TJDFT - 0705099-74.2024.8.07.0008
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 20:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/07/2025 21:39
Juntada de Certidão
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07/07/2025 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 02:54
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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29/05/2025 03:15
Decorrido prazo de DAMIAO CAVALCANTE DA SILVA DE OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
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13/05/2025 15:31
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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03/05/2025 21:38
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:43
Decorrido prazo de KUSTOMIZE OLD CARS & MECHANICS RESTAURADORA LTDA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 22:23
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 16:37
Recebidos os autos
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31/03/2025 16:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de KUSTOMIZE OLD CARS & MECHANICS RESTAURADORA LTDA em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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17/03/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 16:28
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/02/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 02:42
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705099-74.2024.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: KUSTOMIZE OLD CARS & MECHANICS RESTAURADORA LTDA REU: DAMIAO CAVALCANTE DA SILVA DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de reintegração de posse, movida por KUSTOMIZE OLD CARS & MECHANICS RESTAURADORA LTDA em face de DAMIÃO CAVALCANTE DA SILVA DE OLIVEIRA, partes qualificadas.
Nos termos da emenda consolidada em ID 214208035, descreve a demandante ser titular de ponto comercial situado no SOF NORTE, Quadra 5, Conjunto B, Loja 40, onde funcionaria uma antiga oficina, atualmente utilizada como depósito.
Afirma que teria confiado as chaves do imóvel ao requerido, para o fim de guardar veículos durante o período noturno, com o dever de que fossem retirados do interior do ponto comercial no dia seguinte.
Relata que, ao decidir por realizar a locação do bem imóvel, notificou o demandado, para que, em trinta dias, devolvesse as chaves, retirando eventuais veículos da propriedade.
Aduz, contudo, que o réu se recusaria a entregar as chaves do imóvel, tendo instalado cadeado, com o fim de obstar a entrada do representante legal da requerente, que registrou ocorrência policial relativamente ao ocorrido.
Sustentando que tal medida representaria esbulho, reclamou tutela jurisdicional, a fim de que seja reintegrada na posse do referido bem imóvel, medida vindicada logo em sede liminar.
Instruiu a peça de ingresso com os documentos de ID 208124438 a ID 208126658, ID 209082970 a ID 209085636 e ID 210631092 a ID 210634045.
Por força da decisão de ID 210707697, restou indeferida a medida liminarmente vindicada.
Citada, a parte ré apresentou tempestiva contestação (ID 219467155), que instruiu com os documentos de ID 219467170 a ID 219470274.
Preliminarmente, apontou a impossibilidade de exame meritório da postulação, em razão da aventada impossibilidade jurídica do pedido, ou mesmo inépcia da inicial, que derivariam da ausência de adequada comprovação dos fatos subjacentes à pretensão.
Ainda em sede preliminar, questionou a legitimidade ativa ad causam da autora, ao argumento de que se cuidaria de pessoa jurídica inativa.
Quanto ao mérito, discorreu acerca dos fatos expostos pela demandante, refutando a existência de título a legitimar o exercício da posse por aquela, eis que insubsistente o negócio jurídico antecedente assim defendido em abono da pretensão.
Com tais argumentos, refutando ainda a aptidão probatória dos documentos carreados aos autos pela requerente, pugnou pelo reconhecimento da improcedência da pretensão deduzida.
Postulou a gratuidade de justiça, deferida pela decisão de ID 219567712.
Réplica em ID 223915549, na qual a parte autora reafirmou a pretensão, tendo pugnado pela imposição de sanção processual à contraparte, que reputa litigante de má-fé.
Tendo sido oportunizada a especificação de provas, as partes pugnaram pela produção adicional de provas orais, documentais e periciais.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Decido. À luz da causa de pedir, que constitui as balizas do provimento jurisdicional, o feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os fatos narrados na petição inicial e refutados em contestação podem ser elucidados pelos argumentos e elementos documentais apresentados nos autos, dispensando, portanto, a produção de acréscimo probatório.
