TJDFT - 0734694-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 15:16
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
12/02/2025 07:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/02/2025 07:23
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de TAYRON KARLOS VALENTIM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 10/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:20
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VALENTIM DOS SANTOS em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734694-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAYRON KARLOS VALENTIM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por TAYRON KARLOS VALENTIM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.em que foi realizado o pagamento dos valores devidos (ID 219336169 e 221130093), tendo o exequente concordado com os sobreditos valores (ID 221430870), o que ensejou a extinção do feito.
Diante do exposto, valho-me do disposto no art. 924, II c/c art. 513 e art. 771, todos do CPC e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, determinando o arquivamento dos autos depois de adotadas as providências de estilo.
Custas pelos executados.
Honorários já fixados na decisão de ID 218773541 .
Independentemente do trânsito, liberem-se os valores devidos (ID 219336169 e 221130093), conforme requerido na petição de ID 221430870.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/12/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 19:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 13:33
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/12/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/12/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:00
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 10:34
Classe retificada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/11/2024 15:52
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:52
Outras decisões
-
26/11/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/11/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 19:13
Juntada de Petição de certidão
-
14/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 13:50
Recebidos os autos
-
14/11/2024 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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14/11/2024 07:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/11/2024 07:56
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VALENTIM DOS SANTOS em 07/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734694-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO VALENTIM DOS SANTOS REQUERIDO: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL ajuizada por CARLOS ALBERTO VALENTIM DOS SANTOS em face de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
O autor requereu a exibição pela ré em juízo do seu prontuário médico, visto não ter sido disponibilizado pela recusa da parte.
Decisão de ID nº 208053789 determinou citação da ré para apresentação da documentação pertinente.
Juntadas as provas anexas à petição de ID nº 209140364 pela requerida.
Foi apresentada, ainda, defesa no ID 210470260, em que a ré alega não ter ocorrido a negativa na obtenção dos documentos.
Réplica, no ID 212827139, com alegação da autora de que todas as tentativas administrativas de obtenção do prontuário com a devida urgência foram frustradas, e que o réu cumpriu a decisão liminar, entregando o documento em vinte e quatro horas. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Ante a manifestação da autora (ID nº 212827139), a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para confirmar a decisão proferida sob ID 208053789.
Em razão do princípio da causalidade, deverá a ré arcar com as custas finais e honorários advocatícios, que fixo por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Esclareço, por oportuno, que a ré deu causa ao ajuizamento da ação, considerando a demora na entrega dos documentos, sendo certo quee é vedado não fornecimento da cópia do prontuário médico ao paciente, ou na sua impossibilidade, a seu representante legal, com base no art. 88, da Resolução CFM nº. 2.217/219 (Código de Ética Médica), não havendo justificativa para o atraso no atendimento da solicitação.
Deverá a secretaria cadastrar o sigilo dos documentos anexos na petição de ID 209140364.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
11/10/2024 17:09
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:09
Julgado procedente o pedido
-
01/10/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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30/09/2024 15:29
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734694-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO VALENTIM DOS SANTOS REQUERIDO: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 07:41:15.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
10/09/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VALENTIM DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 18:56
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 16:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734694-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO VALENTIM DOS SANTOS REQUERIDO: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO - URGENTE Resta prejudicado o pedido de gratuidade de justiça, haja vista o recolhimento das custas iniciais (ID 2079859270) Com o início da vigência do novo Código de Processo Civil, a exibição de documentos pode ser requerida em caráter incidental, nos termos do art. 396 e seguintes do CPC, quando já está em curso o processo principal; ou, ainda, em procedimento autônomo, nos termos do art. art. 401 e seguintes do CPC, em que as partes são o pretendente à exibição e o possuidor do documento, com incidência, ainda, no que couber, das regras do procedimento comum constantes do art. 318 e seguintes do CPC, conforme decidido pelo e.
STJ no REsp nº 1.774.987 / SP, 4ª Turma, relatora min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 08/11/2018.
Na hipótese dos autos, o autor pretende que a ré promova a exibição da cópia de seu prontuário médico.
Assim, o procedimento a ser observado é aquele previsto no art. 401 a 403 do CPC, com incidência, ainda, no que couber, das regras do procedimento comum constantes do art. 318 e seguintes do CPC.
No que concerne à tutela de urgência de natureza cautelar, verifica-se que as provas documentais constantes dos autos conduzem a probabilidade do direito alegado na inicial quanto à obrigação da ré de promover a exibição do prontuário médico do autor.
Isso porque, deve ser observado o direito à informação previsto no art. 5º, inciso XIV da Constituição Federal.
Ademais, o art. 88, da Resolução CFM nº. 2.217/219 (Código de Ética Médica), veda o não fornecimento da cópia do prontuário médico ao paciente, ou na sua impossibilidade, a seu representante legal.
E no caso o autor necessita de seu prontuário médico para dar continuidade a tratamento de saúde com realização de cirurgia em hospital com tecnologia e instrumentos necessários, visto estar com insuficiência renal aguda conforme documento de ID 207987850, o que justifica a exibição.
Neste contexto, impõe-se reconhecer que o autor tem o direito de exigir que a ré exiba seu prontuário médico desde o dia 27/07/2024 a 10/08/2024.
Com estes fundamentos, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, na forma do art. 301 do CPC, para que a ré entregue ao autor, no prazo de 24 horas, o seu prontuário médico completo, desde o dia 27/07/2024 a 10/08/2024, contendo todos os exames médicos pedidos e realizados, sobretudo exames de imagem, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo de ordem de busca e apreensão.
ATRIBUO a esta Decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça do Plantão Judiciário, no endereço indicado na inicial, qual seja: Nome: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
Endereço: SEPS 710/910, Conj.
B, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70390-108.
Ainda retifico o cadastro processual do PJE para alterar a classe processual de tutela antecipada antecedente para exibição de documentos, haja vista os fundamentos laçados acima.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024.
Wagner Pessoa Vieira Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 207985919 Petição Inicial Petição Inicial 24081913595402900000189833549 207985921 CNH Documento de Identificação 24081913595534600000189833551 207985922 Comprovante de Residencia Comprovante de Residência 24081913595617200000189833552 207985925 Procuração Procuração/Substabelecimento 24081913595767700000189833553 207985926 Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 24081913595849700000189833554 207985927 Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas 24081914000321800000189833555 207985930 Relatório Médico 1. 01.08.2024.
Risco de Óbito Laudo médico 24081914000456500000189833558 207985932 Relatório Médico 2. 01.08.2024.
Risco de Óbito Laudo médico 24081914000559200000189833560 207985933 Relatório Médico 3. 08.08.2024.
Risco de Óbito Laudo médico 24081914000639600000189833561 207985938 Senha de Atendimento Ambulatorial Anexo 24081914000730500000189833564 207985941 Termo de Internação Hospitalar Anexo 24081914000811900000189833567 207987845 Sumário de Alta e Transferência Hospitalar Anexo 24081914000907400000189833571 207987848 Procolo solicitando o prontuário.
Data de entrega 28.08.2024 Anexo 24081914001004100000189833574 207987849 Tentativa Extrajudicial de obtenção com urgência.
Frustrada.
Anexo 24081914001089800000189833575 207987850 Classificação do SUS Emergência.
Insuficiência Renal Aguda Anexo 24081914001172100000189833576 207987852 Despesas Médicas Parciais Anexo 24081914001265000000189833578 -
20/08/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 18:11
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 18:10
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2024 18:00
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
-
19/08/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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