TJDFT - 0733571-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733571-09.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDIFICIO FABIO BORGES REQUERIDO: SP EMPREENDIMENTOS S.A.S DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição do AGI 0708664-36.2025.8.07.0000, aguarde-se o julgamento em definitivo.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
02/04/2025 20:46
Recebidos os autos
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02/04/2025 20:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/04/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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01/04/2025 04:38
Processo Desarquivado
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31/03/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 10:56
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de SP EMPREENDIMENTOS S.A.S em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de EDIFICIO FABIO BORGES em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de EDIFICIO FABIO BORGES em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 23:04
Recebidos os autos
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10/02/2025 23:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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07/02/2025 18:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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31/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 11:31
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:17
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733571-09.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDIFICIO FABIO BORGES REQUERIDO: SP EMPREENDIMENTOS S.A.S SENTENÇA Cuida-se de incidente de concurso de credores proposto por EDIFICIO FABIO BORGES em face de SP EMPREENDIMENTOS S.A.S, partes qualificadas.
Em sua pretensão, a parte autora aduz que é credora de débitos condominiais relacionadas a salas comerciais 91, 92, 93 e 94 de propriedade dos executados sendo objeto de penhora nos autos de cumprimento de sentença de 0047391-25.2013.8.07.0001 em tramite perante este juízo.
Afirma que nos processos que tramitam perante a Comarca Cível de São Bernardo do Campo/SP a penhora dos imóveis - salas comerciais – ocorreu em datas anteriores à penhora efetivada no autos do processo que tramita perante este juízo (0047391-25.2013.8.07.0001), são eles: Processo 0003103-45.2018.8.26.0564 em tramite perante a 4º Vara Cível (Sala 91) Processo 0032391 09.2016.8.26.0564 em tramite perante a 1º Vara Cível (Sala 92) Processo 0021345-33.2010.8.26.0564 em tramite perante a 1º Vara Cível (sala 93) Processo 0021344-48.2010.8.26.0564 em tramite perante a 3º Vara Cível (sala 94) Defende que possui direito de preferência, conforme letra do artigo 908 do CPC, logo, o crédito condominial deve ser adimplido primeiro requerendo o reconhecimento de sua preferência no recebimento.
Intimada a se manifestar, a parte SP EMPREENDIMENTOS S.A.S quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 908 do CPC, havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência.
Consistindo o crédito condominial em obrigação de natureza propter rem, conforme previsto no artigo 1.345 do Código Civil, este se sub-roga sobre o produto da alienação do bem de que se origina, conforme dispõe o artigo 908, § 2º do Código de Processo Civil, assumindo preferência sobre os demais créditos no momento da distribuição do produto da alienação do bem penhorado, note-se: § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.
Importa destacar também que, conforme Súmula 478 do STJ, na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRÉDITO CONDOMINIAL.
NATUREZA JURÍDICA PROPTER REM.
DIREITO PREFERÊNCIAL SOBRE O CREDOR HIPOTECÁRIO.
SÚMULA 478 DO STJ.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Merece reforma a decisão agravada que determinou a preferência do crédito hipotecário em prejuízo ao crédito condominial, tendo em vista que contrária a Súmula 478 do STJ, a qual enuncia que "na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário". 2.
O entendimento se funda na construção jurisprudencial do STJ no sentido de que a cota condominial diz respeito à conservação do imóvel, sendo, portanto, indispensável à integridade do próprio crédito hipotecário, inevitavelmente depreciado se a garantia perder parte do seu valor (REsp 592.427/RS, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2005, DJ 25/04/2005, p. 338). próprio bem 3.
As despesas condominiais possuem a natureza de obrigações propter rem, ou seja, afetam o imóvel para garantir o pagamento das despesas de condomínio, pois se prestam à manutenção do (ex vi do art 1. 345 do Código Civil). 4.
Deve ser estabelecida a preferência dos créditos condominiais aos do hipotecário quando da penhora dos direitos aquisitivos do imóvel em litígio. 5.
Recurso provido. (Acórdão 1343789, 07063453720218070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 9/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) As despesas condominiais possuem a natureza de obrigações propter rem, ou seja, afetam o imóvel para garantir o pagamento das despesas de condomínio, pois se prestam à manutenção do próprio bem (art 1.345 do Código Civil ).
Ademais, importa mencionar também que as penhoras relacionadas aos processos que tramitam na comarca de São Bernardo do Campo são anteriores à penhora determina nos autos 0047391-25.2013.8.07.0001 (ID 207235521), informação que se extrai dos ID’s 207235495 ao 207235505, assim os créditos ali perseguidos têm preferência sobre o crédito buscado no referido feito de nº 0047391-25.2013.8.07.0001, ainda que não sejam decorrentes exclusivamente de verbas condominiais, como os provenientes da verba se sucumbência.
Portanto deve ser reconhecida a preferência do crédito do requerente sobre os demais em execução no concurso de credores em tela.
Dispositivo Ante o exposto, reconheço a preferência do crédito da parte EDIFICIO FABIO BORGES, no valor de R$ 1.228.552,00 (um milhão, duzentos e vinte e dois mil e quinhentos e cinquenta e dois reais), em relação aos demais créditos constantes nos autos 0047391-25.2013.8.07.0001.
Sem custas e honorários, por se tratar de procedimento sem impugnação.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo 0047391-25.2013.8.07.0001, em seguida arquive-se o presente feito.
Registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
18/12/2024 15:57
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:14
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:14
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/12/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 18:25
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2024 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de SP EMPREENDIMENTOS S.A.S em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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16/10/2024 20:24
Recebidos os autos
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16/10/2024 20:24
Outras decisões
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04/10/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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03/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733571-09.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDIFICIO FABIO BORGES REQUERIDO: LIDERTELLS BENS PROPRIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No que se refere ao pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pelo condomínio autor, os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário, a fim de que o(a) magistrado(a) tenha elementos suficientes para fundamentar a decisão.
Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte autora cópia dos três últimos extratos (históricos) de movimentações bancárias da(s) conta(s) mantida(s) em instituição(ões) bancária(s).
Atente-se a parte autora para o fato de que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício dantes pleiteado.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
17/09/2024 18:44
Recebidos os autos
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17/09/2024 18:44
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2024 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/09/2024 12:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733571-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: EDIFICIO FABIO BORGES REQUERIDO: LIDERTELLS BENS PROPRIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de concurso de credores em cumprimento de sentença, retifique a Secretaria a classe judicial e assunto nos registros dos autos.
A inicial deve ser emendada para que sejam identificados os credores cujos créditos são objeto do concurso em questão, possibilitando assim a intimação/citação de todos para que possam se manifestar sobre o direito de preferência e anterioridade de seus créditos, deve ser destacado que o devedor não ostenta interesse no presente procedimento, que se estabelece apenas entre os credores.
Deve o autor informar os dados qualificativos de todos os devedores e prestar informações para suas intimações/citações.
Recolha ainda as custas processuais relativas ao incidente, que terá por base o valor do seu crédito, o qual deve ser devidamente informado, com eventual correção do valor atribuído à causa, atualmente de R$ 16.746.548,05.
Deve ser apresentada nova inicial abrangendo todas as correções necessárias.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
22/08/2024 13:56
Classe retificada de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2024 22:03
Recebidos os autos
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21/08/2024 22:03
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2024 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
12/08/2024 15:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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