TJDFT - 0734402-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/09/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO PROSPERAR - CULTURA, SOCIEDADE, MEIO AMBIENTE E DESEVOLVIMENTO em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 09:59
Recebidos os autos
-
15/08/2025 09:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/08/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO PROSPERAR - CULTURA, SOCIEDADE, MEIO AMBIENTE E DESEVOLVIMENTO em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:42
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL em 04/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO PROSPERAR - CULTURA, SOCIEDADE, MEIO AMBIENTE E DESEVOLVIMENTO em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:31
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL em 24/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO PROSPERAR - CULTURA, SOCIEDADE, MEIO AMBIENTE E DESEVOLVIMENTO em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
08/07/2025 20:36
Recebidos os autos
-
08/07/2025 20:36
Indeferido o pedido de INSTITUTO PROSPERAR - CULTURA, SOCIEDADE, MEIO AMBIENTE E DESEVOLVIMENTO - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (REU)
-
08/07/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
07/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 15:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2025 11:45
Juntada de Petição de impugnação
-
03/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 20:39
Recebidos os autos
-
02/07/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734402-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL REU: INSTITUTO PROSPERAR - CULTURA, SOCIEDADE, MEIO AMBIENTE E DESEVOLVIMENTO CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da proposta de honorários do Sr. perito anexada em ID 240871522.
FLAVIA MARIA DE NAPOLIS CHAVES Servidor Geral -
01/07/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
01/07/2025 19:21
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 03:38
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 22:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
30/06/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 12:06
Recebidos os autos
-
10/06/2025 12:06
Deferido o pedido de INSTITUTO PROSPERAR - CULTURA, SOCIEDADE, MEIO AMBIENTE E DESEVOLVIMENTO - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (REU).
-
06/06/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/06/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 15:36
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2025 15:36
Gratuidade da justiça não concedida a INSTITUTO PROSPERAR - CULTURA, SOCIEDADE, MEIO AMBIENTE E DESEVOLVIMENTO - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (REU).
-
23/05/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/05/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de INSTITUTO PROSPERAR - CULTURA, SOCIEDADE, MEIO AMBIENTE E DESEVOLVIMENTO em 13/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 11:21
Recebidos os autos
-
10/04/2025 11:21
Outras decisões
-
08/04/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/04/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734402-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL REU: INSTITUTO PROSPERAR - CULTURA, SOCIEDADE, MEIO AMBIENTE E DESEVOLVIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a perita apresentou nova proposta de honorários, ID 230178492 De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, ficam ambas as partes intimadas a se manifestarem.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2025.
ISABELLA DE MEDEIROS BEZERRA Servidor Geral -
25/03/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO PROSPERAR - CULTURA, SOCIEDADE, MEIO AMBIENTE E DESEVOLVIMENTO em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 12:11
Juntada de Petição de impugnação
-
27/02/2025 12:35
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MAGDA LUCIA DOS SANTOS ROSA em 20/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
14/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 11:22
Recebidos os autos
-
11/02/2025 11:22
Deferido o pedido de INSTITUTO PROSPERAR - CULTURA, SOCIEDADE, MEIO AMBIENTE E DESEVOLVIMENTO - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (REU).
-
10/02/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/02/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO PROSPERAR - CULTURA, SOCIEDADE, MEIO AMBIENTE E DESEVOLVIMENTO em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734402-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL REU: INSTITUTO PROSPERAR - CULTURA, SOCIEDADE, MEIO AMBIENTE E DESEVOLVIMENTO DECISÃO Defiro a prova pericial na especialidade contábil, requerida pelo réu, que deverá arcar com os honorários do perito.
Dessa forma, faculto às partes a formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC.
Após, à Secretaria para que proceda à indicação do profissional habilitado de acordo com as regras internas deste Juízo, conforme a Tabela organizada por especialidade e por ordem de preferência.
Ainda, deverão ser observadas as nomeações anteriores, para oportunizar a nomeação de todos os cadastrados.
Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, por ora, a fim de evitar tumulto processual.
O requerimento será novamente analisado após a conclusão da perícia.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
12/12/2024 15:44
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:44
Deferido o pedido de INSTITUTO PROSPERAR - CULTURA, SOCIEDADE, MEIO AMBIENTE E DESEVOLVIMENTO - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (REU).
-
12/12/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO PROSPERAR - CULTURA, SOCIEDADE, MEIO AMBIENTE E DESEVOLVIMENTO em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:55
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 11:07
Recebidos os autos
-
29/11/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/11/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 16:04
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO PROSPERAR - CULTURA, SOCIEDADE, MEIO AMBIENTE E DESEVOLVIMENTO em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 11:43
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/10/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/10/2024 14:28
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734402-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL REU: INSTITUTO PROSPERAR - CULTURA, SOCIEDADE, MEIO AMBIENTE E DESEVOLVIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos contestação de ID 212561120, protocolada de forma TEMPESTIVA.
Com espeque na Portaria nº 02/2016, fica parte Autora intimada para apresentação de Réplica, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral -
27/09/2024 23:42
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 23:32
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0734402-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL REU: INSTITUTO PROSPERAR - CULTURA, SOCIEDADE, MEIO AMBIENTE E DESEVOLVIMENTO DECISÃO Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/08/2024 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:21
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:21
Outras decisões
-
16/08/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/08/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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