TJDFT - 0704237-24.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 17:49
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
20/08/2025 03:24
Decorrido prazo de FACULDADE EVANGELICA DE BRASILIA SS LTDA - ME em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ALLAN PEREIRA DOS SANTOS em 19/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
22/07/2025 15:26
Recebidos os autos
-
22/07/2025 15:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/07/2025 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
22/07/2025 06:54
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 03:41
Decorrido prazo de ALLAN PEREIRA DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 16:51
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL MONTES BELOS LTDA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de FACULDADE EVANGELICA DE BRASILIA SS LTDA - ME em 04/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704237-24.2024.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ALLAN PEREIRA DOS SANTOS REU: FACULDADE EVANGELICA DE BRASILIA SS LTDA - ME, CENTRO EDUCACIONAL MONTES BELOS LTDA D E C I S Ã O A parte exequente requer a alteração do polo passivo deste procedimento para que a execução prossiga exclusivamente em face da FACULDADE EVANGÉLICA DE BRASÍLIA SS LTDA – ME.
Para tanto, alega que a condenação foi solidária entre partes, FACULDADE EVANGÉLICA DE BRASÍLIA SS LTDA - ME e o CENTRO EDUCACIONAL MONTES BELOS LTDA.
Aduz ainda que o CENTRO EDUCACIONAL MONTES BELOS LTDA protocolou pedido de recuperação judicial, o que implica na suspensão de execuções em seu desfavor, conforme preceitua o artigo 6º da Lei nº 11.101/2005.
ISSO POSTO: Ante a sentença de ID 219036181, defiro o pedido de ID 229370277. 1) À Secretaria deste Juízo para promover a exclusão do CENTRO EDUCACIONAL MONTES BELOS LTDA do polo passivo. 2) Em seguida, aguarde-se o prazo da decisão de ID 228593402.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 6 -
18/03/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 16:17
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:17
Deferido o pedido de ALLAN PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *43.***.*97-67 (AUTOR).
-
18/03/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
17/03/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 15:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2025 17:54
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:54
Recebida a emenda à inicial
-
11/03/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
06/03/2025 21:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2025 13:02
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 14:34
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:34
Determinada a emenda à inicial
-
25/02/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
22/02/2025 04:25
Processo Desarquivado
-
21/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 17:49
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
28/01/2025 03:53
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL MONTES BELOS LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:53
Decorrido prazo de FACULDADE EVANGELICA DE BRASILIA SS LTDA - ME em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:53
Decorrido prazo de ALLAN PEREIRA DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
29/11/2024 17:52
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2024 19:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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12/11/2024 19:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/11/2024 19:46
Recebidos os autos
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12/11/2024 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
12/11/2024 14:04
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:04
Outras decisões
-
12/11/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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06/11/2024 20:02
Juntada de Petição de réplica
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de FACULDADE EVANGELICA DE BRASILIA SS LTDA - ME em 22/10/2024 23:59.
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19/10/2024 11:22
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2024 11:22
Desentranhado o documento
-
16/10/2024 23:09
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Processo n°: 0704237-24.2024.8.07.0002 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente:FACULDADE EVANGELICA DE BRASILIA SS LTDA - ME (CPF: 05.***.***/0002-11); CENTRO EDUCACIONAL MONTES BELOS LTDA (CPF: 04.***.***/0001-18); TOMAZ DE OLIVEIRA LOBO FILHO (CPF: *22.***.*62-05); Requerido: FACULDADE EVANGELICA DE BRASILIA SS LTDA - ME (CPF: 05.***.***/0002-11); CENTRO EDUCACIONAL MONTES BELOS LTDA (CPF: 04.***.***/0001-18); TOMAZ DE OLIVEIRA LOBO FILHO (CPF: *22.***.*62-05); CERTIDÃO À parte autora para se manifestar quanto à contestação, no prazo de 15 dias (art. 351/CPC).
No mesmo prazo, deverá especificar as provas que pretende produzir, esclarecendo sua necessidade e relacionando-as claramente com os fatos objeto da controvérsia.
Sem prejuízo, diga a parte ré as provas que pretende produzir, nos mesmos termos.
Prazo: 5 dias.
Brazlândia, 10 de outubro de 2024 MARGARIDA PALOMA DE LIMA SOBREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
10/10/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 08:58
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 14:44
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 11:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/09/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704237-24.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLAN PEREIRA DOS SANTOS REU: FACULDADE EVANGELICA DE BRASILIA SS LTDA - ME, CENTRO EDUCACIONAL MONTES BELOS LTDA D E C I S Ã O Tratam os autos de obrigação de fazer e indenização por danos morais, estabelecida entre as partes acima referidas.
Constato que a parte autora pleiteia o deferimento de tutela de urgência, a fim de compelir a parte ré a fornecer a declaração de conclusão de curso, histórico escolar e diploma do autor.
