TJDFT - 0714678-61.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 13:39
Baixa Definitiva
-
13/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 13:39
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MAYARA RODRIGUES TELES em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeira Turma Recursal 5ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025 – 28/03 a 04/04/2025 3ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2025 – 03/04/2025 Ata da 5ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025 realizada entre os dias 28 de março e 4 de abril de 2025, a partir das 13h30, e da 3ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2025, realizada no dia 3 de abril de 2025, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito(a) ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ.
Abertas as sessões, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA e LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0726130-34.2021.8.07.0016 0701691-02.2023.8.07.9000 0741600-37.2023.8.07.0016 0716791-80.2023.8.07.0016 0717918-80.2023.8.07.0007 0720098-18.2022.8.07.0003 0716862-06.2023.8.07.0009 0701284-59.2024.8.07.9000 0701348-69.2024.8.07.9000 0701402-35.2024.8.07.9000 0700978-73.2024.8.07.0017 0702547-91.2023.8.07.0002 0700368-26.2024.8.07.0011 0730164-95.2024.8.07.0000 0710954-10.2024.8.07.0016 0702195-48.2024.8.07.0019 0726034-14.2024.8.07.0016 0702225-10.2024.8.07.0011 0728132-69.2024.8.07.0016 0706996-04.2024.8.07.0020 0711684-91.2023.8.07.0004 0714709-42.2024.8.07.0016 0741075-21.2024.8.07.0016 0714678-61.2024.8.07.0003 0702320-39.2024.8.07.9000 0707548-78.2024.8.07.0016 0703191-61.2024.8.07.0014 0774107-51.2023.8.07.0016 0704002-15.2024.8.07.0016 0708234-06.2024.8.07.0005 0727563-68.2024.8.07.0016 0702429-53.2024.8.07.9000 0703557-94.2024.8.07.0016 0707495-97.2024.8.07.0016 0703590-08.2024.8.07.0009 0702487-56.2024.8.07.9000 0702500-55.2024.8.07.9000 0708601-25.2023.8.07.0018 0702005-94.2024.8.07.0016 0717243-56.2024.8.07.0016 0703460-88.2024.8.07.0018 0700965-83.2024.8.07.0014 0711225-40.2024.8.07.0009 0702569-87.2024.8.07.9000 0702577-64.2024.8.07.9000 0711443-20.2023.8.07.0004 0706287-02.2024.8.07.0009 0702596-70.2024.8.07.9000 0745737-76.2024.8.07.0000 0702605-32.2024.8.07.9000 0763397-69.2023.8.07.0016 0727353-17.2024.8.07.0016 0735811-23.2024.8.07.0016 0721725-86.2024.8.07.0003 0704187-59.2024.8.07.0014 0763784-50.2024.8.07.0016 0703038-37.2024.8.07.0011 0708704-77.2023.8.07.0003 0708372-58.2024.8.07.0009 0722996-33.2024.8.07.0003 0720979-24.2024.8.07.0003 0749940-33.2024.8.07.0016 0702705-84.2024.8.07.9000 0710718-88.2024.8.07.0006 0768424-33.2023.8.07.0016 0711707-64.2024.8.07.0016 0709541-59.2024.8.07.0016 0729166-79.2024.8.07.0016 0740044-39.2023.8.07.0003 0712506-40.2024.8.07.0006 0720690-91.2024.8.07.0003 0723551-11.2024.8.07.0016 0702759-50.2024.8.07.9000 0702039-60.2024.8.07.0019 0707356-48.2024.8.07.0016 0716553-66.2024.8.07.0003 0708176-61.2024.8.07.0018 0716970-07.2024.8.07.0007 0707480-37.2024.8.07.0014 0759861-16.2024.8.07.0016 0764270-35.2024.8.07.0016 0717270-27.2024.8.07.0020 0730557-69.2024.8.07.0016 0701578-06.2024.8.07.0014 0722097-93.2024.8.07.0016 0706931-27.2024.8.07.0014 0779299-28.2024.8.07.0016 0731564-96.2024.8.07.0016 0778003-68.2024.8.07.0016 0706020-97.2024.8.07.0019 0781735-57.2024.8.07.0016 0704834-45.2024.8.07.0017 0703451-65.2024.8.07.0006 0702916-23.2024.8.07.9000 0723344-12.2024.8.07.0016 0702926-67.2024.8.07.9000 0749047-42.2024.8.07.0016 0713013-62.2024.8.07.0018 0703981-63.2024.8.07.0008 0771648-42.2024.8.07.0016 0730917-04.2024.8.07.0016 