TJDFT - 0715965-14.2024.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 17:48
Transitado em Julgado em 20/11/2024
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20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
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29/10/2024 12:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 19:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/10/2024 09:56
Recebidos os autos
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24/10/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:56
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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23/10/2024 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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23/10/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Diretor da Central de Regulação de Internação Hospitalar - CRIH em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DIRETOR DO NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO DA SERCRETARIA DE SAUDE DO DF em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715965-14.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA ALVES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, anexo neste ato DOCUMENTOS encaminhados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, bem como “colo” o teor do e-mail, enviado.
Fica a parte autora INTIMADA para que se manifeste acerca dos documentos ora anexados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Aguarde-se decurso de prazo.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 03 de Outubro de 2024 13:32:34.
LINDOIA MARIA CAMARGO DE ARAUJO Servidor Geral -
03/10/2024 14:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/10/2024 13:34
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0715965-14.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA ALVES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O autor se manifestou ao ID 212198162 requerendo "providencias e que seja determinado o tratamento adequado nos termos dos artigos 196 e 197 da Constituição Federal, que garante a saúde é direito de todos e dever do Estado." Primeiramente, o pedido é indeterminado, pois a parte autora não especificou quais providências e determinações deseja sejam realizadas.
Compulsando os autos, verifico, ainda, que a decisão de ID 208200598 não fixou prazo para cumprimento da tutela, mas determinou que a internação em leito de UTI se desse conforme os critérios de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da SES/DF.
Assim, inexiste descumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência.
No que diz respeito à quota ministerial, defiro o pedido.
Intimem-se pessoalmente o(a) Diretor(a) da Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) e do NCONCILIA para acostarem, o no prazo de 5 dias, informações atualizadas sobre a busca de leito de UTI com suporte de CIRURGIA VASCULAR para a parte demandante.
Por fim, o pedido de medicamento não fornecido pela SES/DF caracteriza aditamento da inicial.
Entretanto, verifico, ainda, que o pedido principal (item "c" da petição inicial de ID 208171854) é genérico, de modo que deve ser retificado.
Assim, emende-se a inicial para: i. formular pedido principal certo e determinado; ii. incluir o pedido de fornecimento de medicamento específico; iii. esclarecer a legitimidade passiva em razão do pedido de fornecimento de medicamento não fornecido pela SES/DF; iv. cumprir os requisitos do Tema 106 dos Recursos Repetitivos do STJ; v. esclarecer a competência deste Juizado, considerando a emenda de item ii.
Prazo: 15 dias sob pena de indeferimento dos pedidos de aditamento à inicial e, no caso do item "i", indeferimento da inicial.
Confiro força de mandado de intimação a esta Decisão.
Intimem-se para ciência.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
01/10/2024 20:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/10/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO DA SERCRETARIA DE SAUDE DO DF em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 15:35
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:35
Outras decisões
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRAL DE REGULAÇÃO DE LEITOS em 24/09/2024 12:10.
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24/09/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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24/09/2024 17:14
Juntada de Petição de laudo
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24/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0715965-14.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA ALVES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Fica a parte autora intimada para regularizar a representação processual, juntando procuração subscrita pela parte autora, bem como para se manifestar acerca da petição de ID 210372417, no prazo de 15 dias.
Depois dê-se vista ao Ministério Público.
P.
R.
I.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
23/09/2024 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 19:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/09/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:04
Recebidos os autos
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20/09/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:04
Concedida em parte a Medida Liminar
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20/09/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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20/09/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 23:18
Juntada de Petição de representação
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19/09/2024 14:38
Recebidos os autos
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19/09/2024 14:38
Outras decisões
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09/09/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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03/09/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA ALVES DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715965-14.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA ALVES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, anexo neste ato DOCUMENTOS encaminhados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, bem como “colo” o teor do e-mail, enviado.
Fica a parte autora INTIMADA para que se manifeste acerca dos documentos ora anexados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Aguarde-se decurso de prazo AUTOR.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 27 de Agosto de 2024 11:57:12.
LINDOIA MARIA CAMARGO DE ARAUJO Servidor Geral -
27/08/2024 11:59
Juntada de Certidão
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26/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0715965-14.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA ALVES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Em decisão anterior, foi concedida parcialmente a tutela de urgência para que o réu submetesse a parte autora ao procedimento pretendido conforme os critérios de prioridade clínica estipulados pela Central de Regulação.
A parte demandante comparece ao Juízo para pleitear providências a respeito do que ela entende como descumprimento da ordem judicial.
A meu ver, não foi demonstrado o descumprimento da decisão.
Como visto, o pedido foi parcialmente deferido para que a parte autora seja admitida em leito de UTI "conforme critérios de regulação" em 20/08/2024.
