TJDFT - 0725620-61.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 13:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/09/2025 16:00, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
09/09/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2025 02:50
Publicado Ata em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 13:56
Expedição de Ofício.
-
25/07/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 13:47
Expedição de Ofício.
-
25/07/2025 13:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2025 16:00, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
15/07/2025 14:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2025 16:00, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
09/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 16:00, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
22/04/2025 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 19:16
Expedição de Carta.
-
07/04/2025 17:19
Expedição de Ofício.
-
07/04/2025 17:18
Expedição de Ofício.
-
04/04/2025 02:43
Publicado Ata em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 14:00, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
02/04/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 18:35
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 18:35
Outras decisões
-
26/03/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
26/03/2025 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 23:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2025 12:26
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 17:57
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 17:14
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
25/02/2025 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 16:45
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
20/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2025 18:13
Expedição de Carta.
-
13/02/2025 18:13
Expedição de Carta.
-
13/02/2025 17:46
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 17:45
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 17:45
Expedição de Ofício.
-
13/02/2025 17:44
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 17:44
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 22:38
Juntada de contramandado
-
20/01/2025 22:38
Recebidos os autos
-
20/01/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 22:38
Revogada a Prisão
-
20/01/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
20/01/2025 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 18:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 14:00, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
15/01/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 17:51
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 17:45
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 17:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/01/2025 15:30, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
15/01/2025 17:24
Outras decisões
-
15/01/2025 17:07
Juntada de Alvará de soltura
-
15/01/2025 17:07
Juntada de Alvará de soltura
-
15/01/2025 17:06
Juntada de Alvará de soltura
-
15/01/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
29/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 10:53
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
28/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 17:54
Expedição de Ofício.
-
27/11/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 13:40
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 17:28
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2024 17:28
Desentranhado o documento
-
26/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 13:22
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/01/2025 15:30, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725620-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SIDNEY CAMARGOS FERREIRA, WELLINGTON DE SOUZA MONTEIRO DE BARROS, ALISON RODRIGO DO NASCIMENTO CAMPOS, ALFREDO FELICE SOUZA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a audiência de instrução do dia 26 de novembro de 2024, às 15h, foi designada em 16/09/2024 (ID 210879370), com registro de ciência em 18/09/2024 (espelhos abaixo), INTIMO a ilustre Advogada peticionante para esclarecer e demonstrar nos autos qual foi a data da compra da passagem do ID 218490428.
Por ora, mantenho a audiência.
Demonstrada a data de compra, retornem os autos conclusos com urgência. *documento datado e assinado eletronicamente -
25/11/2024 17:28
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:28
Outras decisões
-
25/11/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/11/2024 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 17:48
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:47
Outras decisões
-
22/11/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/11/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 21:09
Recebidos os autos
-
05/11/2024 21:09
Outras decisões
-
05/11/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
05/11/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 21:23
Recebidos os autos
-
21/10/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 21:23
Mantida a prisão preventida
-
21/10/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/10/2024 07:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 08:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 06:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 18:06
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 18:26
Expedição de Ofício.
-
27/09/2024 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2024 13:16
Desentranhado o documento
-
27/09/2024 12:20
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 12:19
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 12:19
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 12:19
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCRIBSB 5ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0725620-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SIDNEY CAMARGOS FERREIRA, WELLINGTON DE SOUZA MONTEIRO DE BARROS, ALISON RODRIGO DO NASCIMENTO CAMPOS, ALFREDO FELICE SOUZA SANTOS DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público contra SIDNEY CAMARGOS FERREIRA, WELLINGTON DE SOUZA MONTEIRO DE BARROS, ALISON RODRIGO DO NASCIMENTO CAMPOS, ALFREDO FELICE SOUZA SANTOS.
Após o recebimento da denúncia, os réus foram citados e apresentaram respostas à acusação, por seus advogados constituídos. É o breve relatório.
Decido.
Rememoro que, ao analisar a denúncia, o Magistrado deve se guiar pelo princípio in dubio pro societate, e, nesse diapasão, com a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, será o caso de proceder ao recebimento da inicial acusatória, sem que isso importe em qualquer juízo prévio de condenação.
Neste sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DENÚNCIA.
REJEIÇÃO.
JUSTA CAUSA CONFIGURADA.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
Presentes os indícios mínimos de materialidade e de autoria quanto ao delito de furto, há justa causa para a instauração da ação penal, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro societate.
O recebimento da denúncia não traduz juízo prévio de condenação pelo órgão julgador, uma vez que caberá ao titular da ação provar, satisfatoriamente, sob o crivo do contraditório, ampla defesa e em obediência ao devido processo legal, perante o Juízo competente, a imputação ali deduzida, sob pena de improcedência. (Acórdão 1780076, 07000014520238070008, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no PJe: 13/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DENÚNCIA PARCIALMENTE REJEITADA.
CRIME DE LAVAGEM DE ATIVOS FINANCEIROS.