Com isso, a produção do acréscimo, aventado por ambas as partes, em nada acrescentaria deslinde da lide, razão pela qual, ante a inutilidade da dilação cogitada, e que somente se prestaria a postergar o desfecho da causa, impõe-se o indeferimento, nos termos do que preconiza o artigo 370, parágrafo único, do CPC.
Passo ao exame dos questionamentos preliminares.
No que tange à inépcia da inicial e à impossibilidade jurídica do pedido, que derivariam da alegada ausência de comprovação dos fatos que constituiriam o direito vindicado, a preliminar não comporta acolhida.
Isso porque, a ausência de adequada demonstração documental dos fatos subjacentes à pretensão, a fim de amparar o direito, cuja tutela jurisdicional se almeja, na forma do raciocínio construído pela parte ré, é argumentação que não diz com a inépcia da peça de ingresso, ainda que qualificada em razão da ausência de documento indispensável à propositura da ação, ou mesmo evidencia a impossibilidade jurídica do pleito, sendo, ao revés, aspecto claramente atrelado ao exame meritório do litígio, de procedência ou improcedência da pretensão.
No que toca à ilegitimidade ativa da autora, que se funda na aventada situação de inatividade da pessoa jurídica, o questionamento preliminar, que, em verdade, diz com pressuposto de constituição válida da relação processual, tampouco comporta acolhimento.
Isso porque, na esteira do que dispõe o Código Civil, em seu artigo 45, a constituição da pessoa jurídica, e por conseguinte, a sua desconstituição, se opera com a inscrição do ato constitutivo/desconstitutivo no respectivo registro, consubstanciado, na hipótese vertente, na junta comercial, dada a natureza jurídica da sociedade requerente, não guardando relação, portanto, com a situação de atividade da pessoa jurídica, tampouco com sua regularidade junto a órgãos tributários.
Assim, ausente indicativo de que tenha havido a efetiva desconstituição da pessoa jurídica demandante, tem-se que a autora se apresenta revestida da capacidade de ser parte, restando suprido, pois, o específico pressuposto de constituição do processo.
Por fim, no que se refere à impugnação à gratuidade de justiça concedida ao réu, não comporta acolhimento o questionamento.
Dispõe o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que deve ser presumida como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, apresentada por pessoa natural, estatuindo ainda, o mesmo artigo, em seu § 2º, que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Para comprovar a alegada hipossuficiência (que não se confunde com situação de miserabilidade), acostou a parte ré o documento de ID 219467178 (demonstrativo de salário), que, de forma suficiente, justificou a concessão da gratuidade de justiça.
Ressai, com isso, que, a despeito de não se cuidar de presunção absoluta, a reversão da decisão que deferiu a gratuidade estaria a exigir, por sua vez, prova cabal e bastante da falsidade da declaração firmada e da documentação juntada com o propósito de subsidiar a pretensão inicialmente acolhida para deferir a justiça gratuita, ou mesmo alteração substancial da condição econômica da parte.
Na hipótese, a despeito da impugnação trazida em sede de contestação, inexiste prova documental capaz de arrostar a conclusão inicialmente alcançada, no sentido de que estaria a parte ré, à luz da CRFB (art. 5º, LXXIV) e da Lei 1.060/50, impossibilitada de arcar com as despesas processuais (custas e honorários), sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Nesse sentido, caberia à parte impugnante deduzir elementos concretos e materialmente auferíveis, capazes de demonstrar a alegada disponibilidade de recursos omitidos, não sendo suficiente a simples construção de conjecturas.
Ademais, vale destacar, que conforme expressa previsão contida no art. 99, § 4°, do CPC, o fato de estar a parte assistida por advogado particular não impede a concessão de gratuidade de justiça.
Inviável, portanto, o acolhimento da impugnação, à míngua de elemento probatório suficiente a demonstrar, com inequívoca clareza, a falsidade dos elementos coligidos e da própria afirmação feita, em juízo, pela parte hipossuficiente, a fundamentar, na forma pretendida, a imediata revogação da gratuidade de justiça.
Rejeito, portanto, às inteiras, os questionamentos preliminarmente arguidos.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo à análise do mérito da pretensão posta nos autos.
