TJDFT - 0715033-26.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/12/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 22:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2024 07:20
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 19:31
Juntada de Petição de apelação
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07/11/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTAO DE PESSOAL DA PM DF em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de WILKER JONATHAN DOS SANTOS em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:37
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITOFEDERAL em 04/11/2024 23:59.
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14/10/2024 18:11
Juntada de Certidão
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13/10/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 12:40
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 12:27
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715033-26.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WILKER JONATHAN DOS SANTOS IMPETRADO: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTAO DE PESSOAL DA PM DF, COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITOFEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por WILKER JONATHAN SANTOS contra ato do CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no qual pretende provimento jurisdicional para suspender o ato que o eliminou do Concurso Público.
Para tanto, sustenta que se inscreveu no Concurso Público para ocupação de cargo de Soldado Policial Militar da Polícia Militar do Distrito Federal do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes – QPPMC, na forma do Edital nº 04/2023-DGP/PMDF, de 23 de janeiro de 2023.
Diz que fora aprovado na avaliação objetiva, subjetiva, teste físico, avaliação médica e psicológica, sendo considerado inapto na avaliação da vida pregressa, para sua surpresa.
Afirma que a Banca Examinadora disponibilizou dia para entrevista para justificar sua eliminação.
Relata que o ato que o eliminou está embasado na Ocorrência 13912/2016 - 27ª DP e no fato de ter declarado, na mesma época da ocorrência, ter experimentado substância entorpecente.
Destaca que, em função da referida ocorrência policial, fora lavrado Termo Circunstanciado, mas que o processo decorrente do Termo Circunstanciado foi extinto na forma da documentação que acompanha a inicial.
Requereu liminar consistente na suspensão do ato que o eliminou, a fim de que pudesse prosseguir no certame.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos Por ocasião da decisão de ID 206506921 o requerimento liminar foi indeferido.Da referida decisão foi interposto Agravo de Instrumento sendo concedida a tutela recursal para determinar a participação do candidato nas demais fases do certame (ID 208167799).
No ID 207766653, o Distrito Federal requereu seu ingresso na lide e requereu a denegação da segurança.
Notificada, a autoridade impetrada apresentou suas informações no ID 208177553.
Argumenta que o edital faz lei entre as partes e que o Impetrante aquiesceu com os termos do referido documento quando se escreveu para a seleção pública que tinha por escopo prover a admissão ao Curso de Formação de Praças da PMDF.
Destaca que a referida etapa se destina a averiguar a conduta do candidato e sua adequação ao cargo de policial no seio da sociedade.
Intimado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pela sua não intervenção no feito (ID 209607825).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Mandado de Segurança é conferido ao particular com o escopo de que seja protegido direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ilegal de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme preceito normado no art. 5º, inc.
LXIX, da Constituição Federal.
A presente via acionária objetiva a obtenção de provimento jurisdicional que lhe autorize a prosseguir nas demais fases do concurso destinado ao ingresso nos quadros da Polícia Militar do Distrito Federal na graduação de Soldado.
Sobre o tema, confira-se o que dispõe o Edital do indigitado concurso público (ID 206254273 - Pág. 12): “16.20.
A existência de investigação, ação ou condenação penal, não definitiva, poderá ser considerada em conjunto com outros fatos relevantes para a apuração da idoneidade do candidato. ” O ponto nodal no presente feito gira em torno da não recomendação do Impetrante para o cargo almejado devido à existência de Termo Circunstanciado que versa sobre o porte de substância entorpecente para consumo pessoal (Art.28 da Lei 11.343/06) e a prática do crime contra o Meio Ambiente previsto no artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei 9.605/98 (ID 206254264).
No caso, a Banca Examinadora considerou o Impetrante não recomendado, conforme justificativas de ID 208177553 - Pág. 1, sob o argumento de que o arquivamento do Termo Circunstanciado não descaracteriza a existência dos atos por aquele praticados que afetam a sua conduta, esclarecendo que não houve a exclusão por maus antecedentes, mas sim conduta desabonadora na vida pública ou particular incompatível com a natureza da função policial militar.
