TJDFT - 0719548-58.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:55
Baixa Definitiva
-
05/09/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 11:54
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
05/09/2025 02:16
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 02:16
Decorrido prazo de COMERCIAL DE VEICULOS DF LTDA em 04/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
07/08/2025 17:27
Conhecido o recurso de MICHELLE FREITAS NASCIMENTO SIPAUBA - CPF: *06.***.*18-06 (APELANTE) e não-provido
-
07/08/2025 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/07/2025 16:27
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/07/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/07/2025 20:33
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
11/04/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 01:09
Recebidos os autos
-
02/04/2025 01:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 11:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
30/03/2025 00:25
Recebidos os autos
-
30/03/2025 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
28/03/2025 16:54
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/03/2025 16:54
Distribuído por sorteio
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719548-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHELLE FREITAS NASCIMENTO SIPAUBA REQUERIDO: COMERCIAL DE VEICULOS DF LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por MICHELLE FREITAS NASCIMENTO SIPAUBA em desfavor de COMERCIAL DE VEÍCULOS DF LTDA (TECAR) e de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Do Interesse de Agir Sustenta o demandado que à autora carece interesse processual, porquanto "em momento algum a TECAR se opôs a prestar atendimento a Requerente".
Entende que não haveria pretensão resistida, afastando-se eventual conflito de interesses que justifique a intervenção judicial.
Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, para propor uma ação é necessário que a parte tenha interesse processual.
Trata-se de uma condição da ação, a qual exige que a parte autora demonstre, na sua petição inicial, a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela estatal e a adequação da via eleita.
Nessa ótica, resta claro que a pretensão deduzida pela autora, qual seja, reparação pela depreciação do valor de mercado do veículo (R$ 40.522,00) e danos morais (R$ 20.000,00), é útil e necessária para a defesa de seu pretenso direito.
A via condenatória, por sua vez, é adequada para o exercício do seu direito de ação.
Logo, o interesse de agir da demandante é induvidoso, motivo pelo qual REJEITO a questão preliminar invocada pela ré TECAR.
Da Ilegitimidade Passiva Segundo a teoria da asserção, o magistrado, ao apreciar as condições da ação, o faz considerando o que fora alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora alegado (in status assertionis).
Em seguida, por ocasião da instrução probatória, aí sim, apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na petição inicial.
Em resumo, basta a demonstração das condições da ação pelo demandante, sem que seja necessário, de plano, sua cabal demonstração.
No momento da propositura da ação, e posteriormente por ocasião da réplica, alegou o autor que a ré TECAR integrou a cadeia de consumo, motivo pelo qual consta a demandada no polo passivo desta demanda.
Deveras, todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação. É o que consta dos artigos 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, ao falarem em fornecedores, ao preverem a responsabilização solidária de todos aqueles que participarem da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que apenas organizem a cadeia de fornecimento pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados.
Fica a critério do consumidor escolher contra quais fornecedores solidários ele irá propor a ação, conforme sua comodidade e/ou conveniência, assegurado aos que forem escolhidos como réus demandarem, posteriormente, contra os demais corresponsáveis em ação regressiva.
Isto porque a responsabilidade solidária de todos os fornecedores é objetiva em relação ao consumidor, de forma que, na ação proposta pelo consumidor, não se irá discutir qual dos fornecedores foi o culpado pelo vício.
Assim, REJEITO a questão preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Da Dilação Probatória As partes dispensaram a dilação probatória e requereram o julgamento direto dos pedidos, conforme se infere das manifestações de ID's 204660182 (autora), 206878549 (FCA) e 207602196 (TECAR).
Com efeito, às partes fora plenamente oportunizada a produção da prova útil à formação do convencimento do julgador, de sorte que não há se falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por Lei ao julgador em prol da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 139, II).
Diante disso, é caso de julgamento direto dos pedidos à luz da prova documental já oportunizada às partes, conforme arts. 355, I, e 434, caput, do CPC.
No mais, as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
O cerne da demanda consiste em aferir se os fatos constatados pela autoridade policial (ID nº 197167176) e seus desdobramentos são suficientes para a diminuição do valor de mercado do veículo e causar abalo aos aspectos da personalidade da autora.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734694-42.2024.8.07.0001
Tayron Karlos Valentim Sociedade Individ...
Esho Empresa de Servicos Hospitalares S....
Advogado: Tayron Karlos de Azevedo Valentim dos SA...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 14:04
Processo nº 0702824-37.2024.8.07.0014
Carla Cunha Melo
Condominio do Ed Guarapari
Advogado: Carina Ribeiro Bassan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 13:30
Processo nº 0703767-27.2023.8.07.0002
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Rafael Gabriel Rocha de Jesus
Advogado: Carlos Henrique Melo Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 21:48
Processo nº 0760775-17.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Maria da Conceicao Sarmento Ribeiro dos ...
Advogado: Robertta Mori Hutchison
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 18:58
Processo nº 0760775-17.2023.8.07.0016
Maria da Conceicao Sarmento Ribeiro dos ...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2023 19:24