TJDFT - 0724845-40.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 05:25
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 05:10
Processo Desarquivado
-
16/09/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0724845-40.2024.8.07.0003 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: ROSANA MARIA DOS SANTOS OFENSOR: DIEGO MIRANDA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido formulado por ROSANA MARIA DOS SANTOS (dados sob sigilo - art. 3º, §2º, da Resolução CNJ nº 346, de 8 de outubro de 2020), no sentido de que sejam revogadas as medidas protetivas de urgência deferidas em seu favor no presente feito.
O órgão ministerial manifestou-se favoravelmente ao requerimento da ofendida.
Com efeito, tendo em vista que a vítima não tem interesse na proteção das medidas protetivas de urgência, e considerando que não há elementos nos autos dos quais se possa inferir que ela esteja sob coação ou ameaça, verifico a desnecessidade de manutenção da proteção.
Ante o exposto, REVOGO as medidas protetivas deferidas.
Intime-se a requerente, por meio de sua advogada.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
21/08/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 15:49
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:49
Revogada medida protetiva de Sob sigilo, Sob sigilo para Sob sigilo
-
20/08/2024 14:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
15/08/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 13:48
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:48
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
13/08/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
13/08/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
-
10/08/2024 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2024 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2024 14:12
Juntada de Certidão
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10/08/2024 13:48
Recebidos os autos
-
10/08/2024 13:48
Concedida medida protetiva de Sob sigilo, Sob sigilo para Sob sigilo
-
10/08/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
10/08/2024 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
10/08/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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