0757757-51.2024.8.07.0016 0752290-91.2024.8.07.0016 0706949-33.2024.8.07.0019 0702980-33.2024.8.07.9000 0708281-19.2020.8.07.0005 0716728-48.2024.8.07.0007 0702986-40.2024.8.07.9000 0740131-19.2024.8.07.0016 0717295-40.2024.8.07.0020 0710741-95.2024.8.07.0018 0784957-33.2024.8.07.0016 0706104-40.2024.8.07.0006 0777295-18.2024.8.07.0016 0702996-84.2024.8.07.9000 0734415-11.2024.8.07.0016 0703005-46.2024.8.07.9000 0755859-03.2024.8.07.0016 0701367-49.2024.8.07.0020 0703565-56.2024.8.07.0021 0707811-49.2024.8.07.0004 0713354-27.2024.8.07.0006 0703030-59.2024.8.07.9000 0740271-53.2024.8.07.0016 0743421-42.2024.8.07.0016 0707670-79.2024.8.07.0020 0703047-95.2024.8.07.9000 0731656-74.2024.8.07.0016 0718037-36.2022.8.07.0020 0707682-26.2024.8.07.0010 0764247-89.2024.8.07.0016 0747981-27.2024.8.07.0016 0700021-55.2025.8.07.9000 0767977-11.2024.8.07.0016 0700042-31.2025.8.07.9000 0700052-75.2025.8.07.9000 0711578-80.2024.8.07.0009 0700076-06.2025.8.07.9000 0700085-65.2025.8.07.9000 0700087-35.2025.8.07.9000 0700096-94.2025.8.07.9000 0701214-42.2025.8.07.0000 0700114-18.2025.8.07.9000 -
11/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 15:07
Recebidos os autos
-
07/04/2025 08:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/04/2025 08:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
04/04/2025 18:02
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/04/2025 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/03/2025 16:20
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/03/2025 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/03/2025 15:33
Recebidos os autos
-
26/02/2025 10:11
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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25/02/2025 18:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
25/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 09:34
Juntada de ato ordinatório
-
14/02/2025 09:33
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/02/2025 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA.
UNIDADE HABITACIONAL EM COMPLEXO TURÍSTICO.
SOLICITAÇÃO DE DISTRATO.
PERCENTUAL ABUSIVO PREVISTO EM CLÁUSULA PENAL.
REDUÇÃO.
CABIMENTO.
VALOR FIXADO EM SENTENÇA SUPERIOR AO EFETIVAMENTE PAGO.
REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Admissibilidade 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II.
Caso em exame 2.
Recurso inominado interposto pela ré/recorrente para reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, tendo determinado a restituição de R$ 5.730,73 (cinco mil setecentos e trinta reais e setenta e três centavos) em proveito da autora/recorrida. 3.
Conforme exposto na inicial, em 28.10.2022 a recorrida aderiu ao Programa de Férias denominado Essencial 200 Mil Pontos, ofertado pela recorrente e destinado à utilização de unidades habitacionais localizadas em complexo turístico situado na cidade de Caldas Novas/GO, a um custo mensal aproximado de R$ 787,94 (setecentos e oitenta e sete reais e noventa e quatro centavos).
Relata, entretanto, que logo após a contratação percebeu ter celebrado o negócio de forma irracional e influenciada pelo marketing agressivo praticado pela recorrente, razão pela qual optou por solicitar o distrato do contrato entabulado, com a consequente devolução da quantia paga, mas que o encerramento do vínculo não se concretizou porque discordou das penalidades cobradas pela recorrente, por considerá-las abusivas, especialmente a obrigação de pagamento de 17% (dezessete por cento) do valor total do pacto, bem como multa no patamar de 10% (dez por cento) sobre o montante adimplido.
