TJDFT - 0717487-24.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 14:05
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JANAÍNA DOS SANTOS DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de JANAÍNA DOS SANTOS DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717487-24.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI EXECUTADO: JANAÍNA DOS SANTOS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI em desfavor de JANAÍNA DOS SANTOS DA SILVA.
As partes noticiaram a celebração de acordo ID 207153920.
DECIDO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se a homologação da transação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (Id. 207153920) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora formular pedido de cumprimento de sentença na forma do art. 513, §1º do CPC, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Cabe a parte devedora manter consigo os comprovantes de pagamento até o integral cumprimento do acordo, sendo desnecessária a juntada aos autos.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente L -
12/08/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:18
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:18
Homologada a Transação
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11/08/2024 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/08/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 23:00
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/06/2024 00:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 00:10
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 23:28
Recebidos os autos
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27/06/2024 23:28
Recebida a emenda à inicial
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06/06/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/06/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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