Contudo, a Administração, ao realizar a sindicância da vida pregressa e investigação do Impetrante, não poderia se utilizar de uma valoração sobre as ocorrências da forma como o fez, conquanto certo de que, ao assim fazê-lo, menosprezou o Princípio Constitucional da Presunção de Inocência, previsto no artigo 5º, inciso LVII.
Ora, nessa preponderância de interesses, vinga como grande dissipador da antagonia o que dita a Constituição Federal, nossa viga mestra, nossa ordenadora de sistema.
Nessa diretriz, vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,in verbis: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
CONTRAINDICAÇÃO DE CANDIDATO.
SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
DECLARAÇÃO DE USO DE DROGA ILÍCITA UMA ÚNICA VEZ HÁ MAIS DE 10(DEZ) ANOS.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de apelação em face da sentença que denegou a segurança, mantendo o ato administrativo que eliminou o impetrante do concurso em razão de sindicância de vida pregressa. 2.
A sindicância de vida pregressa e investigação social e funcional, enquanto etapa de concurso público, visa atender ao princípio da moralidade administrativa, excluindo das seleções públicas aqueles que apresentem histórico desabonador, incompatível com o cargo almejado ou que não possuam condições efetivas de exercê-lo. 3.
Em se tratando de candidato a cargos considerados sensíveis - como aqueles que compõem o Sistema de Segurança Pública - a fase de sindicância e investigação de vida pregressa não se limita à constatação da primariedade penal, devendo aferir também a conduta moral e social no decorrer da sua vida, nas esferas administrativa e civil. 4.
Conquanto a investigação social não se limite à análise de infrações eventualmente praticadas, também apurando a conduta social e moral do candidato; in casu, não é possível reputar como grave o fato levantado pela Administração (declaração do uso de maconha uma única vez em 2009, conforme informado no preenchimento do Formulário para Ingresso na Corporação - FIC), e sequer articular como comportamento social reprovável, incompatível com a moral e o decoro exigido para o cargo de policial militar. 5.
Censurar a conduta social tendo por base declaração de utilização de substancia entorpecente ilícita de forma isolada (uma única vez), sem desdobramentos penais e de circunstâncias questionáveis, viola o princípio constitucional do amplo acesso ao cargo público e da presunção de inocência, bem assim afronta a razoabilidade e a proporcionalidade. 6.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1216879, 07067871720198070018, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 27/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA PM/DF.
INVESTIGAÇÃO DE VIDA PREGRESSA.
CONTRAINDICAÇÃO.
INQUÉRITO E OCORRÊNCIAS POLICIAIS.
ARQUIVAMENTO.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PENAL DEFINITIVA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Mandado de segurança contra ato do Chefe do Departamento de Gestão de Pessoal da Polícia Militar do DF, visando anular a eliminação do impetrante do concurso para admissão ao cargo de soldado policial militar, motivada pela contraindicação na fase de sindicância de vida pregressa e investigação social, declarando-se o direito líquido e certo de participar nas próximas fases do certame. 1.1.
Apelação do autor contra a sentença de denegação da ordem. 2.
O ingresso na Polícia Militar do DF pressupõe a idoneidade moral do candidato, por força do disposto no art. 11 da Lei nº 7.289/84 (Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal). 2.1. É também o que estabeleceu o certame em questão, cujo Edital elencou fatos que "maculam o procedimento irrepreensível e a idoneidade moral inatacável que o candidato deve ostentar", a ensejar a contraindicação. 3. É preciso, porém, considerar que o processo na esfera criminal, assim como eventual investigação preliminar neste âmbito, é regido pelo princípio da presunção de não culpabilidade. 3.1.
Nesta linha de intelecção, consoante jurisprudência dominante do STF, "viola o princípio constitucional da presunção da inocência, previsto no art. 5°, LVII, da Constituição Federal, a exclusão de candidato de concurso público que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória." (2ª Turma, ARE 1099974 AgR, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe 03/08/2018). 4.
