TJDFT - 0734617-33.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:11
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ETEL TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES LTDA em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 06:37
Recebidos os autos
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24/10/2024 06:37
Indeferido o pedido de VISION ENGENHARIA E CONSULTORIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (REQUERIDO)
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23/10/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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21/10/2024 15:06
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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08/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ETEL TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES LTDA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 11:47
Recebidos os autos
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04/10/2024 11:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/10/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/10/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734617-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ETEL TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES LTDA REQUERIDO: VISION ENGENHARIA E CONSULTORIA S.A.
DECISÃO Apesar da petição ID 210644036, destaco que o simples envio de documentos não concluio o cadastro da pessoa jurídica como parceira eletrônica no PJe.
Inclusive, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
O cadastro sem esse primeiro acesso não finaliza o procedimento e, na prática, equivale ao não cadastro, já que impossibilita a comunicação eletrônica dos atos processuais.
Assim, concedo prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora comprovar o cumprimento integral da determinação de emenda.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
13/09/2024 15:20
Recebidos os autos
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13/09/2024 15:20
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/09/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734617-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ETEL TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES LTDA REQUERIDO: VISION ENGENHARIA E CONSULTORIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º, do CPC e na forma determinada pela douta Corregedoria de Justiça, por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, considerando, também, o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018 e, ainda, o disposto no § 1º, do art. 246, do CPC, intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova seu cadastramento junto ao PJ-e para que passe a receber citações/intimações via sistema informatizado, com advertência de que, caso não o faça, será indeferida a petição inicial, nos termos do § 1º. do art. 246, c/c o parágrafo único, do art. 321, todos do CPC.
Ressalto que, na redação original do § 1º do art. 246 do CPC, havia exceção de cadastro apenas para as micro e pequenas empresas, com obrigatoriedade para as demais pessoas jurídicas.
Ocorre que, com o advento da Lei 14.195/2021, que deu nova redação ao dispositivo e efetuou outras alterações no CPC, o cadastro passou a ser obrigatório para todas as pessoas jurídicas e a citação deve ser realizada preferencialmente por meio eletrônico, sendo que os demais meios (correios, oficial de justiça e etc) somente serão utilizados na impossibilidade de realizar o ato por meio eletrônico, conforme nova redação do art. 246 e seu § 1º-A, do CPC.
Ademais, as micro e pequenas empresas somente estarão dispensadas do cadastro se possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empreas e Negócios - Redesim, nos termos do § 5º do art. 246 do CPC.
Por fim, no que se refere às pessoas jurídicas que não exercem atividade empresarial e assemelhadas, o entendimento do Juízo é que também estão sujeitas ao cadastro, pois, embora o §1º do art. 246 do CPC mencione que as "empresas" devem se cadastrar nos sistemas processuais eletrônicos, a intenção do legislador foi determinar a obrigatoriedade de cadastro às pessoas jurídicas e assemelhadas, até porque "empresa" é a atividade econômica desenvolvida pelo empresário, e não a "pessoa" propriamente dita.
Vê-se, assim, que o objetivo da norma foi simplificar e facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas e entidades públicas e privadas, de modo a prestigiar a rápida solução do litígio e evitar gastos desnecessários de recursos públicos com os meios tradicionais de comunicação dos atos.
Não por outro motivo, o art. 2º da Portaria GC 160/2017 estabelece que o cadastramento no PJ-e é obrigatório para as empresas e entidades públicas e privadas, de modo a abranger todo(a)s que possuem CNPJ.
Com efeito, reporto que todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT na internet (https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
O cadastro sem esse primeiro acesso não finaliza o procedimento e, na prática, equivale ao não cadastro, já que impossibilita a comunicação eletrônica dos atos processuais.
Observe a parte que, na forma da determinação proferida pela douta Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/08/2024 14:09
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:09
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/08/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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