TJDFT - 0731474-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/03/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 17:07
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2025 19:16
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731474-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CELIA DE SOUZA, ELIEL JOSE DE SOUSA REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por MARIA CELIA DE SOUZA e ELIEL JOSE DE SOUSA em face de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A e QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Adoto o relatório da decisão ID 218935072: Os autores ingressaram com a presente ação revisional de mensalidade de plano de saúde, cumulada com declaratória de cláusula abusiva e danos morais, contra Sul América Serviços de Saúde S.A. e Qualicorp Administração e Serviços de Saúde, sob a alegação de reajustes abusivos e falta de transparência contratual no plano coletivo por adesão firmado em 2012.
Alegam que os reajustes realizados, especialmente após decisão judicial transitada em julgado favorável aos autores em processo anterior, desrespeitaram os índices regulatórios da ANS, causando aumento desproporcional no valor das mensalidades, comprometendo sua capacidade de pagamento.
Requerem, dentre outros, a aplicação de índices da ANS para planos individuais, devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, liminar para redução das mensalidades para R$ 4.573,33 (quatro mil quinhentos e setenta e três reais e trinta e três centavos) e tramitação prioritária devido à idade avançada.
No ID 206012067, o juízo determinou a emenda à inicial, para que formulassem pedido certo e específico, com a indicação do valor que considerassem adequado para a mensalidade ou, ao menos, do percentual que entendessem aplicável, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Na emenda ID 207098696, os autores especificam que as mensalidades deveriam ser reduzidas para R$ 4.573,33 (quatro mil quinhentos e setenta e três reais e trinta e três centavos) e pedem a restituição de R$ 12.259,42 (doze mil duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e dois centavos) pelos valores pagos indevidamente, além de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor.
Requerem, ainda, prioridade processual, concessão de justiça gratuita, repetição em dobro do indébito, aplicação de multa diária em caso de descumprimento e demais provas admitidas em direito.
O valor da causa foi ajustado para R$ 44.518,84 (quarenta e quatro mil quinhentos e dezoito reais e oitenta e quatro centavos).
Tutela provisória indeferida no ID 207339295.
Na contestação, as rés, Sul América Companhia de Seguro Saúde e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., alegam a legalidade dos reajustes aplicados ao plano coletivo por adesão contratado pelos autores.
Defendem que tais reajustes respeitam as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e são devidamente negociados com a entidade de classe representativa dos beneficiários, não sendo aplicáveis os índices da ANS destinados a planos individuais.
As rés sustentam que os reajustes por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares são legítimos, previstos contratualmente e essenciais para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Alegam ainda que não houve abuso ou ilegalidade e que a aplicação dos índices de reajuste está de acordo com as regulamentações da ANS.
Contestam a alegação de danos morais, argumentando que o mero cumprimento contratual não configura violação capaz de ensejar reparação.
Quanto à repetição de indébito, defendem a devolução apenas em caráter simples, devido à ausência de má-fé.
Por fim, requerem a improcedência dos pedidos dos autores, com a confirmação da legalidade dos reajustes aplicados, afastamento dos danos morais e, caso seja determinada a devolução de valores, que esta ocorra de forma simples.
Na réplica, os autores refutam os argumentos apresentados na contestação, reafirmando que os reajustes aplicados pelas rés são abusivos, desproporcionais e carecem de justificativa transparente.
Destacam que os índices utilizados violam o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e desrespeitam os direitos do consumidor, além de ignorar decisão judicial anterior que considerou abusivos reajustes semelhantes.
Os autores impugnam a alegação de ausência de interesse processual, ressaltando que a revisão dos reajustes é legítima para assegurar a proteção de seus direitos.
Argumentam que os reajustes por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares, embora regulamentados, devem ser demonstrados de forma clara e específica, o que não foi feito.
Reforçam que os reajustes aplicados não respeitam os princípios de razoabilidade e transparência.
Por fim, pedem a procedência integral da ação, com a declaração de nulidade dos reajustes, a restituição de valores e a condenação das rés.
Audiência de conciliação realizada (ID 214380886), não houve acordo.
Na decisão ID 218935072, foi determinado que as requeridas apresentassem quais provas pretendem produzir para a comprovação da regularidade e da proporcionalidade dos reajustes aplicados.
No ID 219997369, as requeridas apresentaram documentos que elucidariam a questão. É o relatório.
Decido.
De início, deve ser considerado que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que temos, nitidamente, as figuras da partes requeridas, na qualidade de fornecedoras de serviços e, no outro polo, a parte autora, na condição de consumidor, em perfeita consonância com o disposto no artigo 2º e 3º do CDC.
Embora a relação contratual estabelecidas entre as partes seja de consumo, as opções livremente pactuadas no momento da celebração do contrato somente poderão ser revistas pelo Judiciário se importarem em violação da lei.
Caso contrário, há de se privilegiar a força obrigatória dos contratos.
