TJDFT - 0702168-05.2023.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 14:26
Recebidos os autos
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26/09/2024 14:26
Determinado o arquivamento
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26/09/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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25/09/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 23:00
Recebidos os autos
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24/09/2024 23:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
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18/09/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/09/2024 16:58
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSENILTON RODRIGUES DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VMADUFDF Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF Número do processo: 0702168-05.2023.8.07.0018 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: JOSENILTON RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Ação de Manutenção de Posse c/c pedido de medida liminar ajuizada por JOSENILTON RODRIGUES DA SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, em que se pleiteia, liminarmente, a suspensão das operações de derrubada na área de 14.7752 hectares na Fazenda Santa Maria, na Região Administrativa de Santa Maria/DF e, no mérito, pela confirmação da tutela de urgência e consequente procedência dos pedidos.
Em síntese, a parte autora afirma que se trata de área particular e que é ocupada há muitos anos.
Aduz que o Distrito Federal não notificou nenhum dos moradores e que as ações ocorreram sem a presença dos órgãos competentes para acompanharem ações dessa natureza, como o conselho tutelar.
Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em manifestação preliminar, o Distrito Federal informou que a área ocupada é, apenas em parte, privada, havendo trecho de propriedade da TERRACAP.
Além disso, afirma que está ocorrendo um parcelamento recente no local, iniciado em 2022 e que mesmo após duas intervenções, já conta com mais de 300 famílias.
Alertou que a área é extremamente sensível ambientalmente, se tratando de APP de nascente e de córrego.
Sobreveio decisão indeferindo o pedido de antecipação de tutela (ID 152973885).
Foram apensados os autos da a ação de reintegração de posse n. 0702724-07.2023.8.07.0018 ajuizada por Raul Canal.
O Distrito Federal ofertou contestação na qual advoga, apresentando histórico do loteamento do autor.
Registrou indícios de grilagem de terras e parcelamento da área para fins urbanos.
Ressaltou que em apenas dois meses foram erigidas mais de 400 construções ilegais e em março de 2003 foram derrubadas 679 casas irregulares.
Informou que no local é impossível loteamento inferior a dois hectares.
Reafirmou a sensibilidade ambiental da área.
Aduziu que o autor não possui as licenças necessárias para edificar no terreno, que se localiza em área pública e em área particular (chácaras 7, 8 e 9) e que é desnecessária intimação demolitória para obras novas.
Alegou que o autor invadiu área particular em posse de Raul Canal.
Resguardou que não é cabível ação possessória contra atos de fiscalização (ID 153072311).
A parte autora peticionou requerendo a reconsideração da decisão anterior, o que restou indeferida (ID 153658447).
Em réplica, o requerente reiterou os termos aduzidos na inicial (ID 156264109).
Irresignada, a parte requerente interpôs agravo de instrumento (ID 156652898), o qual restou indeferido (ID 160336958).
Intimadas a especificarem provas partes a informar se havia interesse na produção de outras provas, as partes nada requereram (ID’s 156964484 e 159018182).
O Ministério Público oficiou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (ID 163713867). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Registro que o feito transcorreu regularmente com estrita observância dos preceitos constitucionais do contraditório e de ampla defesa.
Não havendo questões preliminares, passo a análise do mérito.
DO MÉRITO De início, tendo em vista que esses autos se trata de interdito proibitório contra atos demolitórios do Distrito Federal, desassocio esse feito do processo n. 0702724-07.2023.8.07.0018.
Trata-se de obrigação de não fazer imposta ao GDF cujo pleito vindica a inobservância da função institucional do réu, o qual é incumbido pelo exercício de poder de polícia urbanístico.
Cinge-se a controvérsia referente a possibilidade de demolir imóvel erigido sem licença prévia ante possibilidade futura da regularização e sob o argumento de que a área invadida é privada.
Em síntese, a parte autora defende, primordialmente, que a atuação demolitória do Distrito Federal é ilegal por não existir prévia intimação e por se fazer em área particular da Fazenda Santa Maria.
Invoca, secundariamente, a violação do direito à moradia e da isonomia.
Sobre outro enfoque, o Distrito Federal salienta que não deve prevalecer o entendimento no sentido de que a dominialidade da área e a ausência de intimação demolitória superaria as irregularidades decorrentes de erigir edificações ou construções em total desacordo com os normativos vigentes.
