TJDFT - 0704900-52.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 17/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 04:39
Recebidos os autos
-
09/06/2025 04:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
05/06/2025 21:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/06/2025 21:54
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
04/06/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 16:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2025 02:44
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 17:12
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de ANA PAULA DE LIMA VIEIRA em 08/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
09/04/2025 08:52
Recebidos os autos
-
09/04/2025 08:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/04/2025 02:40
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704900-52.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA PAULA DE LIMA VIEIRA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DESPACHO Remetam-se ao Nupmetas para julgamento dos aclaratórios.
Paranoá/DF, 4 de abril de 2025 18:32:22.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
07/04/2025 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
07/04/2025 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/04/2025 13:11
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/04/2025 15:23
Recebidos os autos
-
01/04/2025 03:19
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 31/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Com amparo nas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, confirmando a determinação de ID 214263055, declarar a inexistência do contrato de empréstimo referente ao depósito de R$ 7.000,00 na conta corrente de Maria Invenção de Lima Vieira na data de 26/4/2024 e dos débitos referentes a tal contrato, assim como a condenar a parte ré ao pagamento de R$ 1.285,23 (mil, duzentos e oitenta e cinco reais e vinte e três centavos), atualizados desde o primeiro pedido de liberação formalizado pela inventariante e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, condeno autora e ré ao pagamento das custas processuais, nas proporções de 1/4 e 3/4 respectivamente, fixada a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do citado Código.
Observem-se os efeitos da gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado, intime-se para cumprimento no prazo de 15 dias.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/03/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
28/02/2025 07:29
Recebidos os autos
-
28/02/2025 07:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2025 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
12/02/2025 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/02/2025 15:40
Recebidos os autos
-
13/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/11/2024 14:11
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:35
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704900-52.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA PAULA DE LIMA VIEIRA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DESPACHO Intime-se a parte requerida para trazer aos autos extrato analítico da genitora da parte autora do período compreendido entre 25.03.2024 à 25.05.2024.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 11 de outubro de 2024 16:49:14.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
11/10/2024 18:54
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704900-52.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA PAULA DE LIMA VIEIRA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DESPACHO Digam as partes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 373).
Tal requerimento deverá conter a indicação dos fatos objeto da prova, bem como a demonstração da sua pertinência.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 26 de setembro de 2024 16:05:53.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/09/2024 19:34
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/09/2024 14:51
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704900-52.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA PAULA DE LIMA VIEIRA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, através do DJE por seu patrono já habilitado, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do artigo 231, I e § 1º do CPC.
Paranoá/DF, 22 de agosto de 2024 16:26:18.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/08/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 17:21
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:21
Concedida a gratuidade da justiça a ANA PAULA DE LIMA VIEIRA - CPF: *04.***.*12-99 (REQUERENTE).
-
12/08/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/08/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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