicado por ocasião do encerramento do grupo".
A incidência dos juros, conforme consignado na sentença, se dá apenas em caso de mora da ré, ou seja, após vencimento do prazo de 30 dias para devolução das parcelas, e não a partir da contemplação ou encerramento do grupo, como requereu o autor.
Ante o exposto, ausente a contradição apontada, rejeito os presentes embargos de declaração.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2024 10:51
Recebidos os autos
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25/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/09/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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24/09/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 23/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 13/09/2024 23:59.
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27/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:53
Juntada de Certidão
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27/08/2024 09:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714017-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCIDES AVELINO DE MOURA FILHO REU: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação procedimento comum proposta por ALCIDES AVELINO DE MOURA FILHO em face de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Relata ter celebrado acordo com a parte ré aderindo a duas cotas de consórcio.
Após dificuldades financeiras, desistiu do negócio.
Aderiu ao grupo 00600, quotas 0400.03 e 0802.00.
Pagou ao total R$ 31.469,80.
Afirma ter sido surpreendido com a informação de que seria retido 30% do valor investido.
Alega abusividade da cobrança da totalidade da taxa de administração e das multas contratuais.
Defende a incidência de juros moratórios a partir da contemplação da cota ou encerramento do grupo e correção monetária por índice oficial desde o desembolso de cada parcela.
Ao final, requer: a) gratuidade de justiça, b) declaração da nulidade da cláusula 39, c) dedução proporcional da taxa de administração, d) incidência de juros moratórios a partir da contemplação ou encerramento do grupo.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Gratuidade deferida, ID 19436683.
A ré apresentou contestação.
Inicialmente informa estar sob recuperação judicial, motivo pelo qual requer a gratuidade de justiça.
Impugna a gratuidade deferida ao autor.
No mérito, defende os descontos previstos contratualmente: a integralidade da taxa de administração, taxa seguro, multa contratual no percentual de 20% por prejuízos ao grupo e à administradora, inaplicabilidade da súmula 35 do STJ e juros apenas em mora (após o prazo de 60 dias da contemplação ou encerramento do grupo sem restituição ao consorciado).
Réplica apresentada, ID 197299419.
Autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade deferida ao autor, porquanto ausentes elementos novos que comprovem a sua capacidade econômica.
O pedido de justiça gratuita formulado pela ré deve ser deferido, pois se trata de pessoa jurídica em recuperação judicial, do que se pode inferir, não de forma absoluta mas suficiente, a insuficiência de recursos disponíveis.
A matéria é eminentemente de direito e prescinde da produção de outras provas.
Passo ao julgamento antecipado da lide, conforme art 355, inciso I e II, do CPC.
Presentes pressupostos processuais e condições da ação, passo a analisar o mérito.
Incide o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso.
A ré prestou serviços financeiros ao autor, que os recebeu como destinatário final, conforme dispõem os conceitos de fornecedor e consumidor descritos nos art. 2º e 3º do diploma legal citado.
O contrato de consórcio havido é típico contrato de adesão, o qual, segundo os regramentos do CDC, permite maior mitigação da autonomia da vontade em nome dos princípios de direito do consumidor.
A controvérsia recai sobre o autor receber os valores pagos corrigidos monetariamente mais juros de mora, deduzida apenas a taxa de administração proporcional ao tempo que permaneceu no grupo.
Da correção monetária e juros de mora O contrato de consórcio encontra regulamentação na Lei 11.795/2008.
O art. 2º define o consórcio como a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento. É faculdade do consorciado, a qualquer tempo, desistir do contrato de consórcio firmado, não sendo lícito impor ao contratante a vinculação a negócio jurídico que não mais lhe interessa.
Sobre a pretensão de devolução das parcelas, a disciplina é regulada pela Lei 11.795/08, em seus art. 22, 30 e 31.
Confira-se: Art. 22.
A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. § 1o A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. § 2o Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30. (...) Art. 30.
O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o.
Art. 31.
Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última assembleia de contemplação do grupo de consórcio, a administradora deverá comunicar: I - aos consorciados que não tenham utilizado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie.
