TJDFT - 0734111-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/06/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 23:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:37
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 09:36
Juntada de Certidão
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20/05/2025 09:03
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 17:41
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/05/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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05/05/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 08:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 03:04
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 08:58
Recebidos os autos
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28/04/2025 08:58
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/03/2025 14:41
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:41
Outras decisões
-
28/02/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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28/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:34
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:34
Outras decisões
-
07/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 06:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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06/11/2024 06:17
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 06:16
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:59
Recebidos os autos
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05/11/2024 09:59
Outras decisões
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27/09/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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26/09/2024 18:38
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734111-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANETE MACHADO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
13/09/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 11:41
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734111-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANETE MACHADO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, com pedido de tutela de urgência.
Na inicial, afirma a autora que foi surpreendida com a existência de negativações junto à SERASA e SPC, promovida pela parte requerida.
Assevera, contudo, que desconhece a dívida, e que não possui relação jurídica com a requerida.
Reputa abusiva a negativação.
Ao final, com amparo na fundamentação jurídica que vitaliza a peça de ingresso, postulou tutela de urgência para a exclusão de seu nome junto aos cadastros de inadimplentes (ID 207593011, p. 6).
Originariamente distribuído perante a Comarca de Viradouro-SP, os autos foram remetidos a este Juízo Cível de Brasília, após requerimento da requerente (ID 207593033).
Eis o relato.
D E C I D O.
Recebo a competência.
Gratuidade da Justiça deferida à requerente (ID 207593029, p. 4).
No atinente à pretensão de urgência, rememoro que, nos termos do art. 300, “caput”, do CPC, a Tutela de Urgência – de natureza antecipatória ou cautelar, manejada em caráter antecedente ou incidental – será concedida quando houver elementos que evidenciem a Probabilidade do Direito e o Perigo de Dano ou o Risco ao Resultado Útil do Processo.
No caso dos autos, a requerente afirma que foi surpreendida com a existência de negativações junto à SERASA e SPC, promovida pela parte requerida.
Em sede de tutela de urgência, pugna pela exclusão das anotações envolvendo os indicados débitos.
Inobstante, não se vislumbra das assertivas iniciais plena convicção da parte quanto à inexistência da relação jurídica originária, mas apenas alegado desconhecimento no tocante à cessão de crédito a ora requerida.
Assim, não há indubitável e categórica negativa por parte da requerente sobre o débito questionado, pelo que não se vislumbra, nesta fase de “summaria cognitio”, a Probabilidade do Direito.
Penso que a conformação de um panorama fático mais seguro demanda a submissão das teses e pretensões deduzidas ao exercício pela parte requerida das garantias inerentes ao Devido Processo Legal, que tem por elementos estruturantes o contraditório e a ampla defesa.
Pelo exposto, INDEFIRO o pleito deduzido a título de tutela de urgência.
Categoricamente negado o intento da parte autora de participar da audiência à qual alude o art. 334 do CPC, tenho por contraproducente designar data para tanto.
Neste passo, CITO e INTIMO o requerido para oferta de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Considerando que o requerido é parceiro eletrônico do PJe deste Tribunal, seu prazo de resposta terá por início o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê (art. 231, V, do CPC c/c art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006).
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
ATRIBUO a esta Decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Encaminhe-se via sistema, diante da parceria na expedição eletrônica.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
19/08/2024 22:37
Recebidos os autos
-
19/08/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 22:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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