Não houve fixação de prazo para cumprimento da obrigação, nem há demonstração de que a parte autora tenha sido preterida nos critérios de regulação, cuja análise compete aos profissionais da Central de Regulação de Leitos e não a este juízo.
Outrossim, não foram trazidos fatos novos aptos a infirmarem os fundamentos da decisão.
INDEFIRO, pois, o requerimento.
Aguarde-se o decurso do prazo para contestação.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
22/08/2024 14:26
Recebidos os autos
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22/08/2024 14:26
Indeferido o pedido de MARIA ALVES DA SILVA - CPF: *78.***.*87-49 (REQUERENTE)
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22/08/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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22/08/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0715965-14.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA ALVES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA ALVES DA SILVA, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades.
Narra a parte autora que (I) encontra-se internada em leito do Hospital Regional de Ceilândia dede 03/08/2024; (II) seu estado de saúde é gravíssimo, com risco de morte; (III) há indicação de transferência para leito de UTI com suporte que atenda suas necessidades; (IV) não existem vagas para transferência.
Sustenta a obrigação do Distrito Federal fornecer um leito e o tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada quando não existem vagas na rede hospitalar pública.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal e na Jurisprudência.
Requer prazo para juntada de procuração.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça e a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Com a inicial vieram os documentos.
Atribui à causa o valor de 1.000,00 (mil reais) É o relatório.
Decido.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A competência para processamento e julgamento do feito é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Todavia, ante o iminente risco de dano grave ou de difícil reparação do bem postulado, pode o magistrado, mesmo incompetente, analisar a liminar, com base no exercício do poder geral de cautela (art. 297 do CPC).
Aliás, o Código de Processo Civil, em seu artigo 64, ao tratar da incompetência absoluta e relativa, foi expresso quanto a essa possibilidade: "(...) §4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente".
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê os seguintes requisitos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto em exame, os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, ante os documentos médicos juntados com a inicial.
Caracterizado, portanto, o primeiro requisito.
Por outro lado, aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual configuraria risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, depreende-se do relatório médico ID 208171861 – pag. 7, que a parte autora necessita de vaga em leito de UTI, em caráter de urgência.
Por fim, o pressuposto do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado pode ser excepcionado quando caracterizada a “irreversibilidade recíproca”, incumbindo ao julgador tutelar o mais relevante, que, no presente caso, são os direitos fundamentais à saúde e à vida.
Nesse sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode aferir na ementa a seguir transcrita: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.
IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO. “A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido”. (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005). 1 _ Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela para determinar ao DISTRITO FEDERAL que proceda à imediata inclusão da parte autora no Sistema de Regulação de Leitos da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e, em conformidade com os critérios de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da SES/DF, o seu efetivo acesso à Unidade de Terapia Intensiva (UTI) de hospital público ou, caso não haja vaga disponível, em hospital particular conveniado à rede pública, às expensas do réu.
Caberá ao réu arcar com a imediata transferência da parte autora para o hospital, bem como com todas as despesas oriundas do tratamento. 1.1 _ Intime-se, por Oficial de Justiça e com urgência, o Secretário de Saúde do DF para cumprir imediatamente a presente decisão, bem como para informar, no prazo de 24 horas, a inclusão da parte autora no Sistema de Regulação e a sua classificação na lista de prioridades.
I _ DA COMPETÊNCIA Em cumprimento à Resolução nº 238 do CNJ, este E.
Tribunal de Justiça editou a Resolução nº 1, de 02/02/2022, fixando a competência da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal para conhecer e processar as novas ações sobre saúde pública do Distrito Federal.
Entretanto, com ressalva expressa (art. 3º, inciso III) da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, definida na Lei nº 12.153/2009.
Este Juízo, considerando a pandemia e o fato de ser o único com especialização em Saúde Pública, entendeu por bem fixar a competência nas ações requeridas por pessoa idosa.
Todavia, em 28/11/2023, ocorreu a especialização do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do artigo 3º, a seguir transcrito: Art. 3º Competirá ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal processar e julgar as ações sobre saúde pública do Distrito Federal, cujo processamento e julgamento seja cometido aos juizados especiais da fazenda pública na forma da lei, ressalvadas aquelas que versem sobre responsabilidade civil.
A delimitação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para questões de saúde em face da Vara de Saúde Pública encontra contornos na complexidade da matéria, por determinação constitucional, nos termos do art. 98, I: “Art. 98.
A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo , permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;” A complexidade da matéria, por força da Lei 12.153/09, via de regra, é determinada pelo valor da causa (sessenta salários mínimos) e pelas exclusões previstas no art. 2º, §1º, que nada disciplina quanto ao tema saúde.
