TJDFT - 0723325-45.2024.8.07.0003
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 12:18
Processo Desarquivado
-
30/10/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 11:46
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BELARMINO RODRIGUES FERREIRA JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 15:27
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/09/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/09/2024 22:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
11/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723325-45.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BELARMINO RODRIGUES FERREIRA JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL SA, AMPLA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES EIRELI, CRISTAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, WIP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de repactuação de dívida por superendividamento proposta por BELARMINO RODRIGUES FERREIRA JUNIOR em face de REU: BANCO DO BRASIL SA, AMPLA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES EIRELI, CRISTAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, WIP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A .
Determinada a emenda da inicial para que o autor se manifestasse sobre a necessidade de litisconsórcio necessário entre os devedores, não se manifestou especificamente quanto ao ponto, requerendo apenas a inclusão de demais credores no polo passivo (ID 209997214).
A parte autora não é o único devedor dos contratos que pretende repactuar, mas sendo avalista há outros devedores.
Nesses termos, o que o autor pretende parece ser incompatível com o procedimento, já que não é possível alterar contrato (como a repactuação) sem a presença de todos os devedores no processo.
Ocorre que em se tratando de repactuação de dívidas, o art. 104-A do CDC traz como requisito que o devedor seja pessoa natural.
Como os demais devedores são pessoas jurídicas, não é possível o manejo do procedimento pelo autor.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, e art. 330, IV, do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo autor.
Suspendo a condenação em razão da concessão de gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente, publique-se, intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
09/09/2024 14:07
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:07
Indeferida a petição inicial
-
05/09/2024 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/09/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723325-45.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BELARMINO RODRIGUES FERREIRA JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL S/A, AMPLA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES EIRELI, CRISTAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, WIP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Não vislumbro probabilidade no direito autoral suficiente para a concessão da tutela provisória.
Como disse na decisão de ID 206099808, a ação de repactuação de dívida deve ter como destinatário apenas consumidores pessoas naturais e a parte autora, apesar de ser devedor pessoa natural, busca com a presente demanda alterar relação jurídica que envolve pessoas jurídicas, o que demandaria a presença delas no polo passivo, fato incompatível com o rito processual.
Com isso, INDEFIRO a tutela provisória.
Como disse, o caso parece ser de litisconsórcio passivo necessário, já que se busca alterar a estrutura e a própria existência de débitos e para tanto todos os responsáveis devem integrar o polo passivo.
Antes de indeferir a inicial, concedo o prazo de 15 dias para a parte autora se manifestar especificamente quanto a esse ponto.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
13/08/2024 15:28
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:28
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2024 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2024 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/08/2024 22:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 12:44
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 11:06
Recebidos os autos
-
01/08/2024 11:06
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
31/07/2024 16:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/07/2024 17:55
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:55
Declarada incompetência
-
28/07/2024 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701353-25.2024.8.07.0001
Maria Helena Pereira da Silva
Gerino Mendes Figueredo
Advogado: Igor Abreu Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2024 10:42
Processo nº 0713074-47.2024.8.07.0009
Associacao dos Proprietarios e Promitent...
Geydyane Santos Silva
Advogado: Paulo Jose de Sousa Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2024 13:01
Processo nº 0731474-36.2024.8.07.0001
Eliel Jose de Sousa
Qualicorp Administracao e Servicos LTDA
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2024 14:33
Processo nº 0704603-24.2024.8.07.0015
Maria Aparecida Cordeiro Torres
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jose Rubens de Mello Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2024 08:02
Processo nº 0731474-36.2024.8.07.0001
Sul America Servicos de Saude S/A
Maria Celia de Souza
Advogado: Katia Rocha de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2025 12:41