TJDFT - 0715374-85.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:16
Arquivado Provisoramente
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07/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ELIA ALVES DE CASTRO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:31
Decorrido prazo de FLEURY ALVES SILVA BRITO em 04/07/2025 23:59.
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12/06/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 12:19
Recebidos os autos
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09/06/2025 12:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/06/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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04/06/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
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08/05/2025 18:48
Juntada de Certidão
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18/03/2025 14:37
Juntada de Certidão
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25/02/2025 17:02
Juntada de Certidão
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08/01/2025 14:52
Juntada de Certidão
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19/11/2024 13:58
Juntada de Certidão
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24/10/2024 14:16
Recebidos os autos
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24/10/2024 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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22/10/2024 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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22/10/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 11:10
Recebidos os autos
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26/09/2024 11:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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24/09/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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24/09/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 17:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/09/2024 17:06
Recebidos os autos
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23/09/2024 17:06
Deferido o pedido de ELIA ALVES DE CASTRO - CPF: *23.***.*10-72 (REQUERENTE).
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06/09/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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06/09/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 04:57
Processo Desarquivado
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05/09/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 07:03
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 07:03
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de FLEURY ALVES SILVA BRITO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ELIA ALVES DE CASTRO em 27/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de FLEURY ALVES SILVA BRITO em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de ELIA ALVES DE CASTRO em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de ELIA ALVES DE CASTRO em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de FLEURY ALVES SILVA BRITO em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715374-85.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLEURY ALVES SILVA BRITO, ELIA ALVES DE CASTRO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por FLEURY ALVES SILVA BRITO e ELIA ALVES DE CASTRO em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S/A, partes qualificadas nos autos.
A pretensão dos autores se fundamenta nos danos de ordem material e moral que alegam ter suportado, em virtude da conduta ilícita da empresa ré que, apesar do pedido de cancelamento da reserva (pacote n. 8803430), não teria efetuado o estorno da quantia de R$ 1.758,00.
Em razão disso, requerem a restituição atualizada do valor pago, além de indenização por danos morais.
Em contestação, a ré pede pela suspensão do feito, em razão da existência de duas ações civis públicas que versam sobre o tema abordado nestes autos (Proc. nº 0871577- 31.2022.8.19.0001 e Proc. nº 0854669-59.2023.8.19.0001).
No mérito, nega qualquer falha na prestação de serviço e discorre sobre as características e a legalidade do pacote adquirido (pacote com modalidade de data flexível).
Argumenta, em síntese, que cumpriu com o seu dever de informação, tendo o contratante conhecimento de todas as regras do regulamento do pacote turístico em questão.
Refuta os danos morais e pugna então pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Passo à análise do pedido de suspensão processual.
De fato, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.110.549/RS (Tema nº 60), fixou a tese de que: “ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”, a seguir: RECURSO REPETITIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA.
MACRO-LIDE.
CORREÇÃO DE SALDOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA.
SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS.
POSSIBILIDADE. 1.- Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. 2.- Entendimento que não nega vigência aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008). 3.- Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.110.549/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 14/12/2009).
Por outro lado, no mesmo julgado, não se pode ignorar a ressalva expressa da hipótese do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a continuidade de processos nos casos em que o autor não desejar a suspensão da ação individual, isto é, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, conforme se observa dos julgados REsp/STJ 14.473, 3ª Turma, Rel.
Min.
EDUARDO RIBEIRO e REsp/STJ 160.288, 4ª Turma, Rel.
Min.
BARROS MONTEIRO.
Assim prevê o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Desta feita, deve-se conjugar a tese firmada no Tema 60 do C.
Superior Tribunal de Justiça com o dispositivo acima, de modo que, verifica-se que há a possibilidade de suspensão da ação individual, mas não a obrigatoriedade desta.
Pelo exposto, indefiro o pedido de suspensão.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a ré é fornecedora de produtos e serviços, cujos destinatários finais são os autores (artigos 2º e 3º do CDC).
Incontroversa a relação jurídica estabelecida entre as partes (aquisição de pacote de viagem – pedido n. 8803430).
No caso específico dos autos, não há pretensão resistida, já que a parte ré aquiesce com o pedido de devolução do valor pago.
Limita-se tão somente a alegar "que está prestando toda a assistência necessária” em relação ao estorno da quantia aqui perseguida.
Nesse contexto, caberia à requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, provar minimamente a sua alegação de que já está na iminência de efetivar o estorno ora pleiteado.
Todavia, desse ônus não se desincumbiu.
A ausência de documentos a amparar a tese defendida pela ré corrobora a tese de falta de previsão e até mesmo efetivo estorno do valor devido, não sendo razoável impor aos consumidores aguardar por um prazo vago/indefinido.
Logo, o acolhimento do pedido de restituição do valor pago correspondente ao pacote adquirido (id´s n. 202411224 - Pág. 2 e 202411226) é medida que se impõe.
Quanto aos danos morais, embora este Juízo em demandas semelhantes tenha reconhecido o direito à reparação, ainda que em valores módicos, atento à natureza da negociação entabulada e aos riscos dela decorrentes (viagens com datas flexíveis), revendo posicionamento anterior, tenho como incabível a reparação pretendida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar à segunda autora (responsável pelos pagamentos) a quantia de R$ 1.758,00 (mil setecentos e cinquenta e oito reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
12/08/2024 10:33
Recebidos os autos
-
12/08/2024 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2024 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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06/08/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/08/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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02/08/2024 17:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 02:42
Recebidos os autos
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01/08/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/07/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/07/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 13:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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03/07/2024 13:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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02/07/2024 16:20
Recebidos os autos
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01/07/2024 19:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/06/2024 11:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/06/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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