BENS REGISTRADOS EM NOME DE FAMILIARES.
POSSÍVEL CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DOS VALORES UTILIZADOS PARA COMPRAR OS BENS.
EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
CERTEZA EXIGIDA SOMENTE NO JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A rejeição da denúncia por ausência de justa causa somente deve acontecer quando, de imediato, for possível constatar a ausência de elementos suficientes para embasar a acusação, visto que, nessa fase processual, são necessários apenas indícios suficientes da materialidade dos fatos e da autoria delitiva. (...) 3.
Presentes indícios de autoria e materialidade, resta concretizada a justa causa que justifica o recebimento da denúncia.
Ressalte-se que, nesse momento processual, além de evidente o Princípio do in dubio pro societate, não é exigida a certeza da materialidade e da autoria, que somente pode ser alcançada após o julgamento do mérito da causa. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1656324, 07345539120228070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/1/2023, publicado no DJE: 9/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em face desta premissa, ao analisar o artigo 397 do Código de Processo Penal, verifico a inexistência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, bem como de outras circunstâncias que, conforme estabelece o mencionado dispositivo, permitiriam a absolvição sumária do acusado.
Quanto ao mais, verifico que o processo está regular e válido, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Isto posto, designo o dia 26 de novembro de 2024, às 15h, para a realização da audiência de instrução, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, a ser realizada por meio da Plataforma de Videoconferência para Atos Processuais “Microsoft Teams”.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWY4M2IxMTgtYzkzMy00ZjQ5LWJhYzktMTZkZWMwY2MyOWVi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22ceabf8f4-0be1-431c-bc68-3a36e8fbfc79%22%7d Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia de ID n. 203000688, para comparecimento virtual.
Intime-se o réu ALISON RODRIGO NASCIMENTO CAMPOS, solto pelo HC do ID 209592793, por seu advogado, para comparecimento virtual.
Quanto a SIDNEY CAMARGOS FERREIRA e WELLINGTON DE SOUZA MONTEIRO DE BARROS, tendo em vista que se tratam de réus presos, anexo à presente decisão protocolo de agendamento e requisição dos acusados, via SIAPENWEB, para comparecimento virtual, em sala passiva disponibilizada junto à unidade prisional.
No tocante a ALFREDO FELICE SOUZA SANTOS, INTIME-SE, por seu advogado, para comparecimento virtual.
Intimo o MP e a Defesa técnica.
Oficie-se à ACADEMIA SMART FIT, conforme solicitado pelo réu ALISSON no ID n. 209594571, página 3.
Advirtam-se às partes e às testemunhas arroladas que as sessões de julgamento por videoconferência serão realizadas exclusivamente por meio da plataforma de videoconferência oferecida pelo TJDFT, conforme art. 11, §1º, da Portaria Conjunta 52/2020.
Ficam o Ministério Público, a Defesa, a vítima e as testemunhas cientes de que ficará a cargo delas a responsabilidade pela conexão estável de “internet’, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma “Microsoft Teams”, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta 52/2020.
Da mesma forma, cabe registrar que o acesso aos autos eletrônicos de tramitação processual para consulta durante a audiência é de responsabilidade exclusiva dos membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados e partes.
Fica a Defesa intimada de que será assegurado o direito de entrevista prévia e reservada com o réu, que poderá ocorrer antes do início da audiência ou logo antes do interrogatório, diretamente na Plataforma Microsoft Teams, em sala virtual própria com a funcionalidade, momento em que a gravação da audiência será pausada.
BRASÍLIA, 12 de setembro de 2024, 14:36:34. *documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 17:09
Expedição de Ofício.
-
16/09/2024 15:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 15:00, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
16/09/2024 14:27
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2024 14:27
Outras decisões
-
11/09/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
11/09/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 12:04
Recebidos os autos
-
03/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:04
Outras decisões
-
02/09/2024 22:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
02/09/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 19:25
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:25
Outras decisões
-
29/08/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
29/08/2024 15:10
Juntada de mandado de prisão
-
29/08/2024 15:10
Juntada de mandado de prisão
-
29/08/2024 15:09
Juntada de mandado de prisão
-
21/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725620-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SIDNEY CAMARGOS FERREIRA, WELLINGTON DE SOUZA MONTEIRO DE BARROS, ALISON RODRIGO DO NASCIMENTO CAMPOS, ALFREDO FELICE SOUZA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão de todos os acusados terem constituído causídicos, intimo-os, por publicação, a apresentar resposta à acusação. *documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 14:53
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:53
Outras decisões
-
19/08/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/08/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 21:35
Expedição de Carta.
-
09/07/2024 21:34
Expedição de Carta.
-
09/07/2024 16:27
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 16:25
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 14:45
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/07/2024 15:43
Recebidos os autos
-
07/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 15:43
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo
-
04/07/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
04/07/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 17:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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