TJDFT - 0735493-74.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 14:49
Baixa Definitiva
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12/09/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 14:49
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCINEY SOARES REIS em 02/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
COTAS.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
DÚVIDA RAZOÁVEL.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
PEDIDO DE EXAME TÉCNICO INDEFERIDO NA ORIGEM.
NECESSIDADE.
ARTIGO 10 DA LEI 12.153/2009.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente (ID 58047646) contra o Acórdão de ID 57660395, que negou provimento ao Recurso Inominado e manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. 2.
Em suas razões, a embargante alega a existência de omissão no acórdão, que não teria se debruçado sobre a alegação de ilegalidade na atuação da banca examinadora.
Nessa toada, a embargante sustenta: a) que a decisão por maioria, na avaliação preliminar da candidata, indica a existência de dúvida quanto à presença dos elementos fenotípicos que a classificam como parda, impondo a prevalência da autodeclaração, como enuncia o artigo 26, parágrafo 2º, do Decreto Distrital n. 42.951/2022; b) que a embargante havia sido classificada como parda pela Polícia Civil do Distrito Federal, impondo-se a aplicação do disposto no artigo 2º, da Lei Distrital n. 6.321/2019, que legitima a autodeclaração de pretos e pardos, no ato da inscrição, “conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE”.
Reitera, ainda, os fundamentos pelos quais entende ser necessária a realização de perícia, uma vez que o próprio Juízo de origem teria reconhecido a necessidade de dilação probatória para aferir a ilegalidade ventilada pela parte autora. 3.
Recurso próprio e tempestivo, dispensado de preparo (art. 1.023, do CPC).
Apenas o Distrito Federal apresentou contrarrazões (ID 58756009). 4.
O artigo 1.022, do Código de Processo Civil refere que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de vícios por obscuridade, contradição, omissão, ou erro material.
Ademais, em situações excepcionais, o E.
Superior Tribunal de Justiça tem admitido a oposição dos aclaratórios em face de decisões fundadas em premissas equivocadas (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.315.552/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 17/8/2021; Acórdão 1824067, 07143823420238070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/3/2024, publicado no DJE: 12/3/2024). 5.
Ao exame das argumentações expendidas pela embargante, verifica-se que a Turma, embora tenha enfrentado o argumento da ilegalidade do ato administrativo, não se manifestou sobre a negativa de eficácia à legislação distrital que trata especificamente sobre o tema. 6.
O procedimento de heteroidentificação consiste na identificação por terceiros da condição racial autodeclarada pelo candidato cotista.
Assim, as comissões se utilizam dos critérios fenotípicos dos candidatos autodeclarados negros ou pardos para aferir a presença das características físicas que assim os identificam, habilitando-os ou não a concorrer às vagas reservadas. 7.
Em respeito ao princípio da isonomia, as normas editalícias são imperativas para a banca examinadora que, de igual modo, deve observar a legislação aplicável ao certame, o que não ocorreu, no caso concreto, em relação ao disposto no artigo 26, parágrafo 2º, do Decreto Distrital n. 42.951/2022.
Embora o item 11.8.7, do Edital (ID 55313758, pág. 12) autorize a deliberação da comissão de heteroidentificação pela maioria de seus membros, caso da candidata embargante, há uma efetiva incompatibilidade com o disposto no citado Decreto, que enuncia a prevalência da autodeclaração “em caso de dúvida razoável a respeito de seu fenótipo”, hipótese em que competia à comissão motivar em seu parecer a decisão não unânime, uma vez que o critério de avaliação é objetivo (presença ou não das características fenotípicas). 8.
Note-se, no entanto, que a norma não autoriza que a dúvida, por si só, implique aceitação incondicional da autodeclaração. É preciso que a comissão, nessa hipótese, motive as razões pelas quais resta impossibilitada de concluir que aquele candidato preenche os requisitos para habilitação ao cargo na condição de cotista.
Nesse ponto, é preciso destacar que, no parágrafo 2º, do artigo 26, do Decreto 42.951/2022, o verbo motivar está flexionado em concordância com a expressão “dúvida razoável”, exatamente onde reside a falha da comissão. 9.
A motivação do ato administrativo, ou seja, a sua exposição de motivos, institui “uma relação lógica entre a situação descrita em lei e os fatos efetivamente ocorridos.
Representa uma justificativa à sociedade, estabelecendo a razão de prática daquela conduta” (CARVALHO, Matheus.
Manual de Direito Administrativo. 12 ed., São Paulo: Editora Juspodivm, 2024, pág. 293).
Não se pode extrair, no entanto, efetiva motivação no documento de ID 55313755, em que a comissão comunicou a decisão de inaptidão da candidata, por maioria.
Além disso, a adoção de um texto-padrão para os atos da comissão mostra-se grave e com maior razão quando se constata que também as respostas aos recursos de diferentes candidatos foram elaboradas com o mesmo texto, sem individualizar as razões pelas quais os candidatos sob exame não foram considerados aptos (ID 55313756), olvidando-se que, no cenário verificado, competia à comissão afastar a presunção de veracidade das autodeclarações. 10.
A imperfeição do ato da comissão, no entanto, não admite a habilitação automática da candidata que, assim, deve demonstrar o preenchimento dos requisitos para eventual ocupação de vaga destinada a candidatos negros e pardos.
Logo, a pretensão autoral de produção de prova pericial revela-se pertinente e encontra amparo no artigo 10, da Lei 12.153/2009, que dispõe: “Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência”. 11.
A necessidade de produção de prova técnica para a verificação compatibilidade das características fenotípicas da parte autora com a autodeclaração firmada não influi na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processamento da causa, impondo-se a anulação da sentença para que o feito retorne ao Juízo de origem para a realização de exame técnico, nos termos do artigo 10, da Lei 12.153/2009. 12.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
Sentença anulada para determinar a realização de exame técnico que avalie a compatibilidade das características fenotípicas da parte autora com a autodeclaração firmada para participação no concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para os cargos das carreiras de magistério público e assistência à educação, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (Edital n. 31, de 30 de julho de 2022).
Sem custas e sem honorários. 13.
A súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. -
12/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:29
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/08/2024 12:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 18:11
Juntada de intimação de pauta
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24/07/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2024 20:14
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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16/07/2024 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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16/07/2024 17:55
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:55
Recebidos os autos
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13/05/2024 11:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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09/05/2024 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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09/05/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 08/05/2024 23:59.
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06/05/2024 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:19
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 23:16
Recebidos os autos
-
25/04/2024 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2024 08:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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18/04/2024 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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17/04/2024 12:54
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 23:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:07
Recebidos os autos
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05/04/2024 16:04
Conhecido o recurso de LUCINEY SOARES REIS - CPF: *19.***.*48-91 (RECORRENTE) e não-provido
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05/04/2024 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 23:05
Recebidos os autos
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26/02/2024 11:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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30/01/2024 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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30/01/2024 15:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/01/2024 14:43
Juntada de Certidão
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30/01/2024 05:00
Recebidos os autos
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30/01/2024 05:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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