Detidamente compulsados os autos, tenho que não comporta acolhida a pretensão possessória vindicada nesta sede.
Conforme se verifica, o vínculo jurídico por força do qual teria a requerente obtido a posse do imóvel, que afirma precariamente obtida pelo demandado, consistiria no instrumento particular de cessão de direitos acostado em ID 208126653.
Por força de tal avença onerosa, firmada em idos de 2019, teria a requerente obtido de um terceiro (REDECOM EMPREENDIMENTOS LTDA) direitos sobre o bem, os quais, por sua vez, teriam sido assegurados àquela por força da escritura pública de compra e venda acostada em ID 209085600, negócio este firmado com a TERRACAP.
Consoante se extrai da certidão de matrícula do imóvel (ID 219467192), o referido contrato de compra e venda veio a ser assegurado pela alienação fiduciária do imóvel em favor da empresa pública alienante (TERRACAP), nos termos da Lei nº 9.514/97.
Contudo, os documentos acostados em ID 219467179 e ID 219467184, extraídos de ação judicial diversa (0723933-80.2019.8.07.0015), demonstram que a consolidação da propriedade fiduciária teria se operado em favor da credora fiduciária (TERRACAP), ao que se depreende nos termos do que assegura a Lei nº 9.514/97, em seu art. 26.
Nesse contexto, ressai evidenciada a desconstituição do contrato de compra e venda consignado no instrumento de ID 209085600, do qual derivaria aquele, de cessão de direitos (ID 208126653), firmado entre a parte autora e a então compradora do imóvel (REDECOM EMPREENDIMENTOS LTDA), o qual, nesse contexto, se afigura insubsistente, não consubstanciando título bastante a assegurar o exercício da posse pela cessionária, ora autora.
Com isso, a consolidação da propriedade resolúvel, em favor da credora fiduciária (TERRACAP), medida levada a efeito, conforme demonstra o documento de ID 219467179, possui o condão de assegurar àquela o pleno exercício dos atributos imanentes à propriedade, dentre os quais a posse, a qual se faria, em tese, anteriormente conferida à demandante por força de negócio jurídico que, assim, se afigura supervenientemente exaurido.
Conclui-se, portanto, que, diante da ausência de título a amparar o exercício da posse pela autora, não se pode reconhecer o esbulho possessório, pelo requerido, em seu desfavor, a assegurar a proteção possessória ora vindicada.
Registro, por relevante, que, diante dos fundamentos que em se ampara o presente provimento, restritos à ausência de título a assegurar o exercício da posse pela autora, não se chancela, sobretudo em face de terceiros, a legitimidade da posse havida pelo requerido.
Quanto à litigância de má-fé aventada, pontuo que a pretensão autoral, bem como a resistência a ela oposta, vieram a Juízo em estrito exercício do direito de ação e defesa, constitucionalmente albergados, de modo que não se vislumbra, até o momento, qualquer atuação das partes que possa ser caracterizada como conduta revestida de improbidade processual (artigo 80, incisos I a VII, CPC), de modo a justificar, à luz da razoabilidade, a imposição da sanção a que alude o artigo 81 do Código de Processo Civil.
Por fim, no que tange à comunicação dos fatos à autoridade policial e ao Ministério Público, para fins de apuração criminal, pontuo que se cuida de medida passível de adoção pela própria parte interessada, dispensando qualquer intervenção deste Juízo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC.
Diante da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, à luz das disposições constantes no art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
14/02/2025 21:32
Recebidos os autos
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14/02/2025 21:32
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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10/02/2025 21:15
Juntada de Petição de especificação de provas
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03/02/2025 03:00
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:54
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/01/2025 15:59
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/01/2025 15:40
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 15:06
Recebidos os autos
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03/12/2024 15:06
Concedida a gratuidade da justiça a DAMIAO CAVALCANTE DA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *55.***.*04-91 (REU).
