TJDFT - 0715339-28.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715339-28.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIA ALVES DE CASTRO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de processo de conhecimento que se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Intimada a parte credora para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, quedou-se inerte.
Assim, diante da inércia da parte credora e da inexistência de bens penhoráveis da parte devedora, determino o arquivamento dos autos sem baixa na Distribuição, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Caso haja requerimento, expeça-se certidão, em favor da parte credora, para fins de averbação junto aos órgãos competentes (arts. 517 e 828, ambos do CPC), alertando a parte acerca da necessidade de comunicação ao Juízo das averbações eventualmente realizadas, no prazo de 10 dias (art. 828, § 1º, CPC).
Os autos somente serão desarquivados com a indicação precisa de bens da parte executada passíveis de penhora.
P.R.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
20/08/2025 17:14
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/08/2025 10:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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08/08/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:34
Decorrido prazo de ELIA ALVES DE CASTRO em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 14:21
Juntada de Certidão
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03/07/2025 16:53
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:55
Juntada de Certidão
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08/05/2025 18:49
Juntada de Certidão
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18/03/2025 14:43
Juntada de Certidão
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25/02/2025 17:03
Juntada de Certidão
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ELIA ALVES DE CASTRO em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 09:36
Recebidos os autos
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10/12/2024 09:36
Outras decisões
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ELIA ALVES DE CASTRO em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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26/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:08
Juntada de Certidão
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23/10/2024 12:22
Recebidos os autos
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23/10/2024 12:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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23/10/2024 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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23/10/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715339-28.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIA ALVES DE CASTRO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do Contador Judicial.
Nos termos da decisão retro, intime-se o executado, por intermédio de seu patrono, se houver, ou pessoalmente (AR, oficial de justiça ou por telefone), para realizar o pagamento do débito atualizado no valor de R$ 2.996,18 (dois mil e novecentos e noventa e seis reais e dezoito centavos), no prazo de 15 dias, a contar do ato de intimação, sob pena de inclusão da multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC), além de correção e juros de 1% ao mês.
Deverá o executado anexar ao processo o comprovante de pagamento dentro do prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%.
Transcorrido o prazo sem depósito, remetam-se os autos ao contador para atualização do débito com a multa de 10% do art. 523, §1º, CPC.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 26 de Setembro de 2024 18:25:06.
RILDO ROQUE NAVES DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
26/09/2024 18:25
Juntada de Certidão
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23/09/2024 13:40
Recebidos os autos
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23/09/2024 13:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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20/09/2024 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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20/09/2024 13:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2024 17:18
Recebidos os autos
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19/09/2024 17:18
Deferido o pedido de ELIA ALVES DE CASTRO - CPF: *23.***.*10-72 (REQUERENTE).
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06/09/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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06/09/2024 13:24
Juntada de Certidão
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06/09/2024 04:57
Processo Desarquivado
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05/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 14:40
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SAMUEL PEREIRA DE SOUZA GOMES em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ELIA ALVES DE CASTRO em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/08/2024 23:59.
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15/08/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715339-28.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAMUEL PEREIRA DE SOUZA GOMES, ELIA ALVES DE CASTRO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por SAMUEL PEREIRA DE SOUZA GOMES e ELIA ALVES DE CASTRO em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S/A, partes qualificadas nos autos.
DECIDO.
Passo à análise do pedido de suspensão processual.
De fato, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.110.549/RS (Tema nº 60), fixou a tese de que: “ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”, a seguir: RECURSO REPETITIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA.
MACRO-LIDE.
CORREÇÃO DE SALDOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA.
SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS.
POSSIBILIDADE. 1.- Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. 2.- Entendimento que não nega vigência aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008). 3.- Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.110.549/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 14/12/2009).
Por outro lado, no mesmo julgado, não se pode ignorar a ressalva expressa da hipótese do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a continuidade de processos nos casos em que o autor não desejar a suspensão da ação individual, isto é, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, conforme se observa dos julgados REsp/STJ 14.473, 3ª Turma, Rel.
Min.
EDUARDO RIBEIRO e REsp/STJ 160.288, 4ª Turma, Rel.
Min.
BARROS MONTEIRO.
Assim prevê o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Desta feita, deve-se conjugar a tese firmada no Tema 60 do C.
Superior Tribunal de Justiça com o dispositivo acima, de modo que, verifica-se que há a possibilidade de suspensão da ação individual, mas não a obrigatoriedade desta, Pelo exposto, indefiro o pedido de suspensão.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a ré é fornecedora de produtos e serviços, cujos destinatários finais são os autores (artigos 2º e 3º do CDC).
Incontroversa a relação jurídica estabelecida entre as partes (aquisição de pacote de viagem – pedido n. 8803561).
No caso específico dos autos, não há pretensão resistida, já que a parte ré aquiesce com o pedido de devolução do valor pago.
Limita-se tão somente a alegar que “já enviou um novo comando de estorno” .
Nesse contexto, caberia à requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, provar minimamente a sua alegação de que já está na iminência de efetivar o estorno pleiteado.
Todavia, desse ônus não se desincumbiu.
Logo, o acolhimento do pedido de restituição do valor pago (id´s n. 202368369 e 202368370 - Pág. 1/2) é medida que se impõe.
Quanto aos danos morais, embora este Juízo em demandas semelhantes tenha reconhecido o direito à reparação, ainda que em valores módicos, atento à natureza da negociação entabulada e aos riscos dela decorrentes (viagens com datas flexíveis), revendo posicionamento anterior, tenho como incabível a reparação pretendida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar à segunda autora (responsável pelos pagamentos) a quantia de R$ 2.637,00 (dois mil seiscentos e trinta e sete reais), corrigida monetariamente desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
12/08/2024 09:29
Recebidos os autos
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12/08/2024 09:29
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2024 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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06/08/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de SAMUEL PEREIRA DE SOUZA GOMES em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de ELIA ALVES DE CASTRO em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 14:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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01/08/2024 14:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/08/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2024 02:35
Recebidos os autos
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31/07/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/07/2024 21:38
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2024 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/07/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 13:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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03/07/2024 13:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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02/07/2024 16:19
Recebidos os autos
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01/07/2024 20:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/06/2024 18:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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