Nos termos do art. 22, o consorciado excluído pode participar das assembleias ordinárias a fim de se ver restituído das parcelas pagas na data do sorteio, não precisando esperar, necessariamente, o final do grupo de consórcio.
A lei, contudo, não lhe garante direito à restituição imediata.
Não contemplado, apesar de a lei dizer que deverá receber os valores pagos em até 60 dias após a realização da última assembleia de contemplação do grupo de consórcio, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu ser razoável o prazo de 30 dias, após esse prazo, não sendo restituído o dinheiro do consorciado, devem incidir os juros de mora.
Portanto, em relação à correção monetária e juros eventualmente incidentes sobre as parcelas pagas, deve ser afastada a Cláusula 38.1 do Regulamento, que estabelece: "38.1 - De acordo com os artigos 22, 23 e 24 da Lei nº 11.795/2008, o CONSORCIADO EXCLUÍDO CONTEMPLADO terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data de sua contemplação por sorteio, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, a partir de sua comunicação por escrito e com confirmação de recebimento", porque afrontoso ao princípio da recomposição do poder de compra da moeda, diante da sua perda de valor pelo decurso do tempo.
E acolher o entendimento esposado pela súmula n. 35 do Colendo STJ: “Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio.” A correção monetária incide a partir do efetivo desembolso de cada parcela; os juros de mora, após vencido o prazo de trinta dias de devolução das parcelas pagas, que é quando configurada a mora, conforme farta jurisprudência.
Trago à colação como exemplo: CIVIL E CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
CONSÓRCIO.
CONTEMPLAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ANULAÇÃO DO CONTRATO OU RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO.
DESCABIMENTO.
DEVOLUÇÃO DE PARCELAS.
DESISTÊNCIA.
RESTITUIÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS.
DESCABIMENTO.
DEVOLUÇÃO EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS APÓS TÉRMINO DO PLANO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ.
RECURSO REPETITIVO.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO NA LEI N. 11.795/2008.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO DESEMBOLSO DA PARCELA.
JUROS DE MORA A PARTIR DO FIM DO PRAZO PARA A RESTITUIÇÃO.
CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
INOCORRÊNCIA.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Havendo necessidade de análise aprofundada sobre a legitimidade ad causam das partes, verifica-se que a questão ultrapassa a discussão acerca das condições da ação e adentra no próprio mérito.
A eventual ausência de responsabilização da Apelante insere-se no âmbito do mérito recursal e nessa perspectiva deve ser analisada. 2 - A inversão do ônus da prova não é automática e não afasta a obrigação autoral de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, cabendo ao Magistrado analisar a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência em cada caso concreto.
Na situação dos autos, não se vislumbra a verossimilhança das alegações autorais, pois inexistem indícios da alegada contemplação no consórcio.
Ausentes, pois, os requisitos para a inversão do ônus da prova, deve prevalecer a regra prevista no inciso I do artigo 373 do CPC. 3 - No caso, não restou demonstrada a culpa das Rés pela rescisão contratual, pois não foi comprovada a alegada contemplação, pelo contrário, consta expressamente de documento emitido pela administradora do consórcio a informação de "consorciado não contemplado".
Não há prova de que a Autora tenha sido, de fato, convocada para efetuar o suposto lance, não sendo possível identificar, pelas informações constantes do boleto e do comprovante acostados, cuidar-se, efetivamente, de pagamento de lance em consórcio, ou mesmo o motivo de tal pagamento.
Além disso, constata-se que a Autora deixou de pagar as parcelas do consórcio, tornando-se inadimplente, dando ensejo ao cancelamento de sua participação. 4 - É cabível a restituição das parcelas pagas ao consorciado desistente, porém nem de forma imediata, como pretende a Autora, nem em 60 (sessenta) dias depois do encerramento das atividades do grupo do consórcio, mas em até 30 (trinta) dias após esse prazo, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n. 1.119.300/RS. 5 - Conquanto a mencionada compreensão jurisprudencial tenha sido direcionada aos consórcios anteriores à Lei n. 11.795/2008 e o contrato firmado entre as partes seja posterior à referida norma, certo é que, em razão do veto imposto ao art. 29; aos §§ 1º, 2º e 3º do art. 30 e ao art. 31, incisos II e III, a Lei mencionada nada dispõe acerca do prazo de restituição das parcelas ao consorciado desistente.