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03/12/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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03/12/2024 10:43
Juntada de Certidão
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02/12/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de KUSTOMIZE OLD CARS & MECHANICS RESTAURADORA LTDA em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 17:23
Recebidos os autos
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25/10/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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23/10/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de KUSTOMIZE OLD CARS & MECHANICS RESTAURADORA LTDA em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:35
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 16:06
Recebidos os autos
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14/10/2024 16:06
Recebida a emenda à inicial
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14/10/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705099-74.2024.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: KUSTOMIZE OLD CARS & MECHANICS RESTAURADORA LTDA REU: DAMIAO CAVALCANTE DA SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de evitar a configuração da inépcia da peça de ingresso, ou mesmo prejuízo ao pleno exercício do contraditório, venha em termos o aditamento proposto em ID 213965275, que tem por finalidade a especificação do objeto da demanda.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do CPC, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Escoado o prazo de 15 (quinze) dias, que assinalo para tanto, certifique-se e retornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
11/10/2024 13:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/10/2024 17:24
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:24
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 18:26
Recebidos os autos
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07/10/2024 18:26
Outras decisões
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07/10/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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07/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 08:48
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de KUSTOMIZE OLD CARS & MECHANICS RESTAURADORA LTDA em 24/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705099-74.2024.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: KUSTOMIZE OLD CARS & MECHANICS RESTAURADORA LTDA REU: DAMIAO CAVALCANTE DA SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda, consolidada na peça substitutiva de ID 210627606.
Tendo sido solvidas as custas de ingresso, passo ao exame da medida liminarmente vindicada.
Cuida-se de ação movida por KUSTOMIZE OLD CARS & MECHANICS RESTAURADORA LTDA, na qual vindica, em face de DAMIÃO CAVALCANTE DA SILVA DE OLIVEIRA, a reintegração de posse de bem imóvel.
Descreve a demandante ser titular de ponto comercial situado no SOF NORTE, Quadra 5, Conjunto B, Loja 40, onde funcionaria uma antiga oficina, atualmente utilizada como depósito.
Afirma que teria confiado as chaves do imóvel ao requerido, para o fim de guardar veículos durante o período noturno, com o dever de que fossem retirados do interior do ponto comercial no dia seguinte.
Relata que, ao decidir por realizar a locação do bem imóvel, notificou o demandado, para que, em trinta dias, devolvesse as chaves, retirando eventuais veículos da propriedade.
Aduz, contudo, que o réu se recusaria a entregar as chaves do imóvel, tendo instalado cadeado, com o fim de obstar a entrada do representante legal da requerente, que registrou ocorrência policial relativamente ao ocorrido.
Sustentando que tal medida representaria esbulho, reclamou tutela jurisdicional, a fim de que seja reintegrada na posse do bem imóvel situado no Setor de Oficinas Norte.
Instruiu a peça de ingresso com os documentos de ID 208124438 a ID 208126658, ID 209082970 a ID 209085636 e ID 210631092 a ID 210634045. É o que basta relatar.
DECIDO.
A teor da disciplina introduzida pelo CPC, em seus artigos 560 e 561, o possuidor tem o direito de ser mantido na posse, em caso de turbação, competindo-lhe, para tanto, demonstrar, por prova inequívoca, sua posse, o ato de turbação imputado ao réu, a data em que levado a efeito, bem assim a continuação da posse, embora turbada.
No caso dos autos, os documentos coligidos pela requerente não ratificam, nesta sede prefacial de cognição, a robustez do direito que se busca tutelar, a tornar não preenchidos os requisitos para a pretendida reintegração da autora na posse do imóvel, logo em sede liminar.
Com efeito, a posse anterior do imóvel (LOJA 40 DA QUADRA 5 CONJUNTO B SOF/NORTE) estaria demonstrada pelo instrumento contratual de ID 208126653, que transferiu os direitos possessórios sobre o bem de raiz à parte demandada.
A ocorrência policial, por sua vez, atestaria a oposição do requerido em restituir o imóvel, ao passo que a fotografia de ID 209085635 revelaria a presença de um cadeado no que seria o portão de acesso ao galpão, pertencente à requerente.