Afirma que jamais utilizou-se dos serviços contratados e que até o ajuizamento da presente ação havia desembolsado a quantia total de R$ 6.367,48 (seis mil trezentos e sessenta e sete reais e quarenta e oito centavos).
Pediu a restituição da referida quantia ou, subsidiariamente, que sobre tal montante incida tão somente a penalidade de 10% (dez por cento) em benefício da recorrente.
Ao ID 64080137, a recorrente juntou aos autos comprovante de pagamento de guia de depósito judicial, no valor de R$ 5.039,84 (cinco mil e trinta e nove reais e oitenta e quatro centavos), cuja quantia seria o valor que entende ser devido. 4.
O Juízo de primeiro grau concluiu que “(...)o percentual fixado se mostra excessivo, ao analisar o contexto-fático jurídico do caso em apreço.
Isso porque, a parte autora sequer utilizou as instalações do clube gerenciado pela parte ré, durante o período em que a avença produziu efeitos, pois nenhuma prova nesse sentido foi produzida”. 5.
Nas razões recursais, a recorrente sustenta que o valor fixado na sentença não corresponderia à quantia total efetivamente paga pela recorrida.
Com isso, aduz que foram pagos pela recorrida a quantia de R$ 5.384,34 (cinco mil, trezentos e oitenta e quatro reais e trinta e quatro centavos).
Por fim, aduz que o valor a ser restituído seria de R$ 4.845,90 (quatro mil oitocentos e quarenta e cinco reais e noventa centavos), o qual, corrigido monetariamente, totalizaria R$ 5.039,84 (cinco mil e trinta e nove reais e oitenta e quatro centavos), já depositado nos autos. 6.
Contrarrazões ao ID 64080141.
III.
Questão em discussão 7.
A questão devolvida a esta e.
Turma Recursal consiste em definir se o valor da condenação estaria de acordo com o valor efetivamente despendido pela recorrida.
IV.
Razões de decidir 8.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 9.
O artigo 884 do Código Civil dispõe que “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.
No caso, a recorrente sustenta que teria sido condenada em quantia superior. 10.
Nesse contexto, os comprovantes de pagamento anexados ao ID 64079702 demonstram o pagamento de R$ 5.515,64 (cinco mil, quinhentos e quinze reais e sessenta e quatro reais), por meio de cartão de crédito.
Além disso, na sentença integrativa de ID 64080123, o juízo de origem asseverou que o valor pago em 29.02.2024, de R$ 1.575,88, foi parcelado em 12 prestações mensais e que não caberia o cancelamento, pois envolveria administradora de cartão de crédito, que não integra a presente lide, de modo que a recorrida permanece sofrendo descontos mensais em fatura de cartão de crédito. 11.
Não obstante, é de se reconhecer que o valor da condenação encontra-se em patamar superior ao efetivamente pago pela recorrida em benefício da recorrente, de modo que a redução do valor de R$ 5.515,64 é medida que se impõe.
Com isso, a restituição de 90% determinada na sentença será de R$ 4.964,08 (quatro mil, novecentos e sessenta e quatro reais e oito centavos), a fim de não se configurar o enriquecimento ilícito da recorrida.
V.
Dispositivo 12.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada para reduzir o valor da condenação para R$ 4.964,08 (quatro mil, novecentos e sessenta e quatro reais e oito centavos).
Mantidas as demais disposições. 13.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Dispositivo relevante citado: Art. 884 do Código Civil. -
06/02/2025 12:43
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:45
Conhecido o recurso de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE - CNPJ: 01.***.***/0001-29 (RECORRENTE) e provido em parte
-
31/01/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2024 18:05
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/12/2024 11:35
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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06/11/2024 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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06/11/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:17
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 14:14
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:14
Outras Decisões
-
29/10/2024 16:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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17/09/2024 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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17/09/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 19:14
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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