TJDFT - 0708084-95.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 04:46
Processo Desarquivado
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de VANESSA SOUZA DE OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de VANESSA SOUZA DE OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de LUCILENE LOPES DAMASCENO em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de LUCILENE LOPES DAMASCENO em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 18:48
Recebidos os autos
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12/02/2025 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/02/2025 18:23
Juntada de Certidão
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10/02/2025 22:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:22
Decorrido prazo de LUCILENE LOPES DAMASCENO em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 10:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de VANESSA SOUZA DE OLIVEIRA em 18/12/2024 23:59.
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09/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 10:14
Recebidos os autos
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05/12/2024 10:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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02/12/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2024 15:43
Recebidos os autos
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29/11/2024 15:43
Julgado procedente em parte do pedido
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23/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 09:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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18/10/2024 17:41
Recebidos os autos
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18/10/2024 17:41
Indeferido o pedido de LUCILENE LOPES DAMASCENO - CPF: *10.***.*08-91 (REQUERIDO)
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17/10/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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17/10/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 08:55
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2024 19:19
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 19:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/10/2024 15:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/10/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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02/10/2024 15:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/10/2024 02:52
Recebidos os autos
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01/10/2024 02:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/09/2024 10:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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09/09/2024 17:32
Recebidos os autos
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09/09/2024 17:32
Recebida a emenda à inicial
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09/09/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708084-95.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANESSA SOUZA DE OLIVEIRA REQUERIDO: LUCILENE LOPES DAMASCENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vê-se que os documentos juntados no ID 208698612 não satisfazem a decisão de ID 208271128.
Portanto, antes de decidir sobre o recebimento da inicial, intime-se a parte autora para juntar documento que especifique e detalhe os protestos apresentados, especialmente informando quem é o seu autor/responsável, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Venham os autos oportunamente conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/08/2024 18:13
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/08/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708084-95.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANESSA SOUZA DE OLIVEIRA REQUERIDO: LUCILENE LOPES DAMASCENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que apresente extrato emitido pelo SERASA, referente aos últimos 05 anos, contendo detalhe de cada negativação (número do contrato, data do débito, inclusão/exclusão e valor).
Esclareço que referido extrato deverá ser solicitado junto ao SERASA, tendo em vista que, por meio do aplicativo, não é possível verificar tais dados.
Noutro vértice, o valor atribuído à causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido.
No caso em exame, embora a parte autora noticie que a requerida encontra-se inadimplente com os pagamentos de água no valor de R$ 3.101,14, no item "dos pedidos", requer a condenação da requerida ao pagamento da quantia mencionada, e R$ 5.000,00, a título de dano moral, contudo, atribui ao valor da causa o valor de apenas R$ 3.101,14, o que se revela incoerente com a narrativa dos fatos.
Intime-se, assim, a parte autora para que esclareça o valor atribuído à causa, adequando-o à situação concreta, se o caso.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumprida a determinação acima, cite-se e intime-se a parte requerida para a Sessão de Conciliação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
21/08/2024 18:03
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:03
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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16/08/2024 16:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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