TJDFT - 0701955-82.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:00
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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08/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE LIMA em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:18
Publicado Ementa em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:15
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:47
Conhecido o recurso de MARIA AUXILIADORA DE LIMA - CPF: *78.***.*58-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/02/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 18:23
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/02/2025 17:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/02/2025 17:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 18:43
Recebidos os autos
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02/02/2025 11:57
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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28/01/2025 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:01
Juntada de ato ordinatório
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25/11/2024 18:01
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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25/11/2024 16:44
Juntada de Petição de agravo interno
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29/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:46
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/10/2024 13:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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13/09/2024 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
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08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE LIMA em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR1 Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Número do processo: 0701955-82.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA AUXILIADORA DE LIMA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA AUXILIADORA DE LIMA, em face de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença n.º 0731994-82.2023.8.07.0016, em trâmite no 4º Juizado Especial de Fazenda Pública do DF, que indeferiu o pedido de expedição de RPV no limite de 20 salários mínimos, nos seguintes termos: ” A parte exequente requer a aplicação do teto estabelecido na Lei n. 6.618/2020 para expedição de Requisição de Pequeno Valor (ID 202902326).
Sustenta que a constitucionalidade da referida lei foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.491.414 e pede o afastamento do entendimento firmado pelo Conselho Especial do TJDFT mediante a aplicação retroativa do julgado pelo STF.
O voto que deu provimento ao recurso extraordinário foi vazado nos seguintes termos: “(...) Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, que alterou para 20 (vinte) salários mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa. (...) Constata-se, nesse cenário, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não está alinhado com a orientação firmada neste Supremo Tribunal Federal ao julgamento da ADI 5706. (...) Ante o exposto, forte no art. 21, §§ 1º e 2º, do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.” Observa-se, portanto que o julgado do STF, subsidiado no julgamento da ADI nº. 5706, afasta a limitação de 10 salários mínimos e autoriza a aplicação da Lei local para que seja considerada obrigação de pequeno valor aquela cujo valor não supere o valor de 20 salários mínimos por autor.
Contudo, não cabe aplicação retroativa de decisão que aprecia constitucionalidade de ato normativo, nesse sentido, o teor da Tese 733 do STF: “A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)” Ainda: "(...) somente o órgão prolator que promove a alteração do entendimento jurisprudencial é que pode decidir sobre as consequências de seu julgado, de modo que, no presente caso, não compete a esta Corte Superior deliberar sobre a necessidade de modulação de efeitos de acórdão prolatado em controle concentrado de constitucionalidade pelo Pretório Excelso (AgInt no AREsp n. 1.044.360/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020)” “Compete exclusivamente ao órgão prolator da decisão, que altera jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou que altera jurisprudência oriunda de julgamento de casos repetitivos, modular os seus efeitos com fundamento no art. 927, § 3º, do CPC. (STJ. 1ª Turma.
AREsp 1.033.647-RO, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, julgado em 2/4/2024.
Info 806)” Assim, considerando ausência de modulação, tenho que a eficácia executiva da declaração de constitucionalidade nos autos do RE nº. 1.491.414 opera-se a partir da data da publicação, esta, ocorrida em 04/07/2024.
Visto que a renúncia apresentada pela parte exequente ocorreu em 20/02/2024 (ID 187125187), com decisão homologada por decisão em 22/04/2024 (ID 194149601) e preclusa em 16/05/2024, portanto, anterior à publicação da decisão no RE nº. 1.491.414, tenho por consolidada a situação jurídica do credor, não cabendo alteração do teor decidido e precluso nestes autos.
Se a pessoa renunciou, não cabe voltar atrás. É negócio jurídico válido, unilateral, que só se desfaz com sua anulação.
Desta forma, INDEFIRO o pedido ID 202902326 e mantenho o teto de 10 salários mínimos conforme decisão ID 194149601.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Tendo em vista que já foi expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV (195358852), intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte exequente, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte exequente com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.” Em seu recurso, o exequente, ora agravante, defende a possibilidade de expedição da RPV observando o limite de 20 salários mínimos em razão do julgamento do RE n.º 1.491.414.
Pugna pelo deferimento do efeito suspensivo.
No mérito, requer a reforma da decisão recorrida para determinar a expedição da RPV observando o limite de 20 salários mínimos.
Preparo recolhido (ID 62767094). É o relato do necessário.
DECIDO.
O recurso é cabível, tempestivo e cumpriu todos os requisitos de admissibilidade.
O art. 1019, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao Relator a atribuição para conceder antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
Para concessão de antecipação da tutela é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme Art. 300 do Código de Processo Civil.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
Na espécie, não estão presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo.
Em consulta aos autos de origem, verifica-se que foi apresentado pela parte agravante termo de renúncia expressa ao valor do crédito que exceder 10 salários mínimos (ID 187125187, autos de origem).
Assim, em sede de cognição sumária e ante a ausência de comprovação da probabilidade do direito e da urgência da medida postulada, indefiro o pedido.
Nestes termos, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
Brasília/DF, 13 de agosto de 2024.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
13/08/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:33
Outras Decisões
-
12/08/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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