Entretanto, a par desses elementos, das próprias circunstâncias relatadas, colhe-se que o antecedente fático da posse exercida atualmente pela contraparte se encontraria no próprio empréstimo do imóvel, pela requerente, a título gratuito, em favor do requerido, sem escrito subjacente, a configurar, na esteira do artigo 579 do Código Civil, um típico contrato de comodato, verbalmente entabulado.
Nessa esteira, não se tendo o conhecimento dos estritos termos do contrato firmado, revela-se impossível, nesta sede prefacial, aferir a existência de alguma eventual exceção, que estaria a militar em favor da contraparte, a justificar a manutenção de sua posse sobre o bem imóvel.
Ademais, conforme a narrativa autoral, a parte autora teria se limitado a comunicar ao réu o seu intento de retomar a posse do bem, sem que, todavia, trouxesse aos autos qualquer instrumento de notificação, com a prova do recebimento, pela parte contrária, com vistas a dar-lhe conhecimento acerca da extinção da avença e constitui-la em mora.
Com isso, não havendo a prova do desatendimento a prazo, assinalado por meio de específica comunicação escrita (com prova do recebimento), resta inviável o deferimento, nesta sede antecipada, da medida liminar de reintegração de posse, por ausência de prova do ato de esbulho.
Colham-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMODATO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PARTE ANALFABETA.
INVIÁVEL A ANÁLISE DA VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. 1.
A notificação extrajudicial é requisito essencial para a propositura da demanda de reintegração de posse, visando a retomada de bem dado em comodato, por prazo indeterminado, uma vez que tem o condão de comprovar a mora na devolução, como forma de caracterizar o esbulho, nos moldes do artigo 1.200 do Código Civil. 2.
Na ausência de elementos concretos para aferir a validade da notificação feita à parte analfabeta, incabível a comprovação da mora na devolução do imóvel dado em comodato. 3.
Agravo conhecido e provido. (Acórdão 1168323, 07016172120198070000, Relator(a): CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2019, publicado no DJE: 15/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONTRATO DE COMODATO VERBAL.
CONTROVÉRSIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com o art. 562 do CPC, nas ações possessórias, é possível a concessão de medida liminar de reintegração de posse, bastando, para tanto, que o demandante comprove o preenchimento dos requisitos elencados pelo art. 561 do mesmo diploma legal, quais sejam, a prova da posse, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda da posse. 2.
O presente caso, em tese, trata de contrato de comodato verbal, cujos termos não são claramente conhecidos ainda, de modo que imprescindível a instrução processual para o necessário deslinde da causa, seja para a desocupação, seja para o arbitramento de aluguel, como pede o recorrente. 3.
Impende ressaltar também a existência de controvérsia quanto ao direito de posse do imóvel, o qual seria inclusive de terceira pessoa, e não do ora recorrente.
Isso reforça ainda mais a necessidade de colher o contraditório e a ampla defesa. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1836314, 07501758220238070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 15/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, estando ausentes os requisitos legalmente impostos para tanto, à luz do artigo 561 do CPC, indefiro a reintegração de posse vindicada em sede liminar, sem prejuízo do reexame da postulação, após o implemento do contraditório e a devida instrução.
Expeça-se mandado de citação, a ser cumprido no local em que estaria situado o imóvel, a fim de que seja o réu citado para que, caso queira, possam ofertar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com espeque no artigo 139, inciso VII, do CPC, fica autorizada, desde logo, a requisição de auxílio policial, caso se faça necessário à realização da diligência.
Intime-se a parte autora, na pessoa de sua advogada. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
11/09/2024 14:36
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/09/2024 14:36
Recebida a emenda à inicial
-
11/09/2024 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/09/2024 19:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 15:10
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:10
Gratuidade da justiça não concedida a KUSTOMIZE OLD CARS & MECHANICS RESTAURADORA LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-99 (AUTOR).
-
02/09/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705099-74.2024.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: SERGIO BRITO ELOI REU: DAMIAO CAVALCANTE DA SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquem-se os registros de autuação, em ordem a observar a nova composição ativa da demanda, levada a efeito pela emenda de ID 209082970.
