TJDFT - 0706451-64.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 12:40
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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13/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706451-64.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE GOMES CURADO FILHO REQUERIDO: TAMYLA GUEDES DE SOUZA SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
A parte requerente foi intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço do réu, essencial à sua citação, sem o que não poderá o processo prosseguir.
No entanto, o requerente deixou transcorrer sem manifestação o prazo para cumprimento da determinação judicial.
Destarte, considerando que o autor descumpriu determinação expressa no art. 14, § 1º, I, última parte, da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 51, "caput", da Lei supramencionada, c/c art. 485, III do Novo Código de Processo Civil.
De toda sorte, faculta-se à parte requerente dar continuidade à presente ação quando puder indicar o endereço atualizado da parte requerida, com o consequente desarquivamento dos autos.
Não há custas nem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Após, arquivem-se. -
10/09/2024 17:04
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/09/2024 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/09/2024 13:16
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE GOMES CURADO FILHO em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 16:47
Juntada de Certidão
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27/08/2024 17:54
Juntada de Certidão
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26/08/2024 17:11
Recebidos os autos
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26/08/2024 17:11
Deferido o pedido de JOSE GOMES CURADO FILHO - CPF: *31.***.*02-28 (REQUERENTE).
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23/08/2024 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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23/08/2024 20:53
Juntada de Certidão
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23/08/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706451-64.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE GOMES CURADO FILHO REQUERIDO: TAMYLA GUEDES DE SOUZA DECISÃO Indefiro o pedido da autora, porquanto incompatível com o os princípios que regem os juizados especiais.
Muito embora não haja vedação legal expressa para a realização dos atos processuais por precatória no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, os mesmos se revelam inconciliáveis com a estrutura principiológica que norteia o procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/95, sobretudo, pelos critérios da economia processual, simplicidade, celeridade e informalidade - art.2º da lei de regência.Nestes termos o julgado: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RÉU DOMICILIADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ação de reparação por danos materiais, na qual o autor interpôs recurso inominado contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. 2.
Alega o recorrente que a citação mediante carta precatória é permitida nos Juizados Especiais Cíveis e requer, portanto, anulação da sentença para regular prosseguimento no feito, mediante expedição de carta precatória. 3.
A lei que rege o Juizado Especial Cível dispõe em seu artigo 2º que este rito deve orientar-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Consoante julgados deste Eg.
TJDFT, tais princípios não se coadunam com a expedição de carta precatória. 4.
A citação via carta precatória é incompatível com o rito célere dos Juizados, sob pena de ordinarizar os procedimentos dos Juizados Especiais além de dificultar a defesa do réu. (Acórdão n.585513, 20090110488748ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Relator Designado: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 10/04/2012, Publicado no DJE: 15/05/2012.
Pág.: 186)". 5.
Tendo a parte autora informado, para fins de citação do demandado, endereço localizado em outra unidade da federação, e, tendo restado frustrada a tentativa de chamamento pela via postal, eclode necessária a expedição de carta precatória, medida que não se coaduna com o rito célere e de diminuta complexidade, característico da jurisdição especial.
Precedentes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal. (Acórdão n.820171, 20130110213616ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 16/09/2014, Publicado no DJE: 19/09/2014.
Pág.: 239) 6.
Nestes termos, dada a impossibilidade de utilização de carta precatória neste Juizado, correta a sentença a quo que extinguiu o processo sem resolução do mérito, devendo permanecer intacta. 7.
Recurso do autor conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Custas já recolhidas.
Sem honorários, dada ausência de contrarrazões. 9.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão n.1058360, 07036413020178070020, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/11/2017, Publicado no DJE: 14/11/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, de acordo com o artigo 179 do Provimento deste órgão, a cidade de Luziânia não é comarca contígua.
Assim, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que lhe entender de direito, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação. -
16/08/2024 14:26
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:26
Indeferido o pedido de JOSE GOMES CURADO FILHO - CPF: *31.***.*02-28 (REQUERENTE)
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14/08/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/08/2024 13:25
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 08:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/07/2024 16:14
Recebidos os autos
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31/07/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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30/07/2024 17:03
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2024 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/07/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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30/07/2024 16:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/07/2024 12:02
Recebidos os autos
-
29/07/2024 12:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/07/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/06/2024 04:44
Decorrido prazo de JOSE GOMES CURADO FILHO em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:51
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 14:11
Juntada de Certidão
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14/06/2024 14:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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13/06/2024 16:13
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 15:57
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:57
Deferido o pedido de JOSE GOMES CURADO FILHO - CPF: *31.***.*02-28 (REQUERENTE).
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13/06/2024 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 15:42
Recebidos os autos
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06/06/2024 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/06/2024 17:42
Juntada de Certidão
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06/06/2024 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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06/06/2024 17:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/06/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2024 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 11:52
Recebidos os autos
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05/06/2024 11:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/05/2024 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/05/2024 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 17:04
Recebidos os autos
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23/04/2024 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2024 17:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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