No caso, a comissão avaliadora apurou fatos desabonadores da pretérita conduta pessoal do candidato impetrante, indicadores de sua suposta incompatibilidade para a função policial militar, quais sejam: "1) Ocorrência nº 5.579/2009-0, de 21/05/2009, para apuração de roubo e cárcere privado, em que o candidato é registrado como "outro".
Segundo o impetrante: "[...] era namorado da vítima da ocorrência e foi ao seu encontro no hospital após ligação pedindo ajuda. [...] Assim, constou na ocorrência apenas por estar junto a vítima"; 2) Ocorrência nº 7.747/2009-0, de 31/07/2009, em razão de flagrante comunicado por policial militar.
De acordo com o histórico da ocorrência, ao abordar o veículo de propriedade do impetrante, o policial identificou que um dos passageiros, Gabriel Jardim da Silva, portava substância entorpecente para consumo pessoal.
Na ocorrência, o impetrante constou como "envolvido/condutor".
O policial comunicante acrescentou que "o condutor não portava os documentos pessoais e habilitação e do veículo - CRLV - motivo pelo qual foram tomadas as medidas administrativas pertinentes e o veículo encaminhado ao pátio do Detran"; 3) Inquérito Policial nº 184/2010, em que Gabriel Jardim da Silva e o impetrante foram indiciados por estelionato, por terem, no dia 14/09/2009, abastecido veículo utilizando-se de cartão de crédito furtado.
O MPDFT promoveu o arquivamento do inquérito, por atipicidade da conduta, eis que "nenhum dos funcionários do estabelecimento comercial preocupou-se em solicitar do adquirente do combustível e apresentante do cartão de crédito um documento de identidade, qualquer que fosse, para conferir a fotografia e a assinatura do comprador, não se tratando ainda de cartão com chip", fato que "não seria idôneo para induzir em erro os funcionários da loja", descaracterizando o estelionato.
O Promotor ressaltou que "o fato é ilícito, mas não no campo do Direito Penal, devendo os lesados ajuizarem a ação de reparação de danos [...]". 5.
A toda evidência, estes registros policiais, os quais sequer resultaram no oferecimento de ação penal, não servem para fundamentar a eliminação do impetrante do certame, tendo a Administração, neste contexto, agido em violação aos princípios constitucionais da presunção de inocência, da razoabilidade e da proporcionalidade. 5.1.
Este é o entendimento perfilhado nesta Corte de Justiça: "2. É abusiva e ilegal a eliminação do impetrante do certame, na fase da Sindicância de Vida Pregressa e Investigação Social, com base tão somente em registros de ocorrência policial, ou mesmo processo judicial não concluído fere os princípios constitucionais da presunção de inocência, da razoabilidade e da proporcionalidade, além de implicar em atribuir à Administração o poder de aplicar, sem o devido processo legal, a pena de proibição do exercício de cargo público." (5ª Turma Cível, 00378821420168070018, rel.
Des.
Silva Lemos, DJe 26/04/2019). 6.
Apelação provida. 6.1.
Segurança concedida para declarar a nulidade do ato que determinou a eliminação do impetrante do certame, a fim de que prossiga em suas demais etapas do concurso público. (Acórdão 1247437, 07051165620198070018, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 18/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Noutro giro, convém consignar que não há nas justificativas apresentadas pela autoridade Impetrada, nada que indique que, de fato, o autor tivesse qualquer envolvimento com o uso de substâncias entorpecentes, fato que denota a ocorrência de erro material quando da confecção das razões apresentadas ao candidato por ocasião de sua eliminação.
Destarte, inabilitar o candidato em virtude da constatação de ocorrências criminais que não culminaram em denúncia em seu desfavor, é certamente penalizá-lo onde a autoridade competente não o fez.
Dessa maneira, o requerimento do Impetrante deve ser acolhido.
III – DISPOSITIVO À vista do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade Impetrada que permita que o demandante prossiga nas demais fases do concurso público em questão, em especial o Curso de Formação, salvo se existir outro motivo que impeça o cumprimento da presente sentença.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Sem custas e honorários (art. 25 da Lei nº 12.015/2009).
Sentença sujeita à remessa necessária.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 11:08:51.
