TJDFT - 0704795-87.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/12/2024 12:21
Recebidos os autos
-
13/12/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/12/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/12/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 16:54
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/12/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/11/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/11/2024.
-
21/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Com efeito, a responsabilidade das instituições que prestam serviços de saúde (p. ex., hospitais e clínicas) via de regra é objetiva, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, confira-se: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” A responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, implica em dizer que para a responsabilização do hospital “faz-se necessário demonstrar a falha de serviço cuja atribuição lhe é afeta e a relação de causalidade entre esta e o resultado lesivo alegado.
Todavia, se o hipotético erro atribuído pelo paciente deriva da imperícia/imprudência/negligência imputada ao corpo médico, como é o caso dos autos, e não de falha havida no serviço específico daquele, a responsabilidade do nosocômio, embora solidária devido à cadeia de fornecimento do serviço, somente se configura quando comprovada a culpa do médico atuante.
Precedentes STJ e TJDFT (Acórdão n.971299, 20070111375780APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/10/2016, Publicado no DJE: 20/10/2016.
Pág.: 128-149)”.
Contudo, no presente caso, o primeiro réu sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, ao argumento de que não possui qualquer vínculo com o segundo réu, que somente aluga o espaço para a realização de procedimentos cirúrgicos.
Acrescento que a referida empresa ressalta que a parte autora "não passou por qualquer ato cirúrgico nas dependências da PRIMEIRA REQUERIDA, tampouco compareceu na clínica nos anos de 2020 e 2021." Acrescento ainda que, conforme contestação ofertada pelo segundo réu, autora não teria realizado o procedimento mencionado na peça de ingresso.
Ressalto que, ainda que fosse o caso de inversão do ônus probatório, não se revelaria possível determinar que a empresa ré juntasse prova que não realizou a cirurgia na autora, ou seja, a denominada "prova diabólica." Nessa linha de raciocínio, faculto à parte autora o prazo de 15 dias para que junte aos autos prova documental que a vincule a empresa ré. -
18/11/2024 12:32
Recebidos os autos
-
18/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/11/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/11/2024 19:21
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
05/11/2024 18:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/11/2024 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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05/11/2024 18:27
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:27
Homologada a Transação
-
05/11/2024 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
05/11/2024 16:31
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/11/2024 02:21
Recebidos os autos
-
04/11/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/10/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2024 08:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Designe-se audiência de conciliação nos termos do Despacho ID 208408086. -
11/09/2024 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 21:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/09/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 17:55
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 14:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
10/09/2024 14:21
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 08:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Com a finalidade de imprimir celeridade ao feito, bem como, ainda, considerando a extensão da pauta de audiências deste Juízo, intimem-se as para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem quanto ao interesse de participação em audiência por videoconferência a ser realizada em momento oportuno no CEJUSC/NUVIMEC.
Para a realização de audiência de conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de whatsapp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Advirto que para realização da audiência por meio de videoconferência, ambas as partes deverão declarar nos autos o interesse na participação no ato.
As partes poderão ser representadas na audiência por seu advogado, caso o patrono tenha poderes expressos para transigir.
Advirto, ainda, que os advogados deverão permanecer na sua residência ou escritório e as partes, caso venham participar da videoconferência, estas deverão permanecer em sua residência, respeitando o necessário distanciamento social.
Destaco, desde já, que o aplicativo utilizado pelo e.
TJDFT para realização das audiências virtuais(videoconferência) é o Microsoft Teams.
Caso não tenham interesse ou haja algum impedimento técnico para a participação na audiência por videoconferência, venha manifestação, conforme artigo 11 da Portaria 52 do e.
TJDFT.
Por fim, não havendo manifestação das partes no prazo acima deferido, venham-me os autos conclusos para despacho saneador.
Int.
Gama-DF#, 22 de agosto de 2024 08:34:29.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
22/08/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/08/2024 19:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/08/2024 19:27
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 22:52
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2024 22:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/08/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
26/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 14:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/06/2024 05:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 13:43
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 21:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/05/2024 15:48
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/04/2024 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/04/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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