Para tanto, aduz que: a) firmou um contrato de prestação de serviços educacionais com a ré, objetivando a obtenção do título de Técnico em Gestão Pública; b) concluiu a sua grade curricular e realizou o ENADE, requisito obrigatório para colação de grau, conforme documentação comprobatória, colando grau em 26/8/2019; c) desde abril de 2024, o autor tenta obter administrativamente o certificado de aprovação, o histórico escolar e o diploma; d) foi aprovado no Concurso Público para Guarda Municipal da Cidade de Abadiânia – GO, e necessita da documentação de conclusão, pois os candidatos com Nível Superior recebem um benefício de 40% a mais no seu salário. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Posta a questão nesses termos, é preciso pontuar que, segundo a disciplina contida no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência é cabível nos casos em que concorrem elementos reveladores da probabilidade do direito subjetivo invocado, aliada ao perigo de dano de difícil ou improvável reparação.
No caso, estão configurados tais pressupostos.
Dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o autor frequentou o curso de Técnico em Gestão Pública, mas não obteve seu diploma, apesar da existência de diversos requerimentos administrativos, como se vê da troca de e-mails no ID 208395851.
Assim, conclui-se que o autor cumpriu com os requisitos necessários à obtenção do referido diploma, mas, por questões não esclarecidas, aguarda desde o ano de 2019 pela obtenção do documento.
No que tange ao segundo requisito, existe perigo de dano, na medida em que, caso o autor seja convocado para ocupar cargo público para qual participou de concurso, poderá ter prejuízos imediatos em sua remuneração.
Dessa forma, presente a probabilidade do direito e o perigo de dano, revela-se urgente a expedição do diploma pelas rés.
Assim, deve se determinar às rés que providenciem a imediata emissão do diploma de conclusão do curso de Técnico em Gestão Pública cursado pela parte autora.
ISSO POSTO: 1) Defiro o pedido de tutela antecipada de urgência para determinar que as rés providenciem a emissão da declaração de conclusão de curso, histórico escolar e diploma de conclusão do curso de Técnico em Gestão Pública cursado pela parte autora, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2) Cite-se a parte ré, que disporá do prazo legal (15 dias) para oferecer resposta, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Expeçam-se os respectivos mandados para cumprimento, pela primeira ré, por Oficial de Justiça, e pela segunda ré, pelos Correios (endereços abaixo). 3) Dou à presente força de mandado.
Intimem-se.
Brazlândia, 4 de setembro de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 FACULDADE EVANGELICA DE BRASILIA LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 05.***.***/0002-11, Área Especial Lado Leste, 34, PONTE ALTA, Setor Central (Gama), BRASÍLIA - DF, 72405-135, CEP: 72.140-604; CENTRO UNIVERSITÁRIO BRASÍLIA DO ESTADO DE GOIÁS – UniBRASÍLIA – pessoa jurídica de direito privado, CNPJ sob o nº 04.***.***/0001-18, situado em Av.
Hermógenes Coelho, 340 – Setor Universitário, São Luís de Montes Belos – GO, CEP: 76100-000 -
05/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 18:55
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
03/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704237-24.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLAN PEREIRA DOS SANTOS REU: FACULDADE EVANGELICA DE BRASILIA SS LTDA - ME, CENTRO EDUCACIONAL MONTES BELOS LTDA D E C I S Ã O Instado a comprovar sua hipossuficiência, o autor protocolou petição desprovida de documentos.
O benefício da assistência judiciária, segundo o traço principiológico que lhe foi atribuído pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, deve ser outorgado apenas aos comprovadamente necessitados.
Diante disso, indefiro o pleito de concessão do favor.
Intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias, promover o recolhimento do valor das custas iniciais incidentes no feito, fazendo juntar aos autos, no mesmo prazo, o comprovante respectivo, sob pena de indeferimento da inicial.
Brazlândia, 28 de agosto de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
28/08/2024 08:55
Recebidos os autos
-
28/08/2024 08:55
Gratuidade da justiça não concedida a ALLAN PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *43.***.*97-67 (AUTOR).
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704237-24.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLAN PEREIRA DOS SANTOS REU: FACULDADE EVANGELICA DE BRASILIA SS LTDA - ME, CENTRO EDUCACIONAL MONTES BELOS LTDA D E C I S Ã O Emende-se a inicial, nos seguintes termos: a) apresente prova de domicílio em Brazlândia em nome da própria parte autora.
Caso não seja possível, deverá ser anexada declaração de residência com assinatura reconhecida pela pessoa em nome da qual esteja esta documentação; b) comprove a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, trazendo comprovantes de rendimento dos últimos três meses, ou recolha o valor devido.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Brazlândia, 22 de agosto de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 6 -
23/08/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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22/08/2024 21:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2024 17:41
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:41
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2024 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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