TJDFT - 0705056-40.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2024 17:31
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705056-40.2024.8.07.0008 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: WILLIAN JOSE GUIMARAES REQUERIDO ESPÓLIO DE: JOSE QUEIROZ DE MIRANDA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião proposta por WILLIAN JOSE GUIMARAES em desfavor de ESPÓLIO DE JOSE QUEIROZ DE MIRANDA JUNIOR, devidamente qualificados nos autos.
A parte autora postulou a gratuidade de justiça, mas o benefício foi indeferido.
Em face disso, foi determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para pagamento das custas, no que parte a autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, não as recolheu no prazo assinalado.
Após o transcurso do prazo para recolhimento das custas, a parte autora limitou-se requerer a reconsideração da decisão, renovando o pedido de gratuidade de justiça (ID 210841462).
No entanto, a reconsideração é própria do efeito regressivo da decisão eventualmente recorrida.
No caso, sequer houve recurso da decisão de indeferiu a gratuidade de justiça, razão pela qual mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Diante da ausência de recolhimento das custas, incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do artigo 82 do CPC.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Publique-se.
Registrada nesta data no sistema informatizado.
Intimem-se.
Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Paranoá/DF, 20 de setembro de 2024 14:54:44.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/09/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 16:30
Recebidos os autos
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20/09/2024 16:30
Indeferida a petição inicial
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19/09/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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12/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705056-40.2024.8.07.0008 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: WILLIAN JOSE GUIMARAES REQUERIDO ESPÓLIO DE: JOSE QUEIROZ DE MIRANDA JUNIOR DECISÃO O autor postulou a concessão da gratuidade de justiça e sequer juntou aos autos declaração de hipossuficiência.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa cujo valor foi atribuído em R$ 350.000,00, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Quanto ao mais, analisando a petição inicial, verifico que os fatos não se coadunam com a causa de pedir e com o pedido.
O autor é peremptório em afirmar a existência de agressão à sua posse, mas postula o reconhecimento da usucapião.
Com efeito, os pedidos estão divorciados da causa de pedir e dos fatos.
Emende-se a inicial, de modo a proceder o recolhimento das custas judiciais, bem assim para adequar os pedidos à causa de pedir.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 21 de agosto de 2024 11:11:19.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/08/2024 15:58
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:58
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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