TJDFT - 0709930-80.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 21:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/09/2024 17:59
Cancelada a Distribuição
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10/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 16:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Isto posto, com esteio no art. 290 c/c art. 485, IV, do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito, determinando, por conseguinte, o cancelamento da distribuição.
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista que o réu sequer foi citado.
Comunique-se a presente decisão força de ofício a fins de comunicação ao segundo grau.
P.R.I.
LB Gama, 06 de setembro de 2024 Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
08/09/2024 22:58
Recebidos os autos
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08/09/2024 22:58
Determinado o cancelamento da distribuição
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06/09/2024 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/09/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 13:08
Recebidos os autos
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06/09/2024 13:08
Determinado o cancelamento da distribuição
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29/08/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 12:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/08/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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22/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 14:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2024 14:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709930-80.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXSANDRA RODRIGUES BESERRA REU: CLINICA ODONTOLOGICA CANDANGOLANDIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim, necessária a prova da situação de penúria econômica, interpretação que emana da própria Constituição Federal.
Se não bastasse, destaco que a 5ª Turma Cível deste Tribunal tem adotado o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, nos termos da Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, o que equivale a R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), entendimento este que comungo.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PENHORA.
SALÁRIO.
EXISTÊNCIA DE OUTROS DEPÓSITOS E TRANSFERÊNCIAS.
IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pela agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. ( )” (Acórdão 1233453, 07237557920198070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 13/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso em exame, segundo o contracheque (ID 205602342), a parte autora aufere renda bruta superior à R$ 9.000,00, quantia superior ao que se tem definido como insuficiente, portanto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se, pois, a parte autora, por intermédio de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição.
Emende-se, ainda, no mesmo prazo, sob pena de indeferimento, a exordial para acostar o comprovante de pagamento do valor que se pleiteia por dano material.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
20/08/2024 11:01
Recebidos os autos
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20/08/2024 11:01
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2024 11:01
Gratuidade da justiça não concedida a ALEXSANDRA RODRIGUES BESERRA - CPF: *20.***.*97-15 (AUTOR).
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29/07/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/07/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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