TJDFT - 0719548-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 03:00
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 11:55
Recebidos os autos
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28/03/2025 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/03/2025 16:52
Juntada de Certidão
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28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 13:43
Juntada de Certidão
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15/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 13:12
Juntada de Certidão
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26/02/2025 21:00
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 15:37
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 17:14
Juntada de Certidão
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20/02/2025 11:25
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 02:53
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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01/02/2025 17:06
Recebidos os autos
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01/02/2025 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2024 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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03/09/2024 13:06
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de COMERCIAL DE VEICULOS DF LTDA em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MICHELLE FREITAS NASCIMENTO SIPAUBA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 28/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de COMERCIAL DE VEICULOS DF LTDA em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719548-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHELLE FREITAS NASCIMENTO SIPAUBA REQUERIDO: COMERCIAL DE VEICULOS DF LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por MICHELLE FREITAS NASCIMENTO SIPAUBA em desfavor de COMERCIAL DE VEÍCULOS DF LTDA (TECAR) e de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Do Interesse de Agir Sustenta o demandado que à autora carece interesse processual, porquanto "em momento algum a TECAR se opôs a prestar atendimento a Requerente".
Entende que não haveria pretensão resistida, afastando-se eventual conflito de interesses que justifique a intervenção judicial.
Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, para propor uma ação é necessário que a parte tenha interesse processual.
Trata-se de uma condição da ação, a qual exige que a parte autora demonstre, na sua petição inicial, a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela estatal e a adequação da via eleita.
Nessa ótica, resta claro que a pretensão deduzida pela autora, qual seja, reparação pela depreciação do valor de mercado do veículo (R$ 40.522,00) e danos morais (R$ 20.000,00), é útil e necessária para a defesa de seu pretenso direito.
A via condenatória, por sua vez, é adequada para o exercício do seu direito de ação.
Logo, o interesse de agir da demandante é induvidoso, motivo pelo qual REJEITO a questão preliminar invocada pela ré TECAR.
Da Ilegitimidade Passiva Segundo a teoria da asserção, o magistrado, ao apreciar as condições da ação, o faz considerando o que fora alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora alegado (in status assertionis).
Em seguida, por ocasião da instrução probatória, aí sim, apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na petição inicial.
Em resumo, basta a demonstração das condições da ação pelo demandante, sem que seja necessário, de plano, sua cabal demonstração.
No momento da propositura da ação, e posteriormente por ocasião da réplica, alegou o autor que a ré TECAR integrou a cadeia de consumo, motivo pelo qual consta a demandada no polo passivo desta demanda.
Deveras, todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação. É o que consta dos artigos 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, ao falarem em fornecedores, ao preverem a responsabilização solidária de todos aqueles que participarem da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que apenas organizem a cadeia de fornecimento pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados.
Fica a critério do consumidor escolher contra quais fornecedores solidários ele irá propor a ação, conforme sua comodidade e/ou conveniência, assegurado aos que forem escolhidos como réus demandarem, posteriormente, contra os demais corresponsáveis em ação regressiva.
Isto porque a responsabilidade solidária de todos os fornecedores é objetiva em relação ao consumidor, de forma que, na ação proposta pelo consumidor, não se irá discutir qual dos fornecedores foi o culpado pelo vício.
Assim, REJEITO a questão preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Da Dilação Probatória As partes dispensaram a dilação probatória e requereram o julgamento direto dos pedidos, conforme se infere das manifestações de ID's 204660182 (autora), 206878549 (FCA) e 207602196 (TECAR).
Com efeito, às partes fora plenamente oportunizada a produção da prova útil à formação do convencimento do julgador, de sorte que não há se falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por Lei ao julgador em prol da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 139, II).
Diante disso, é caso de julgamento direto dos pedidos à luz da prova documental já oportunizada às partes, conforme arts. 355, I, e 434, caput, do CPC.
No mais, as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
O cerne da demanda consiste em aferir se os fatos constatados pela autoridade policial (ID nº 197167176) e seus desdobramentos são suficientes para a diminuição do valor de mercado do veículo e causar abalo aos aspectos da personalidade da autora.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MICHELLE FREITAS NASCIMENTO SIPAUBA em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de MICHELLE FREITAS NASCIMENTO SIPAUBA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 18:25
Recebidos os autos
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16/08/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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15/08/2024 17:06
Decorrido prazo de MICHELLE FREITAS NASCIMENTO SIPAUBA - CPF: *06.***.*18-06 (REQUERENTE) em 14/08/2024.
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14/08/2024 19:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/08/2024 16:40
Juntada de Certidão
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08/08/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 10:22
Recebidos os autos
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05/08/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 10:21
Outras decisões
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19/07/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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19/07/2024 13:36
Juntada de Certidão
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18/07/2024 22:31
Juntada de Petição de impugnação
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27/06/2024 03:34
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 16:11
Juntada de Certidão
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25/06/2024 08:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/06/2024 19:14
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 15:34
Juntada de Certidão
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20/06/2024 12:10
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 04:17
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 19/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 10:07
Recebidos os autos
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22/05/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 10:07
Outras decisões
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22/05/2024 10:07
em cooperação judiciária
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20/05/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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20/05/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 13:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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