Nessa linha de raciocínio, embora existam entendimentos divergentes, a jurisprudência desta Corte de Justiça e do STJ tem se posicionado no sentido de que a devolução das parcelas pagas ao consorciado desistente deve se efetivar no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo. 6 - Considerando que "A desistência do consorciado não é bem vista, pois o afastamento de um dos integrantes do grupo de consórcio, com a retirada imediata dos valores desembolsados e utilizados no pagamento de bens de outros consorciados já contemplados, resulta em desequilíbrio financeiro, gerado pela perda de receita, revelando-se prejudicial aos demais interessados na aquisição do bem" (Acórdão n.895290, 20140110454313APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisor: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/09/2015, Publicado no DJE: 29/09/2015.
Pág.: 209), impõe-se dar prevalência aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, que também regem o Código de Defesa do Consumidor, não representando a devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente somente após o encerramento do Grupo ofensa aos incisos III e IV do art. 51 do CDC. 7 - Os valores devem ser corrigidos monetariamente a partir da data do desembolso de cada uma das prestações pagas pelo consorciado participante, incidindo juros moratórios após o término do prazo estipulado para a restituição das parcelas pagas ao consorciado, devidamente corrigidas. 8 - Condiciona-se a retenção da cláusula penal à prévia comprovação do dano experimentado pelo grupo com a retirada do consorciado desistente, nos moldes do art. 53, § 2º, 2ª parte, do CDC, o que não foi demonstrado no caso concreto. 9 - A taxa de administração, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 11.795/2008, tem como finalidade remunerar a administradora de consórcio pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o seu encerramento.
Nos termos do Enunciado de Súmula de Jurisprudência nº 538 do STJ, "As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento." Assim, é lícita a retenção do percentual estipulado a título de taxa de administração, calculado sobre os valores efetivamente pagos pela consumidora, tendo em vista sua exclusão antecipada do grupo de consórcio, em observância ao princípio da proporcionalidade. 10 - O desconforto e a angústia provocados pelo eventual descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia.
Embora eventualmente se reconheça que foram causados embaraços à Autora em razão da promessa não concretizada de contemplação no grupo de consórcio, não há demonstração da ocorrência de violação aos direitos da personalidade, de maneira a motivar a fixação de indenização por dano moral.
Preliminar rejeitada.
Apelação Cível parcialmente provida. (Acórdão 1424250, 07201432720198070003, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no PJe: 27/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não havendo disposição clara sobre a atualização das parcelas pagas, este eg.
TJDFT tem decidido em situações análogas que " índice a ser utilizado para a correção monetária dos valores a serem restituídos, é o INPC, “por ser o índice que melhor reflete a reposição do valor da moeda” (Acórdão nº 1315929, 07135427420208070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 2/3/2021).
Da taxa de administração e taxa de seguro No tocante à taxa de administração, esta é devida, contudo de forma proporcional ao tempo em que o consorciado retirante permaneceu no grupo, pois injusto que continue pagando pela administração de algo de que não mais se serviu.
A cobrança de taxa de seguro de vida defendida pela ré exige prova da efetiva contratação da apólice em benefício do autor e, até mesmo, o pagamento do prêmio, sem o qual a parcela não pode ser deduzida do montante, sob pena de enriquecimento indevido da administradora.
Logo, não basta existir previsão no regulamento do consórcio referente ao seguro de vida.
Da cláusula Penal - Multa contratual A parte ré defende a aplicação das cláusulas penais que preveem a retenção de 20% (vinte por cento) dos valores pagos, sendo: cláusula 39 que dispõe sobre a desistência do consorciado configurar infração contratual sujeita à penalidade no montante de 10%, aplicada sobre o valor a ser restituído, e a cláusula 39.1 que estabelece nova multa de 10% para o consorciado excluído, multa na qual inevitavelmente incorre aquele que é desistente.
