TJDFT - 0714678-61.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 18:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2025 18:33
Recebidos os autos
-
24/07/2025 18:33
Deferido o pedido de MAYARA RODRIGUES TELES - CPF: *35.***.*39-27 (REQUERENTE).
-
24/07/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
24/07/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 18:19
Expedição de Alvará.
-
03/07/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 10:52
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
09/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 21:36
Recebidos os autos
-
05/06/2025 21:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/06/2025 17:16
Recebidos os autos
-
05/06/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/06/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 03:17
Decorrido prazo de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 03:23
Decorrido prazo de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:47
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 14:06
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 23:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
13/05/2025 13:39
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
16/09/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
13/09/2024 19:53
Expedição de Ofício.
-
13/09/2024 10:05
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 19:34
Recebidos os autos
-
11/09/2024 19:34
Deferido em parte o pedido de MAYARA RODRIGUES TELES - CPF: *35.***.*39-27 (REQUERENTE)
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11/09/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/09/2024 17:33
Recebidos os autos
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11/09/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
10/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714678-61.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAYARA RODRIGUES TELES REQUERIDO: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE DECISÃO Diante da interposição de recurso pela parte REQUERIDA (ID 209075367), dê-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, e não havendo outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo, em observância ao disposto no art. 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT (Resolução 20, de 21/12/2021). -
30/08/2024 17:25
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/08/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
30/08/2024 15:33
Decorrido prazo de MAYARA RODRIGUES TELES - CPF: *35.***.*39-27 (REQUERENTE) em 29/08/2024.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MAYARA RODRIGUES TELES em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 12:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:34
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714678-61.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAYARA RODRIGUES TELES REQUERIDO: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré em face à Sentença de ID 206221499, alegando a existência de erro material no julgado, por ter considerado como pago pela autora o montante de R$ 6.367,48 (seis mil trezentos e sessenta e sete reais e quarenta e oito centavos), bem como a ela devido a título de ressarcimento o importe de R$ 5.730,73 (cinco mil setecentos e trinta reais e setenta e três centavos) (90% de R$ 6.637,48), quando, em verdade, a requerente adimpliu apenas a importância de R$ 5.151,64 (cinco mil cento e cinquenta e um reais e sessenta e quatro centavos).
Pugna, assim, pela redução da condenação para constar o montante de R$ 4.636,47 (quatro mil seiscentos e trinta e seis reais e quarenta e sete centavos), equivalente a 90% (noventa por cento) do valor efetivamente por ela pago. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Contudo, razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo o erro material alegado.
Isso porque, o comprovante por ela juntado ao ID 196596344 - Pág. 6, o qual não fora especificamente impugnado pela empresa, indica que em 29/02/2024, a demandante efetuou o pagamento da quantia de R$ 1.575,88 (mil quinhentos e oitenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), mediante cartão de crédito, parcelado em 12 (doze) vezes, de modo que em se tratando de obrigação que demonstra inviabilidade de ser cancelada, já que envolve administradora de cartão, terceira estranha à presente demanda, deve ser considerado como já efetivamente desembolsada, sobretudo porque deverá continuar sendo honrada pela autora ante a condenação imposta.
Logo, embora a ré ainda não tenha recebido a integralidade desse montante, continuará recebendo tal repasse até o fim do parcelamento.
Sendo assim, verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de erro material a sanar.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, REJEITO os embargos.
Intimem-se. -
13/08/2024 16:34
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/08/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
12/08/2024 13:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 15:35
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2024 10:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/07/2024 10:23
Decorrido prazo de MAYARA RODRIGUES TELES - CPF: *35.***.*39-27 (REQUERENTE) em 25/07/2024.
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17/07/2024 13:16
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 16:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/07/2024 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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12/07/2024 16:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:26
Recebidos os autos
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11/07/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/05/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 21:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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