TJDFT - 0702163-76.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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30/07/2025 20:08
Recebidos os autos
-
30/07/2025 20:08
Determinado o arquivamento definitivo
-
29/07/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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29/07/2025 18:18
Processo Desarquivado
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29/07/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 13:38
Recebidos os autos
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26/05/2025 13:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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25/05/2025 20:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/05/2025 20:00
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702163-76.2024.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: JOSE FLAVIO RIBEIRO DOS SANTOS SENTENÇA Ciente da nova inércia da parte autora em promover o andamento do feito, vide certificação de ID: 231620273.
Trata-se de ação de Busca e Apreensão, na qual, mesmo após diversas tentativas de citação da parte requerida e apreensão do veículo objeto da ação, não se logrou êxito.
Relatei.
Decido.
No presente caso, verifica-se que não se aperfeiçoou a relação processual, pois não houve citação.
O § 2º art. 240 do CPC, dispõe que a citação do réu deverá ser promovida pela parte autora, no prazo dez dias.
Já o art. 239 do mesmo diploma legal dispõe que para a validade do processo é indispensável a citação do réu.
Não há previsão legal para a suspensão do feito em razão de não se encontrar o endereço da parte requerida, não podendo o Poder Judiciário ficar à espera de uma providência da parte autora indefinidamente.
Para promover sua ação, a parte autora, a princípio, deve ter em mãos o endereço da parte requerida.
Saliente-se que em todos os endereços fornecidos pela parte autora este Juízo foi ágil em diligenciar, não logrando citar a parte requerida, muito menos localizar o veículo objeto da ação.
Assim, o feito deve ser extinto, pois, em razão da falta de pressuposto de validade da relação processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Frise-se não ser necessária a intimação pessoal da parte para extinção do processo por falta de aperfeiçoamento da citação.
Em face do exposto, com base no art. 485, inciso IV do Novo Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.
Promovo a retirada da restrição inserida através do sistema RENAJUD (doc. anexo).
Custas finais, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos oportunamente.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se.
Paranoá/DF, 24 de abril de 2025 18:01:21.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
24/04/2025 18:30
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/04/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/04/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:40
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 21:13
Recebidos os autos
-
24/03/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/03/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 07/03/2025 23:59.
-
17/12/2024 22:45
Recebidos os autos
-
17/12/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 22:45
Outras decisões
-
04/12/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 16:07
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 17:11
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:11
Outras decisões
-
26/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702163-76.2024.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: JOSE FLAVIO RIBEIRO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a requisição de informações quanto ao endereço da parte ré junto aos sistemas disponíveis neste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
Aguarde-se o resultado da pesquisa SISBAJUD.
Paranoá/DF, 21 de agosto de 2024 16:44:11.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/08/2024 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/08/2024 17:31
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:31
Outras decisões
-
21/08/2024 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 20:05
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2024 19:35
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 17:01
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 22/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 08:48
Recebidos os autos
-
10/05/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 20:05
Recebidos os autos
-
10/04/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 20:05
Concedida a Medida Liminar
-
09/04/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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