Sobre o assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste e.
TJDFT são pacíficas ao entender que somente é possível a retenção quando a parte comprovar o efetivo prejuízo aos demais consorciados, o que não restou demonstrado pela ré nos autos.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSÓRCIO DE VEÍCULO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
CLÁUSULA PENAL.
FUNDO DE RESERVA.
SEGURO PRESTAMISTA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
I - A retenção do fundo de reserva e a exigência da cláusula penal é admitida quando demonstrado o prejuízo sofrido pelo grupo, decorrente da desistência do consorciado, circunstância não configurada na presente lide.
II - É devida a restituição dos valores do seguro prestamista, pois não comprovada a contratação do seguro e o pagamento respectivo à Seguradora, como na presente demanda.
III - As parcelas restituídas devem ser corrigidas monetariamente a partir dos desembolsos.
Os juros de mora são devidos após o 30º dia encerramento do grupo, consoante julgamento repetitivo do e.
STJ no REsp 1.119.300/RS.
IV - Apelação desprovida. (Acórdão 1346830, 07025250220208070014, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no DJE: 30/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIO JURÍDICO.CONSÓRCIO.
PARTICIPANTE.
DESISTÊNCIA.
RESTITUIÇÃO.
ENCARGOS DE ADMINISTRAÇÃO.
RETENÇÃO DEVIDA.
SEGURO FACULTATIVO.
FUNDO DE RESERVA E CLÁUSULA PENAL.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RETENÇÃO INDEVIDA.
CORRÇÃO MONETÁRIA.
INCC.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar qual o índice de correção monetária deve ser aplicado ao valor versado na condenação, bem como se devem ser deduzidos do montante devido os valores relativos aos encargos de administração, prêmio de seguro e cláusula penal, previstos no contrato. 2.
Entende-se por consórcio a reunião de pessoas jurídicas e/ou naturais em grupos, com duração e número de cotas preestabelecidos, promovida por administradora com o intuito de viabilizar a aquisição de bens ou serviços por meio de autofinanciamento. 3.
Mostra-se correta a utilização do INCC na restituição dos valores pagos ao consórcio, uma vez que além de expressamente previsto no contrato, sua adoção pode ser considerada, isoladamente, abusiva. 4.
Verificado que o consorciado não aderiu ao seguro facultativo não procede a alegação articulada pela recorrente no sentido de que seu valor deve ser deduzido do montante a ser restituído. 5.
Quanto ao mais os valores pagos como encargos de administração devem ser deduzidos do montante a ser restituído, uma vez que têm por finalidade remunerar a administradora do consórcio, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.795/2008. 5.1.
As quantias destinadas ao fundo de reserva, bem como o valor relativo à cláusula penal estabelecida no contrato, só podem ser retidos se for demonstrado prejuízo aos demais consorciados, o que não foi comprovado nos autos. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1382356, 07187243520208070003, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2021, publicado no DJE: 24/11/2021).
Assim, não há como acolher a alegação da parte requerida de retenção de valores a título de cláusula penal, pois não demonstrado o efetivo prejuízo sofrido com a saída do autor do grupo de consorciados.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: a) determinar que os valores a serem restituídos ao autor sejam corrigidos monetariamente desde o desembolso de cada parcela, pelo INPC, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do 31º dia após o encerramento do grupo; b) permitir a incidência da taxa de administração contratada, contudo de forma proporcional aos meses em que o autor permaneceu vinculado ao consórcio.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno a parte autora em 20% e a requerida em 80% do pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§2° e 14 c/c art. 86, todos do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade em relação ao autor em razão da gratuidade de justiça já deferida.
Resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos no prazo de 05(cinco) dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 09:44
Recebidos os autos
-
21/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 09:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2024 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/06/2024 08:21
Recebidos os autos
-
28/06/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/06/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:12
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 11:39
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 10:22
Recebidos os autos
-
24/04/2024 10:22
Recebida a emenda à inicial
-
18/04/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 09:50
Recebidos os autos
-
17/04/2024 09:50
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/04/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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