Assinado digitalmente, nesta data. -
02/10/2024 18:20
Juntada de Certidão
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02/10/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 15:18
Recebidos os autos
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02/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:18
Concedida a Segurança a WILKER JONATHAN DOS SANTOS - CPF: *50.***.*55-58 (IMPETRANTE)
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24/09/2024 15:57
Juntada de Certidão
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17/09/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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03/09/2024 08:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTAO DE PESSOAL DA PM DF em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0715033-26.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: WILKER JONATHAN DOS SANTOS Requerido: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTAO DE PESSOAL DA PM DF e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo aos autos o Ofício Nº 1631/2024 - PMDF/DGP/DRS/SRS.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte autora para manifestação, caso queira, no prazo de 5 dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo reservado ao MPDFT.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 13:50:59.
ADNI NETALI LINS ROCHA Diretor de Secretaria -
02/09/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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01/09/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de WILKER JONATHAN DOS SANTOS em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 13:53
Juntada de Certidão
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30/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITOFEDERAL em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715033-26.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WILKER JONATHAN DOS SANTOS IMPETRADO: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTAO DE PESSOAL DA PM DF, COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITOFEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se, em resposta ao Ofício juntado no Id 208973527, esclarecendo ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal que deverá cumprir o disposto na decisão de Id 208210962 permitindo ao impetrante a matrícula no Curso de Formação, caso comprovada sua aprovação nas demais etapas do certame, mesmo que tal ato, de certa forma, gere a posse do candidato.
Destaco que, embora relatado que o candidato se torna Policial Militar do Distrito Federal no momento do início do curso de Formação de Praças, ele não é considerado no limite do efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, inciso VI, in verbis: "Art. 2º O efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal é de 18.673 (dezoito mil e seiscentos e setenta e três) policiais militares distribuídos em Quadros, conforme disposto no Anexo I.
Parágrafo único.
Não serão considerados no limite do efetivo fixado no caput: ...
IV - os alunos dos cursos de ingresso na Carreira policial militar Deste modo, cumpra-se.
Por fim, aguarde-se o decurso dos prazos referenciados na Certidão de Id 208973522, após dê-se vista ao Ministério Público e, na sequência, anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 13:42:48.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
29/08/2024 20:19
Juntada de Certidão
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29/08/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 11:11
Expedição de Ofício.
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28/08/2024 14:03
Recebidos os autos
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28/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:03
Outras decisões
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27/08/2024 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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27/08/2024 23:21
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITOFEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 20:59
Juntada de Certidão
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22/08/2024 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715033-26.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WILKER JONATHAN DOS SANTOS IMPETRADO: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTAO DE PESSOAL DA PM DF, COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITOFEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a concessão da tutela recursal no Agravo de Instrumento n. 0732462-60.2024.8.07.0000, oficie-se à autoridade coatora Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal para que, no prazo de 5 (cinco) dias, reinstaure o candidato no certame sub judice, independentemente de aptidão na análise da vida pregressa; sob pena de multa a ser fixada por este Juízo.
Ressalte-se que a concessão da tutela se estende à realização do Curso de Formação de Praças - CFP, salvo se por outro motivo não ter sido aprovado no certame; todavia, deve permanecer suspenso o exercício do cargo após realização do CFP enquanto o mérito está pendente de análise.
No mais, aguarde-se o prazo para manifestação do Distrito Federal e, posteriormente, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Concedo à presente Decisão força de Ofício.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 17:44:26.
Assinado digitalmente, nesta data.
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21/08/2024 16:34
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 22:12
Recebidos os autos
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20/08/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 22:12
Outras decisões
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20/08/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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20/08/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 15:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/08/2024 20:03
Juntada de Certidão
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18/08/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 00:52
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 17:41
Juntada de Certidão
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12/08/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 15:19
Juntada de Certidão
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06/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:17
Juntada de Certidão
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05/08/2024 18:58
Recebidos os autos
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05/08/2024 18:58
Não Concedida a Medida Liminar
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02/08/2024 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
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02/08/2024 11:01
Recebidos os autos
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02/08/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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02/08/2024 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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02/08/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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