Sustenta que existe no local parcelamento ilegal de solo com fim grileiro.
Alega que é prescindível a intimação demolitória para obras novas.
Induz que é crime o parcelamento de solo sem autorização do poder público.
Ressalta a sensibilidade ambiental da área e o perigo concreto de caos urbanístico.
Ademais, advoga que o requerente não produziu prova consistente de seu direito; ao revés, o autor parcelou e construiu imóvel sem prévia autorização e alvará de construção em área não passível de regularização (PDOT como Zona Rural de Uso Controlado IV), onde só é permitido lotes mínimos de 2 ha com características rurais.
Primeiramente, depreende-se dos autos que a construção erguida em área impassível de regularização e sem o prévio licenciamento obrigatório para obra.
De mais a mais, o terreno é público em sua grande maioria, sendo que as chácaras 7, 8 e 9 do Núcleo Rural Santa Maria são de domínio particular.
A parte autora entra em contradição quando disse que derrubou o cercamento da chácara 9 (Núcleo Rural Santa Maria) em depoimento à delegacia e depois afirmou que arrendou a área (ID 152945851 – processo n. 0702724-07.2023.8.07.0018).
O GDF, por sua vez, ressalta o grande parcelamento irregular na região sendo que até março de 2023 foram derrubadas 679 construções irregulares, das mais de 800 existentes.
De início, pelas fotos acostadas ao ID 152083137, mostra-se origem de um parcelamento de solo não permitido pelo Poder Público e em contrariedade com a classificação urbana loca, a qual seria Zona Rural de Uso Sustentavel.
Ressalto que mesmo tendo o autor afirmado que arrendou o terreno, este incorre em crime confesso por arrendar área e parcela-la em lotes.
O art. 50 da Lei n. 6.766/79, que assim prevê: Art. 50.
Constitui crime contra a Administração Pública.
I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios; II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância de determinações constantes do ato administrativo de licença; O Código de Obras e Edificações do DF (COE-DF, Lei Distrital n. 6138/18), pautado no art. 182 da CF, com claro intuito de combater atos ilícitos que atentam contra o desenvolvimento sustentável da cidade e o meio ambiente, exige, para toda e qualquer construção, em terreno público ou particular, o prévio licenciamento administrativo, cominando a sanção de demolição para os que desobedeçam a tal preceito: Art. 22.
Toda obra só pode ser iniciada após a obtenção da licença de obras, exceto nos casos de dispensa expressos nesta Lei. (...) Art. 124.
Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o infrator se sujeita às seguintes sanções, aplicáveis de forma isolada ou cumulativa: (...) V - intimação demolitória; A área objeto da lide está inserida em PDOT como Zona de Uso Sustentável Rural, não estando contemplada como área de regularização ARIS ou ARINE.
Há, ainda, no local há APP’s de Nascente e de Córrego e com Campos de Munrundu, conforme afirma informação técnica acostada pelo GDF (ID 152083138).
Segundo esta, o zoneamento proposto a área somente é permitida lotes de no mínimo 2 ha com características rurais, destinados a chácaras e à produção agrícola de forma sustentável, ou seja, não permitido uso residencial.
O requerente entende, erroneamente, que por ser por se tratar de área particular não caberia ato demolitório das edificações clandestinas erguidas no bem.
A tese autoral é manifestamente contra legem.
Toda ou qualquer construção deve ser precedida de licenciamento público, conforme exige claramente o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal.
Ademais, a mera expectativa abstrata de um dia haver uma expansão urbana no local não confere a ninguém direito de construir ao seu bel-prazer, independentemente de qualquer observância às normas edilícias.
Nesse encadeamento, constata-se, pela leitura do artigo supramencionado, que o licenciamento prévio é pré-requisito essencial para o início de qualquer obra, seja em área pública ou em área particular.
Dessa forma, a parte autora não teve êxito em demonstrar qualquer legitimidade de seu pretenso direito possessório e, por consequência, não pode o requerente alegar boa-fé ao arrendar, e muito menos subdividir em lotes e construir ilegalmente no local, sob pretexto de dominialidade particular do imóvel.
Inexistindo autorização por parte da Administração Pública em relação à utilização do bem pelo particular, ainda que sob a tolerância do Poder Público, não pode este construir ou parcelar sem licenciamento, sendo que a obra, mesmo que finalizada, é sempre irregular.