Tendo em vista que, nos termos da emenda de ID 209082970, optou a parte autora por retificar a polaridade ativa da demanda, examino o pedido de gratuidade de justiça, ora formulado pela pessoa jurídica demandante (KUSTOMIZE OLD CARS E MECHANICS RESTAURADORA LTDA). É possível o deferimento da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, ainda que tenha fins lucrativos.
Todavia, é indispensável a prova da efetiva inexistência de condições para arcar com o ônus das despesas processuais, sem prejuízo do desenvolvimento e da manutenção das atividades para as quais ela foi constituída.
Cuida-se de entendimento cristalizado pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja Súmula de n° 481 enuncia que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais", entendimento ratificado pelo disposto no artigo 98 do vigente Código de Processo Civil.
Destarte, a teor do artigo 99, § 2º, do CPC, demonstre a primeira requerente, por elementos documentais e idôneos (últimas declarações de ajuste de IRPJ, demonstrativos de resultado econômico ou balancetes dos últimos exercícios financeiros), sua condição de hipossuficiente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Saliento que, conquanto a pessoa jurídica autora diga, na petição inicial, ser meramente "um galpão que não gera lucro e renda e vem sendo usado como depósito de bens pessoais", consoante simples pesquisa realizada na internet, observa-se que a requerente estaria exercendo atividade econômica no seu ramo de negócio (serviços de reparação e manutenção de veículos automotores), possuindo, inclusive, sítio eletrônico ativo (https://kustomize.ueniweb.com/), no qual ofereceria serviços de mecânica e customização de veículos, o que contrariaria, em princípio, o argumento levantado na inicial, quanto à inatividade da pessoa jurídica.
Faculta-se, alternativamente e no mesmo prazo, o recolhimento das custas de ingresso.
Na mesma oportunidade, deverá promover, novamente, a EMENDA à petição inicial, sob pena de indeferimento, para que: a) Cumpra o comando de emenda contido na alínea e da decisão de ID 208610064, designando, em seu pedido final, de forma precisa e específica, o imóvel sobre o qual recairia eventual ordem de reintegração de posse; b) Esclareça o valor da causa atribuído em sede de emenda (R$ 998,172,00), tendo em vista a existência de erro material, no momento de sua designação, que impede a aferição do Juízo e o próprio cadastramento processual.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do CPC, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Escoado o prazo assinalado para a emenda, certifique-se e retornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
30/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:32
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:32
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/08/2024 13:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/08/2024 02:34
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705099-74.2024.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: SERGIO BRITO ELOI REU: DAMIAO CAVALCANTE DA SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desconstitua-se o segredo de justiça.
Indefiro a tramitação sigilosa do processo, vez que ausente, à luz do disposto no artigo 189 do CPC, circunstância a excepcionar a regra da publicidade das informações referentes à existência do presente feito, ora em tramitação.
Em exame o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela parte autora.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza, sem qualquer comprovante dos rendimentos auferidos, ausente ainda qualquer elemento indicativo de eventual situação de hipossuficiência que a impeça de recolher as módicas custas cobradas no Distrito Federal e eventuais honorários sucumbenciais, não seria suficiente para a demonstração, ainda que em sede prefacial, do estado de hipossuficiência da parte, ante a disposição superveniente e de maior hierarquia, advinda da Lei Maior.
Assevere-se que tal entendimento se acha secundado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, conforme bem exprime o aresto a seguir transcrito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2.
A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários.
Precedente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Na mesma linha, a compreensão atualmente esposada pelo TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVADA. 1 - Gratuidade de justiça.
Declaração de hipossuficiência.
A gratuidade de justiça é concedida aos que demonstrem insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC).
O benefício não pode ser deferido com base na mera alegação de hipossuficiência, mas, ao contrário, exige a demonstração de que o beneficiário não pode arcar com as despesas do processo sem o comprometimento do sustento próprio e da família.