Por outro lado, a complexidade da causa também é aferível pelo objeto da prova, conforme Enunciado 54 do FONAJE: "ENUNCIADO 54 – A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." Admite-se, assim, que as demandas de acesso à saúde pública podem ou não ser complexas pelo objeto da prova, conforme exijam ou não a dispendiosa produção de prova técnica.
Contudo, nos procedimentos e medicamentos padronizados não há complexidade técnica intrínseca, pois a obrigação de prestar o serviço de saúde já está prevista em Lei, em diretrizes de tratamento e nas políticas públicas aplicáveis.
Os procedimentos padronizados são aqueles que já foram incorporados ao SUS, de modo que já possuem reconhecimento de sua segurança, eficácia, acurácia e efetividade, conforme art. 19-Q da Lei 8.080/1990.
Nesse sentido, os serviços, insumos, tratamentos e medicamentos padronizados, que constam das listas REME-DF, RENAME, RENASES e Tabela de Procedimentos, Medicamento e OPM do SUS, não possuem controvérsia técnica, pois já foram objeto de deliberação e incorporação às políticas públicas do SUS nos âmbitos federal e local.
Em tais casos não há debate quanto às regras da experiência técnica, tanto que a doutrina reconhece a admissibilidade até mesmo da impetração de mandado de segurança, conforme Enunciado nº 96 da III Jornada de Saúde do CNJ. "ENUNCIADO Nº 96 Somente se admitirá a impetração de mandado de segurança em matéria de saúde pública quando o medicamento, produto, órtese, prótese ou procedimento constar em lista RENAME, RENASES ou protocolo do Sistema Único de Saúde – SUS." Significa dizer, sequer é necessária dilação probatória e o provimento judicial decorrente é mandamental pois reconhece o direito que é líquido e certo, ou seja, não há conteúdo condenatório.
Dessa forma, a tese fixada no IRDR, no sentido de o valor da causa ser irrelevante para a fixação da competência nas ações cominatórias de saúde pública, merece ser prestigiada pelos demais órgãos do TJDFT, sob pena de violação profunda à racionalidade do sistema recursal e desprestígio do sistema de precedentes unificadores pela Corte Revisora.
Notadamente quando se tratar, repito, de procedimentos e medicamentos padronizados.
Já os medicamentos e procedimentos não-padronizados, possuem sim objeto de prova complexo e as respectivas pretensões encartam matéria incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais.
Em tais casos, a obrigação de fornecer o serviço ou o produto não está prevista em política pública específica e, assim, depende de análise de custo-benefício, de eficácia, de segurança, de acurácia, tudo a indicar um provimento judicial final constitutivo de uma obrigação em desfavor da Fazenda.
Nessas demandas de medicamentos e serviços “não-padronizados” há de se observar a competência especializada da Vara da Saúde Pública, tanto que este Juízo recebe diuturnamente a competência declinada pelos Juizados sem suscitar conflito.
Na presente ação, contudo, a parte autora, maior e capaz, postula provimento judicial cominatório que imponha ao Distrito Federal a obrigação de interná-la em leito de UTI de qualquer Hospital da Rede Pública ou, na ausência de vagas, de Hospital da Rede Conveniada ou Privada.
A internação de paciente adulto em UTI é procedimento padronizado, previsto na atenção hospitalar a saúde, em RENASES e na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPME do SUS. 2 _ Dessa forma, considerando que se cuida de pedido cominatório de obrigação de fazer relativa a serviço hospitalar padronizado previsto na lista do RENASES, a parte autora é maior e capaz, assim como a lide não apresenta complexidade intrínseca, reconheço a incompetência absoluta deste juízo especializado para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. 2.1 _ Expedidas as intimações relativas ao pedido de tutela de urgência, redistribuam-se os autos de imediato ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal, haja vista que não cabe recurso da presente decisão, conforme art. 1.015 do CPC.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
CUMPRA-SE POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE PLANTÃO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082015245316200000189997590 FOTOS Fotografia 24082015245449400000189997595 PRONTUARIO COM EVOLUCAO MEDICA Outros Documentos 24082015245554400000189997597 RESULTADO DE EXAMES Outros Documentos 24082015245671400000189997599 RG E CPF Outros Documentos 24082015245801500000189997600 Decisão Decisão 24082016133684200000190000815 Decisão Decisão 24082016133684200000190000815 -
21/08/2024 17:02
Recebidos os autos
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21/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:02
Outras decisões
-
21/08/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
21/08/2024 13:47
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
21/08/2024 08:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/08/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:30
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
20/08/2024 18:30
Declarada incompetência
-
20/08/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/08/2024 16:56
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
20/08/2024 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/08/2024 16:13
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:13
Declarada incompetência
-
20/08/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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