O vício subjetivo de má-fé decorre da ciência do detentor no tocante à irregularidade de sua posse, da infringência ao PDOT e do entendimento e do descaso às leis edílicas.
A Constituição incumbe ao município/DF e, por extensão, as atribuições de gestão da cidade e regularização fundiária.
Se os poderes competentes entendem necessária a demolição da edificação ilegal, é lógico que reputa tal medida como necessária, em decisão respaldada pelo ordenamento jurídico e que não pode ser substituída pelo arbítrio do Judiciário, a quem incumbe apenas o estrito controle de legalidade dos atos administrativos, mas jamais a gestão da cidade.
A exigência de subordinação da propriedade à sua função social é ratificada no âmbito constitucional local, sendo assim tratada na Lei Orgânica do Distrito Federal: Art. 314.
A política de desenvolvimento urbano do Distrito Federal, em conformidade com as diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, garantido o bem-estar de seus habitantes, ele compreende o conjunto de medidas que promovam a melhoria da qualidade de vida, ocupação ordenada do território, uso de bens e distribuição adequada de serviços e equipamentos públicos por parte da população.
Parágrafo único.
São princípios norteadores da política de desenvolvimento urbano: (...) IX - a adequação do direito de construir aos interesses sociais e públicos, bem como às normas urbanísticas e ambientais previstas em lei; Art. 315.
A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende a exigências fundamentais de ordenação do território, expressas no plano diretor de ordenamento territorial, planos diretores locais, legislação urbanística e ambiental, especialmente quanto: I - ao acesso à moradia; II - à contraprestação ao Poder Público pela valorização imobiliária decorrente de sua ação; III - à proteção ao patrimônio histórico, artístico, paisagístico, cultural e ao meio ambiente.
Por outro lado, o artigo 151 do COE-DF, prevê: Art. 151.
As edificações ou as partes de edificações sem licenciamento são passíveis de regularização edilícia mediante procedimento específico, desde que: I - atendam aos parâmetros urbanísticos vigentes; II - o parcelamento do solo esteja registrado em cartório; III - apresentem documento de propriedade reconhecido pelo Poder Público.
No caso em comento, não se verifica nenhuma prova de que a parte autora obteve junto aos órgãos públicos autorização e licença para a construção, nem registro de propriedade ou provou que parcelamento do solo é legal.
E, como bem ressaltado pelo Ministério Público, o DF tem o dever de fiscalizar, supervisionar e promover ações que garantam a proteção da ordem urbanística, fundiária e ambiental, por meio de ações estratégicas de controle e combate ao uso, ocupação e parcelamento irregular do solo.
Dessa forma, quem edifica em contrariedade ao ordenamento jurídico viola exatamente a função social da propriedade, não importa a função a ela destinada.
Dado que ao menos parte do território onde realizado o parcelamento criminoso e edificações clandestinas é bem do povo, o COE-DF autoriza a ação demolitória imediata (art. 133, § 4º).
Ademais, a exigência, pelo infrator, de comunicação prévia para o desfazimento da flagrante e injustificada ilicitude é incompatível com o princípio do formalismo valorativo ou ético, que consagra a forma dos atos processuais como instrumento de previsibilidade e segurança jurídica, e não como mero anteparo para ações ilícitas.
Portanto, soa incongruente a invocação da função social da propriedade para o amparo à violação da lei edilícia, posto que a conduta de parcelar criminosamente e edificar clandestinamente é que são francamente violadoras da função social da propriedade.
A edificação erigida em desconformidade com as leis urbanísticas e de proteção ambiental é antissocial, e deve ser coibida, em prol da sobrevivência saudável da coletividade (valendo recordar que o meio ambiente é bem de uso comum do povo, direito difuso das presentes e futuras gerações).
A ocupação desordenada do solo urbano, ocasionada pela leniência das autoridades em coibir situações como a dos autos, a crescente expansão urbana completamente descomprometida com quaisquer cautelas para com a manutenção das condições mínimas de legalidade e preservação ambiental.
Em um contexto destes autorizar a permanência de construções ilegais em expansão urbana ilegal é não apenas algo inteiramente incongruente com a função judiciária (a quem incumbe fazer concretizar a vontade legal, e não investir contra ela), mas verdadeira insensatez, próxima do suicídio coletivo.
