TJDFT - 0734332-40.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 10:27
Recebidos os autos
-
15/08/2025 10:27
Outras decisões
-
14/08/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/08/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 14:32
Juntada de Petição de certidão
-
12/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 03:35
Decorrido prazo de INGRID SILVA FERREIRA DE SOUZA em 07/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 18:16
Recebidos os autos
-
06/08/2025 18:16
Outras decisões
-
31/07/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
31/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 19:02
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 03:31
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0734332-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INGRID SILVA FERREIRA DE SOUZA, VERA LUCIA MENDES DA SILVA DE SOUZA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO A decisão de ID 228613267 determinou a intimação da executada para o cumprimento da obrigação de fazer, tendo o mandado de intimação de ID 239580407 retornado não cumprido, pelo motivo "MUDOU-SE".
Constato, entretanto, que, a executada foi devidamente citada no referido endereço na fase de conhecimento (ID 211902287).
Assim, de acordo com o parágrafo único, do art. 274, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Considero, dessa forma, aperfeiçoada a intimação da executada HURB TECHNOLOGIES S/A para o cumprimento de sentença e para todos os atos futuros deste feito até que venha ao processo, sendo desnecessária a sua intimação das eventuais diligências feitas nestes autos.
Aguarde-se o transcurso do prazo nos termos da decisão de ID 228613267.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
01/07/2025 03:38
Decorrido prazo de INGRID SILVA FERREIRA DE SOUZA em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 18:43
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:43
Outras decisões
-
23/06/2025 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 02:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/05/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 18:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 19:25
Recebidos os autos
-
12/03/2025 19:25
Outras decisões
-
11/03/2025 15:08
Juntada de Petição de certidão
-
10/03/2025 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:32
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 11:02
Recebidos os autos
-
25/02/2025 11:02
Outras decisões
-
24/02/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/02/2025 06:40
Processo Desarquivado
-
15/01/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 13:12
Recebidos os autos
-
18/12/2024 13:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
03/12/2024 20:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/12/2024 20:52
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de INGRID SILVA FERREIRA DE SOUZA em 02/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 12:39
Recebidos os autos
-
05/11/2024 12:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/10/2024 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de VERA LUCIA MENDES DA SILVA DE SOUZA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de INGRID SILVA FERREIRA DE SOUZA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de VERA LUCIA MENDES DA SILVA DE SOUZA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de INGRID SILVA FERREIRA DE SOUZA em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734332-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INGRID SILVA FERREIRA DE SOUZA, VERA LUCIA MENDES DA SILVA DE SOUZA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Indefiro o pedido de suspensão formulado pela ré.
O ajuizamento de ação coletiva não impede nem atrapalha a propositura de ações individuais, mormente quando nestas se postula obrigação de fazer e não só indenização (art. 103 do Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Assim sendo, o processamento do presente feito deverá prosseguir.
Verifico o esgotamento da fase postulatória.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de novas provas, além daquelas que já constam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de INGRID SILVA FERREIRA DE SOUZA em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734332-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INGRID SILVA FERREIRA DE SOUZA, VERA LUCIA MENDES DA SILVA DE SOUZA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Indefiro o pedido de suspensão formulado pela ré.
O ajuizamento de ação coletiva não impede nem atrapalha a propositura de ações individuais, mormente quando nestas se postula obrigação de fazer e não só indenização (art. 103 do Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Assim sendo, o processamento do presente feito deverá prosseguir.
Verifico o esgotamento da fase postulatória.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de novas provas, além daquelas que já constam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/09/2024 10:00
Recebidos os autos
-
19/09/2024 10:00
Outras decisões
-
19/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/09/2024 15:19
Juntada de Petição de réplica
-
17/09/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0734332-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INGRID SILVA FERREIRA DE SOUZA, VERA LUCIA MENDES DA SILVA DE SOUZA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
20/08/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 14:57
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:57
Outras decisões
-
15/08/2024 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/08/2024 20:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/08/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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