TJDFT - 0711475-46.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 20:03
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
-
11/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 18:44
Expedição de Ofício.
-
10/06/2025 18:44
Expedição de Ofício.
-
09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA MADALENA GOMES MILHOMEM em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 18:02
Recebidos os autos
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24/03/2025 18:02
Outras decisões
-
24/03/2025 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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24/03/2025 07:00
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:47
Recebidos os autos
-
19/03/2025 13:47
Outras decisões
-
18/03/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/03/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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05/02/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 08:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/02/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:07
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:07
Outras decisões
-
03/02/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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03/02/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:57
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:57
Decorrido prazo de MARIA MADALENA GOMES MILHOMEM em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:09
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
14/01/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 18:13
Juntada de Certidão
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18/12/2024 18:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
11/12/2024 16:48
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:48
Outras decisões
-
10/12/2024 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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10/12/2024 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/12/2024 23:59.
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23/11/2024 03:10
Juntada de Certidão
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23/11/2024 03:09
Juntada de Certidão
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14/11/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA MADALENA GOMES MILHOMEM em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:06
Recebidos os autos
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28/08/2024 16:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/08/2024 16:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/08/2024 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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27/08/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:22
Expedição de Ofício.
-
27/08/2024 14:22
Expedição de Ofício.
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27/08/2024 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2024 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711475-46.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA MADALENA GOMES MILHOMEM EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por MARIA MADALENA GOMES MILHOMEM em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
O DF apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em que questiona a gratuidade de justiça concedida em favor da exequente, e alega excesso de execução em virtude de os cálculos da exequente não estarem de acordo com o título executivo que determina a aplicação da TR para a correção monetária do débito.
A exequente apresentou resposta à impugnação.
Decido.
Passo a analisar a impugnação à gratuidade.
Conforme contracheque ID 201282178, referente ao mês de abril de 2024, a exequente aufere rendimentos brutos de R$ 3.997,31, ou seja, inferiores a 5 salários mínimos.
De acordo com a decisão ID 201312523, este juízo adota o parâmetro objetivo mencionado estabelecido pela Resolução da Defensoria Pública e também adotado pelo TJDFT para deferir o benefício às partes.
Deste modo, REJEITO a impugnação do DF à gratuidade.
As partes controvertem quanto aos parâmetros de cálculo.
Nesse ponto, observo que no título executivo foram fixados os parâmetros devidos.
Nesse sentido, como é cediço a coisa julgada deve prevalecer.
Entretanto, tais parâmetros foram julgados inconstitucionais pelo STF, no bojo do RE 870.947/SE e na ADI 5348.
Da análise dos autos, observa-se que o trânsito em julgado da sentença exequenda ocorreu em momento posterior à declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal no mencionado RE, logo, é cabível a simples impugnação no bojo do próprio cumprimento de sentença, conforme entendimento firmado neste Tribunal.
Veja-se: “Se a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 870.947/SE foi proferida antes do trânsito em julgado do Acórdão exequendo, não há falar em aplicação da Taxa Referencial para a correção monetária do débito, nos moldes do §5º do art. 535 do CPC” (Acórdão 1317586, 07443298920208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2021, publicado no DJE: 3/3/2021. [grifos nossos] “A declaração de inconstitucionalidade da aplicação do índice TR às condenações contra a Fazenda Pública é anterior à sentença exequenda e ao seu trânsito em julgado, sendo necessária a aplicação do IPCA-E, conforme decisão vinculante proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no RE 870.947/SE” (Acórdão 1311360, 07010675520208079000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021. [grifos nossos] Assim, os títulos executivos judiciais formados com o trânsito em julgado da sentença em momento posterior ao dia 20/11/2017, data da publicação do acórdão do Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947/SE (Tema 810) serão tidos por inexigíveis caso contrariem no referido leading case.
Acrescente-se que é irrelevante o fato de, em 03/10/2019, terem sido julgados Embargos de Declaração opostos no RE 870.947 (com acórdão publicado em 03/02/2020), pois referidos embargos foram rejeitados não modulando os efeitos da decisão anteriormente proferida.
Assim sendo, o marco temporal definitivo é o dia 20/11/2017, data da publicação do acórdão do STF do RE 870.947. É o caso aplicável aos autos.
Portanto, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, ante a possibilidade de alteração dos parâmetros de cálculo, conforme fundamentação acima.
O executado alegou que o exequente aplicou o índice IPCA-e em sua atualização a partir de 01/01/2001, quando o correto seria aplicar a TR a partir de 29/06/2009, pois esse é o índice referido na Lei nº 11.960/2009, até novembro de 2021, a partir de quando deve incidir a SELIC.
Sem razão o executado, posto que deverá ser aplicado o IPCA-e a partir de 29/06/2009.
Ademais, compulsando a planilha do exequente, verifica-se que os índices de correção monetária foram aplicados corretamente.
Por todo o exposto, REJEITO a impugnação do DF e, em consequência, HOMOLOGO a planilha do exequente, de ID 201282180.
Quanto à atualização monetária, reconheço a aplicação do IPCA-e desde 30/06/2009, data de vigência da Lei nº 11.960/2009 declarada inconstitucional pelo STF no RE 870.947 (Tema 810), e SELIC a partir da vigência da EC 113/21, ou seja, 09/12/2021.
Permite-se o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto à parcela incontroversa do crédito, considerada esta o valor indicado na planilha do DF ID 206567967.
Frisa-se que, deverá ser observada a importância total executada, para efeitos de dimensionamento da obrigação e consequente expedição de requisitórios (Tema 28/STF), nesse sentido, quanto à obrigação principal, deverá ser expedida RPV.
Em atenção à planilha do DF (ID 206567967), expeçam-se RPV do principal, com reserva de honorários contratuais, bem como RPV dos honorários sucumbenciais.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, tendo em vista que em geral o executado cumpre o pagamento das RPVs no prazo legal, e em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, oportunizo ao ente público a juntada do comprovante de pagamento, no prazo adicional de 10 (dez) dias, já inclusa a dobra legal.
Transcorrido o prazo sem comprovação do pagamento, DEFIRO, desde já, o sequestro de verbas via SISBAJUD.
O sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Nesse sentindo, decorrido o prazo mencionado, retornem conclusos.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta do titular da RPV.
Para tanto, deverá a parte indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo 15 dias para a exequente e 30 dias para o executado, já inclusa a dobra legal.
Independente do prazo acima, em atenção à planilha do DF (ID 206567967), expeçam-se RPV do principal, com reserva de honorários contratuais, bem como RPV dos honorários sucumbenciais.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/08/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:39
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:39
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/08/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/08/2024 20:29
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 08:10
Juntada de Petição de impugnação
-
21/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:05
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
21/06/2024 14:51
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:51
Outras decisões
-
21/06/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/06/2024 13:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/06/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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