A Resolução nº 140/2015, da Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até cinco salários mínimos, critério objetivo que, em cotejo com outros dados, é razoável para o reconhecimento do direito (Acórdão 1359527, Relator: ALVARO CIARLINI). 2 - Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1833911, 07509024120238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessarte, a teor do artigo 99, § 2º, do CPC, deverá a parte autora demonstrar a situação de hipossuficiência declarada, por meio de elementos documentais e idôneos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá aclarar objetivamente a composição da sua renda, bem como coligir aos autos, cumulativamente, (1) as duas últimas declarações de ajuste de IRPF, ou, não havendo, os respectivos demonstrativos de isenção; (2) os três últimos comprovantes de rendimentos obtidos em atividades formais ou informais; (3) as faturas de cartões de crédito titularizados referentes aos dois últimos meses; (4) e os extratos bancários de todas as contas titularizadas nos últimos noventa dias.
Observe a parte requerente que os documentos bancários (extratos e faturas) deverão abranger a integralidade dos relacionamentos havidos com instituições de tais natureza.
Faculta-se, alternativamente, a comprovação, no mesmo prazo, do recolhimento das custas iniciais.
Na mesma oportunidade, deverá promover a emenda à petição inicial, sob pena de indeferimento, para que: a) Regularize a sua representação processual, coligindo aos autos instrumento procuratório apto a constituir a advogada (Aline de Carvalho Martins – OAB/RJ n. 86.626) que subscreveu eletronicamente a petição inicial; b) Promova a adequada qualificação da parte requerida, cumprindo, em sua integralidade, o disposto no artigo 319, inciso II, do CPC, sobretudo no que tange ao endereço/domicílio, que deverá corresponder ao do imóvel objeto da presente pretensão possessória; c) Esclareça, apontando os fatos e fundamentos jurídicos subjacentes, a sua legitimidade ad causam, para figurar na polaridade ativa da demanda, haja vista que, pelo contrato de ID 208126653, os direitos possessórios sobre o imóvel objeto da ação seriam atribuídos à pessoa jurídica "KUSTOMIZE OLD CARS CUSTOMS" – CNPJ n. 32.***.***/0001-99, e não autor, que figuraria apenas como representante legal da pessoa jurídica.
Faculta-se, desde logo, a retificação da composição ativa da demanda. d) Em ordem a permitir o exame da probabilidade do direito que pretende ver liminarmente assegurado, comprove, nos termos do artigo 561 do CPC, (1) o esbulho praticado pelo réu, com a respectiva data e (2) a perda da posse.
Para tanto, deverá coligir a ocorrência policial que veio aos autos apenas na forma de recibo (ID 208126656).
Deverá, ainda, indicar, na causa de pedir, a provável data do esbulho praticado pelo réu. e) Em ordem a conferir certeza e determinação ao pedido, mas também para permitir o exercício do contraditório, na esteira dos artigos 322 e 324 do CPC, designe, no seu pedido finalmente formulado (liminar e principal), de forma precisa e especificada, o imóvel em que pretende ser reintegrada na posse; f) Retifique o valor atribuído à causa, que, no caso, deverá corresponder ao valor do imóvel objeto da pretensão possessória.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do CPC, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Escoado o prazo assinalado para a emenda, certifique-se e retornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
26/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 15:08
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:08
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
23/08/2024 07:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0705099-74.2024.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: S.
B.
E.
REU: D.
C.
D.
S.
D.
O.
DECISÃO As ações possessórias têm natureza real e devem ser propostas no foro da situação do bem imóvel, como previsto expressamente no artigo 47, § 2º do CPC.
A inicial evidencia que que o imóvel situa-se no Setor de Oficinas Norte - Asa Norte/DF.
Aliás, a petição inicial está endereçada ao Juízo Cível da Circunscrição de Brasília, o que evidencia mero equívoco no protocolo.
Assim, reconheço a incompetência para processar e julgar o feito.
Encaminhem-se os autos a um dos Juízos Cíveis competente da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, com nossas homenagens.
Intime-se.
Paranoá/DF, 21 de agosto de 2024 11:53:23.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:58
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:58
Declarada incompetência
-
20/08/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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