TJDFT - 0724762-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 16:26
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JADILLE MENDES CORREA em 30/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JADILLE MENDES CORREA em 12/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de JADILLE MENDES CORREA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Intimação
HOMOLOGO, pois, o acordo de ID 209219715, recomendando que se cumpra fielmente tudo o que nele se contém.
Constituo, outrossim, TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor das partes, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC. -
05/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:06
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:06
Homologada a Transação
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30/08/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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29/08/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724762-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REQUERIDO: JADILLE MENDES CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerente informa tratativas de autocomposição extrajudicial entre as partes, conforme minuta de acordo de ID 207816096.
Destarte, para a sua devida homologação, deverá ser apresentado o termo devidamente subscrito pelos procuradores das partes, os quais deverão possuir - expressamente - poderes para transigir, nos termos do art. 105 do CPC.
Caso a parte requerida não constitua advogado nos autos, faculto a ratificação da sua assinatura no termo, mediante reconhecimento cartorário de firma.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, por ausência de interesse de agir.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
19/08/2024 22:38
Recebidos os autos
-
19/08/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 22:38
Outras decisões
-
19/08/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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16/08/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 08:12
Mandado devolvido dependência
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22/07/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 16:55
Recebidos os autos
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21/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:55
Outras decisões
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19/06/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/06/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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