TJDFT - 0704202-19.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 16:56
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
01/04/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 23:13
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 13:18
Recebidos os autos
-
19/03/2025 13:18
Outras decisões
-
17/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/03/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 18:45
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2025 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/03/2025 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0704202-19.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDNO FREIRE DA SILVA EXECUTADO: FERNANDO SIQUEIRA DE SOUZA, LISS HANRRARA GOMES PINHEIRO CERTIDÃO Por meio de consulta ao SISBAJUD, conforme tela em anexo, verifico a existência de bloqueio judicial de créditos bancários em nome da parte devedora.
Desta feita, promovo a transferência do valor bloqueado para conta judicial em favor deste juízo, servindo a certidão da operação - em anexo - como termo de penhora.
De ordem, intime-se a parte devedora para oferecer – nos próprios autos e não em ação autônoma – embargos à execução, nos termos do art. 52, IX, da Lei 9.099/95.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Mantendo-se inerte a parte executada, intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a penhora realizada, informando se dá quitação ao débito.
Em caso negativo, no mesmo prazo, informe, de forma clara e objetiva valendo-se, se for o caso, de planilha, o valor que entende remanescente, sob pena de extinção.
Após, proceda-se com a pesquisa RENAJUD.
Riacho Fundo-DF, Sexta-feira, 07 de Março de 2025,às 18:03:08.
TACIANA CRUCIOL DE SOUSA Servidor Geral -
07/03/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 00:00
Intimação
X Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0704202-19.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDNO FREIRE DA SILVA EXECUTADO: FERNANDO SIQUEIRA DE SOUZA, LISS HANRRARA GOMES PINHEIRO CERTIDÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IN ALBIS Certifico e dou fé que em 25/02/2025 transcorreu o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação imposta pela sentença proferida.
Nos termos da decisão precedente, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada.
Indeferida a incidência de quaisquer honorários de cumprimento de sentença ou de sucumbência, porquanto incabíveis na espécie.
Em seguida, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC).
Riacho Fundo-DF, Quarta-feira, 26 de Fevereiro de 2025,às 13:00:25.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
26/02/2025 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 13:00
Decorrido prazo de Sob sigilo, Sob sigilo em 25/02/2025.
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704202-19.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDNO FREIRE DA SILVA REQUERIDO: FERNANDO SIQUEIRA DE SOUZA, LISS HANRRARA GOMES PINHEIRO D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 212773261, reformado parcialmente pelo Acórdão de ID 221794806.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa.
Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada. 3.
Após, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da parte devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2025 11:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/01/2025 12:24
Recebidos os autos
-
30/01/2025 12:24
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
29/01/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/01/2025 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:07
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
-
03/01/2025 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/12/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 13:23
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/10/2024 15:38
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/10/2024 23:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/10/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 17:26
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:26
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2024 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/09/2024 13:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
26/09/2024 13:15
Outras decisões
-
24/09/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 17:09
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2024 17:09
Desentranhado o documento
-
13/09/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2024 02:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 12:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
17/08/2024 15:05
Recebidos os autos
-
17/08/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/08/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/08/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
01/08/2024 15:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2024 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 02:44
Recebidos os autos
-
31/07/2024 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/06/2024 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2024 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 18:33
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:33
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
07/06/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/06/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 13:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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