Ademais, tratando-se de plano coletivo, como no caso em questão, conforme documento de ID 208737353, não se aplicam os limites percentuais previstos nas resoluções da ANS, visto que estas regulam apenas os reajustes das contraprestações pecuniárias de planos individuais.
No caso de plano coletivo, o índice de reajuste é definido conforme as normas contratuais livremente estabelecidas entre as partes, sendo que a ANS tão-somente coleta e monitora esses reajustes, mas não define um índice como teto, nos precisos termos do § 2º do artigo 35-E da Lei nº 9.656/98 Assim, nessa modalidade contratual, o preço e o reajuste das mensalidades decorrem da negociação entre a operadora do plano de saúde e a entidade de classe à qual o beneficiário está vinculado.
Nesse sentido o entendimento deste E.
TJDFT: Apelação.
Plano de saúde coletivo.
Reajuste anual por índice de sinistralidade.
Legalidade.
Temas 952 e 1016 do STJ inaplicáveis ao caso. 1.
No plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS para monitoramento da evolução dos preços, não se lhe aplicando os índices próprios do plano individual. 2.
Não encerra abusividade o reajuste anual pelo índice de sinistralidade. 3.
O caso sub judice não configura hipótese de incidência das teses firmadas pelo STJ os Temas 952 e 1016, pois os reajustes não foram motivados por mudança de faixa etária. (Acórdão 1797334, 07136690720238070001, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2023, publicado no PJe: 18/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
No caso em tela, conclui-se pela impossibilidade de se aplicar, ao plano coletivo aderido pela parte autora, os mesmos índices de reajustes fixados para os planos individuais.
Quanto ao percentual aplicado, ao contrário do alegado pela autora, a ré apresentou pareceres, relatórios e notas técnicas que justificaram o ajuste realizado.
Logo, verifica-se que o percentual de reajuste adotado pela requerida não se mostra abusivo, porquanto foi embasado por estudo técnico e atuarial, a fim de manter a saúde financeira da operadora e o melhor interesse dos beneficiários.
Acrescenta-se, ainda, que eventuais procedências obtidas pelos autores em outras ações judiciais não vinculam este Juízo a adotar o mesmo entendimento, especialmente considerando que os casos concretos possuem particularidades e que as questões são decididas com base nos elementos de prova apresentados em cada processo.
Por fim, o dano moral não ficou configurado no caso em questão, uma vez que a requerida agiu em cumprimento das normas contratuais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora.
Com isso, declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro nos artigos 85, caput e § 2º, e 86, parágrafo único, ambos do CPC, devendo-se observar, todavia, que a parte é beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, ausentes requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
08/01/2025 17:08
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:08
Julgado improcedente o pedido
-
06/01/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731474-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CELIA DE SOUZA, ELIEL JOSE DE SOUSA REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA DESPACHO Faça-se conclusão para julgamento conforme o estado do processo, pela ordem.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
18/12/2024 18:56
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/12/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 17:04
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/10/2024 22:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/10/2024 17:36
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/10/2024 13:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/10/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
14/10/2024 13:49
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/10/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/10/2024 02:36
Recebidos os autos
-
14/10/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 13:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731474-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CELIA DE SOUZA, ELIEL JOSE DE SOUSA REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO, ID 208737352.
Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 12:27:20.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
26/08/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 09:01
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731474-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CELIA DE SOUZA, ELIEL JOSE DE SOUSA REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 14/10/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_02_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 20/08/2024 16:06 PRISCILA PETRARCA VILELA -
20/08/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 16:06
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 13:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
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15/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731474-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CELIA DE SOUZA, ELIEL JOSE DE SOUSA REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não vislumbro urgência suficiente para a concessão da tutela provisória, já que os aumentos reclamados datam de 2021, razão pela qual a própria demora da parte autora impede o afastamento do contraditório antes da decisão de mérito.
Com isso, INDEFIRO a tutela provisória.
Designe-se data para audiência de conciliação (CPC, 334), a ser realizada pelo NUVIMEC, cite-se por expedição eletrônica (sistema) e intimem-se.
O eventual desinteresse da parte ré pela audiência deve ser manifestado em até 15 dias após a citação.
Esclareço que não basta o autor manifestar desinteresse na realização da audiência de conciliação para que ela não seja marcada, já que o CPC, no artigo 334, § 4º, estabelece que ela só não será realizada se o direito não admitir autocomposição (não é o caso) ou se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (o que ainda não foi verificado).
Caso a parte ré não tenha interesse na audiência de conciliação e se manifeste na forma do artigo 334, § 5º do CPC, defiro desde já o cancelamento da audiência.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
13/08/2024 09:09
Recebidos os autos
-
13/08/2024 09:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2024 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/08/2024 17:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:46
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2024 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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31/07/2024 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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30/07/2024 19:55
Recebidos os autos
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30/07/2024 19:55
Denegada a prevenção
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30/07/2024 17:09
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/07/2024 16:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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