Portanto, não há que se falar em ilegalidade dos atos praticados pelo Distrito Federal no uso regular do poder de polícia, visto que este agiu em conformidade com as delimitações previamente definidas pelas normas jurídicas pertinentes, ou seja, de acordo com o que determina a lei.
Agir de forma contrária incorreria em crime de prevaricação, além de improbidade administrativa.
Nesse aspecto, o e.
TJDFT já decidiu, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PRELIMINARES REJEITADAS.
CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO.
DEMOLIÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA.
OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS PERTINENTES.
SEGURANÇA DENEGADA. 1 - Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a análise de existência ou não de direito líquido e certo confunde-se com o próprio mérito do presente Writ, devendo com ele ser analisado. 2 - A autoridade coatora, no mandado de segurança, é a pessoa com poderes para, concretamente, decidir a respeito da prática do ato reputado como ilegal ou abusivo.
Assim, no caso em tela, a autoridade coatora foi corretamente indicada, uma vez foi a responsável pela operação do DF Legal discutida nos autos, mormente levando-se em conta que a Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal tem como uma de suas principais atribuições supervisionar, planejar, coordenar e promover ações que garantam a proteção da ordem urbanística, fundiária e ambiental, por meio de ações e práticas estratégicas de controle e de combate ao uso, ocupação e parcelamento irregular do solo. 3 - Comprovada a realização de construção, sem a devida licença exigida por Lei e em terras situadas em área pública não passíveis de regularização, bem como que a Administração exerceu de forma legal, razoável e proporcional o poder de polícia que lhe é conferido, carecem as alegações do Impetrante de elementos aptos para obstar a demolição da edificação. 4 - Nos termos do Código de Obras e Edificações do Distrito Federal (Lei nº 6.138/2018, que revogou a Lei nº 2.105/98), para a realização de qualquer construção, em terreno público ou particular, faz-se necessário o licenciamento emitido pela Administração Pública. 5 - A Lei nº 6.138/2018 (art. 133, § 4º) e o Decreto nº 39.272/2018 (art. 162), que a regulamenta, autorizam expressamente a demolição imediata de obras iniciais ou em desenvolvimento em área pública, circunstância observada no caso concreto. 6 - Os diretos e garantias constitucionais não podem servir de justificativas para condutas ilegais, de modo que, ainda que o direito de moradia esteja previsto na Constituição Federal, inserido no rol dos direitos sociais (art. 6º, caput, CF), não pode ser utilizado como justificativa para impedir que os órgãos públicos deixem de fiscalizar as obras e impedir a manutenção de construções em áreas públicas cuja regularização não passa de expectativa de direito.
Preliminares rejeitadas.
Segurança denegada. (Acórdão 1429283, 07088324320228070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/6/2022, publicado no DJE: 17/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO URBANÍSTICO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
PARCELAMENTO IRREGULAR DE ÁREA DE PROPRIEDADE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DO DISTRITO FEDERAL PARA FISCALIZAÇÃO E DEMOLIÇÃO.
CONSTRUÇÕES EM DESACORDO COM O PDOT E DESPROVIDAS DE LICENCIAMENTO.
NOTIFICAÇÕES DEMOLITÓRIAS.
LEGALIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
INADEQUAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Apelação interposta em face da r. sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Anulação de Ato Administrativo movida em desfavor do Distrito Federal, julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade das notificações demolitórias, a fim de manter as construções erigidas pelos Autores em área pública de propriedade da União. 2.
O Distrito Federal é competente para fiscalizar e coibir a ocupação desordenada do solo, realizada por particulares em área de propriedade da União, pois a proteção do patrimônio público e do meio ambiente é competência comum dos entes federativos, consoante determina a Constituição da República, a Lei Orgânica do Distrito Federal e a Lei nº 9.636 de 1998, sendo, ainda, competência privativa do Distrito Federal, como não poderia deixar de ser, a elaboração e execução do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT, nos termos do art. 15 da LODF. 3.
As construções objeto da ordem demolitória estão situadas no imóvel designado como "Incra 7, Gleba 3, Reserva G, Lote (ou Chácara) nº 59, do Projeto Integrado de Colonização Alexandre Gusmão (PICAG) - Região Administrativa de Brazlândia - DF" o qual, por sua vez, encontra-se inserido em área definida no PDOT como Macrozona Rural - Zona Rural de Uso Controlado III, localizada dentro da APA da Bacia do Descoberto, região na qual é vedado o parcelamento do solo em lotes inferiores a 5 (cinco) hectares. 4.
