TJDFT - 0715117-78.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2025 20:11
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 17:45
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
13/05/2025 22:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0715117-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EXPERIENCE ODONTO PARANOA LTDA EXECUTADO: MAICON CALEBE MACIEL DE JESUS SENTENÇA Proposta de pagamento apresentada pelo devedor em ID 228063125 e aceita pela parte credora (ID 233582842).
Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Não há necessidade de suspender o feito até integral cumprimento do acordo noticiado, conforme preconiza o art. 922 do CPC, na medida em que, havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento e postular pelo prosseguimento do feito.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal.
Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Paranoá/DF, 8 de maio de 2025 16:07:28.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/05/2025 18:50
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 18:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
02/05/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 16:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de MAICON CALEBE MACIEL DE JESUS em 24/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 17:40
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:40
Concedida a gratuidade da justiça a LORENNA KALEBE MACIEL DE JESUS registrado(a) civilmente como MAICON CALEBE MACIEL DE JESUS - CPF: *49.***.*60-88 (EXECUTADO).
-
08/01/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/12/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2024 11:53
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 22:45
Recebidos os autos
-
17/12/2024 22:45
Outras decisões
-
13/12/2024 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/12/2024 22:10
Recebidos os autos
-
12/12/2024 22:10
Outras decisões
-
11/12/2024 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/12/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:53
Decorrido prazo de EXPERIENCE ODONTO PARANOA LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 21:11
Recebidos os autos
-
27/11/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/11/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 19:21
Recebidos os autos
-
16/10/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MAICON CALEBE MACIEL DE JESUS em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MAICON CALEBE MACIEL DE JESUS em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0715117-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EXPERIENCE ODONTO PARANOA LTDA EXECUTADO: MAICON CALEBE MACIEL DE JESUS DESPACHO Manifeste-se a parte exequente, em cinco dias, sobre a proposta de acordo apresentada pela parte devedora (ID 211746433).
Não concordando com o acordo, fica a parte exequente, desde já, intimada para juntar nos autos planilha atualizada do débito, bem assim para indicar bens passíveis de penhora.
Paranoá/DF, 23 de setembro de 2024 15:05:25.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/09/2024 16:59
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/09/2024 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0715117-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EXPERIENCE ODONTO PARANOA LTDA EXECUTADO: MAICON CALEBE MACIEL DE JESUS RÉU: Nome: MAICON CALEBE MACIEL DE JESUS Endereço: Quadra 3, Conjunto 2, Lote 1, bloco B, Ap. 401, Paranoá Parque (Paranoá), DF - CEP: 71587-480.
Telefone: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Recebo os autos declarando-me competente para processar e julgar a causa.
Cite-se para pagar em 3 (três) dias, a quantia de R$ 6.880,08 (seis mil e oitocentos e oitenta reais e oito centavos), sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (CPC, artigo 827).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Paranoá/DF, 22 de agosto de 2024 14:28:37.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252). 3- Caso o(s) executado(s) não faça(m) o pagamento no prazo de 3 (três dias, o Oficial de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficiente(s) à satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4- Deverá observar as limitações da Lei 8009/90, quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos artigos 833 e 834, do CPC. 5- Recaindo a penhora sobre dinheiro, deverá promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo recair a penhora sobre crédito proveniente de salários, pensões ou vencimentos. 6-No caso de penhora de bem imóvel de pessoa casada, independentemente de ordem, deverá proceder a intimação do cônjuge quanto aos termos da penhora. 7- Caso não encontre o executado, arrestar-lhe-á os bens necessários para garantir a execução (CPC, artigo 830).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado por até 2 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, proceder a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (CPC, artigo 829), o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º). 2- O prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, artigos 231 e 915). 3- Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um embargar será contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 4- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários do advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 5- No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos autos executivos, bem como a imposição de multa de 10 (dez) por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, artigo 916, § 5º). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- Os embargos deverão ser opostos por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 193864035 Petição Inicial Petição Inicial 24041818185397100000177251160 193864043 2.
PROCURAÇÃO EXPERIENCE ODONTO Procuração/Substabelecimento 24041818185419400000177251167 193864847 3.
Contrato 000058 Documento de Comprovação 24041818185460600000177251170 193864848 4.
Comprovante de pagamento das custas Comprovante de Pagamento de Custas 24041818185516600000177251171 193864851 5.
Custas - Maicon Guia 24041818185541400000177251174 193864864 6.
Calculo TJDFT - MAICON Documento de Comprovação 24041818185569600000177251787 193864856 7.
Descrição dos débitos Documento de Comprovação 24041818185597200000177251179 194386186 Decisão Decisão 24042318510943300000177590879 194386186 Decisão Decisão 24042318510943300000177590879 194587531 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24042503033039100000177892722 195748778 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24050617372122400000178919530 196161381 Decisão Decisão 24051017331052600000179287566 196161381 Decisão Decisão 24051017331052600000179287566 196613637 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24051403152046400000179687878 207795099 Certidão Certidão 24081610594105800000189664352 -
22/08/2024 17:20
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:20
Deferido o pedido de EXPERIENCE ODONTO PARANOA LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
19/08/2024 06:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/08/2024 17:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/08/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:43
Decorrido prazo de EXPERIENCE ODONTO PARANOA LTDA em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 17:33
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:33
Embargos de declaração não acolhidos
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09/05/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/05/2024 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 18:51
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:51
Declarada incompetência
-
19/04/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/04/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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