A prova colhida nos autos demonstra que se trata de imóvel público, localizado em zona rural, que vem sendo parcelado, irregularmente, em lotes com metragens inferiores à definida no PDOT para a região, qual seja, 5 (cinco) hectares, bem como que em tais lotes foram erigidas diversas construções desprovidas do devido licenciamento. 5.
Em se tratando de obra irregular em área pública, há autorização normativa para a demolição imediata, consoante o art. 133 da Lei Distrital nº 6.138/2018 (Código de Obras e Edificações do DF - COE). 6.
Constata-se, portanto, a legalidade das notificações demolitórias, expedidas em relação a imóveis erigidos em parcelamento irregular do solo realizado em área pública, e em desacordo com os parâmetros urbanísticos e ambientais definidos para a região, no PDOT - Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, além de desprovidos do devido licenciamento prévio. 7.
O direito social à moradia (CR/88, art. 6º) não é absoluto, devendo ser limitado quando houver provas de abuso no exercício dele, em afronta aos direitos coletivos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (CR/88, art. 225) e ao cumprimento das funções sociais da cidade, consoante prevê o art. 182 da CR/88, regulamentado pela Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade). 8.
No caso concreto, impõe-se a condenação da parte Autora/Apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante determina o art. 85, §§ 3º e 4º, III, do CPC/15, bem como a jurisprudência pacificada pelo c.
STJ, em sede de precedente qualificado (Tema 1076). 9.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1859241, 07033023820218070018, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/5/2024, publicado no DJE: 17/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, o que se verifica nestes autos é a resistência imotivada do particular a se submeter à normas edílicas vigentes.
Não restando comprovada a existência de prévia autorização para a ocupação e edificação em área pública ou particular, é legítima a imposição de sanções administrativas cabíveis, tal qual o ato demolitório, que decorre diretamente do exercício regular do poder de polícia do estado na atividade de fiscalização. À vista disso, verificada a ilegalidade na situação da parte autora, constitui dever da Administração agir de forma ágil e eficiente para coibi-la, sendo a improcedência dos pedidos autorais medida que se impõe.
A atuação do Poder Judiciário no controle do ato administrativo só é permitida quanto tal ato for ilegal ou abusivo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários de sucumbência, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Brasília, 13 de junho de 2024 14:49:57.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
19/08/2024 13:41
Juntada de Certidão
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27/07/2024 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
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18/06/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/06/2024 16:04
Recebidos os autos
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13/06/2024 16:04
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2024 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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10/07/2023 17:21
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/07/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
10/07/2023 15:50
Juntada de Certidão
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29/06/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/05/2023 20:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/05/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 14:31
Recebidos os autos
-
18/05/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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10/05/2023 01:14
Decorrido prazo de JOSENILTON RODRIGUES DA SILVA em 09/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 13:36
Juntada de Certidão
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26/04/2023 00:23
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:33
Decorrido prazo de JOSENILTON RODRIGUES DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
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20/04/2023 18:46
Juntada de Petição de réplica
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20/04/2023 00:55
Decorrido prazo de JOSENILTON RODRIGUES DA SILVA em 19/04/2023 23:59.
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10/04/2023 12:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/04/2023 12:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/03/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:55
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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26/03/2023 22:41
Recebidos os autos
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26/03/2023 22:41
Indeferido o pedido de JOSENILTON RODRIGUES DA SILVA - CPF: *16.***.*31-08 (REQUERENTE)
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24/03/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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24/03/2023 15:55
Juntada de Certidão
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24/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
24/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
23/03/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 15:12
Apensado ao processo #Oculto#
-
21/03/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 16:24
Recebidos os autos
-
21/03/2023 16:24
Outras decisões
-
21/03/2023 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
21/03/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 18:36
Recebidos os autos
-
20/03/2023 18:36
Outras decisões
-
20/03/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
17/03/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 01:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/03/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2023 19:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/03/2023 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 18:41
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 16:43
Recebidos os autos
-
08/03/2023 16:43
Concedida em parte a Medida Liminar
-
08/03/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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