TJDFT - 0725529-62.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 15:21
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO DO BRASIL S/A em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de ALISSON GOMES DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 16/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:55
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de ALISSON GOMES DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:35
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 12:47
Juntada de Certidão
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07/11/2024 14:14
Recebidos os autos
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07/11/2024 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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06/11/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/10/2024 02:27
Recebidos os autos
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11/10/2024 02:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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04/10/2024 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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04/10/2024 11:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/10/2024 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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04/10/2024 10:29
Recebidos os autos
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04/10/2024 10:29
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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02/10/2024 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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02/10/2024 17:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 02:44
Recebidos os autos
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01/10/2024 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/09/2024 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALISSON GOMES DOS SANTOS em 11/09/2024 23:59.
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02/09/2024 22:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 22:42
Juntada de Certidão
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28/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725529-62.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALISSON GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: SERASA S.A., SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95 em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência.
O rito do Juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela de urgência, seja qual caráter, vulnera esse princípio, na medida em que desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante o rito processual tradicional.
Desta forma, a concessão de tutela de urgência no rito da Lei nº. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Ademais, não se mostram presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, aptos a justificar a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, os documentos juntados aos autos não evidenciam que a medida pretendida tenha natureza urgente, tampouco que a espera pelo regular trâmite processual seja apta a ocasionar perigo de dano grave e irreparável ao requerente, ou mesmo risco ao resultado útil do processo.
Por conseguinte, firme nos argumentos acima expostos, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Recebo a emenda à inicial e os documentos juntados.
Retifique-se o valor da causa junto ao sistema.
Cite-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
23/08/2024 18:22
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:22
Recebida a emenda à inicial
-
23/08/2024 18:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
22/08/2024 17:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725529-62.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALISSON GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: SERASA S.A., SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO DO BRASIL S/A DECISÃO Observa-se que a autora, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, emende-se a inicial para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado.
Prazo de 2 (dois) dias.
No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”..
No mesmo prazo acima, deverá juntar o documento de identidade legível, assim como acostar procuração assinada de próprio punho, à caneta, ou por meio de certificado digital (token) - assinatura digital qualificada -, conforme Nota Técnica n. 1/2024 do NUMOPEDE/TJDFT.
E, ainda, deverá esclarecer quais os débitos inscritos que pretende a exclusão, relacionando-os e, por conseguinte, retificando o valor da causa, que deve corresponder à soma deles, além de realizar o pedido final, a fim de confirmar o pedido de tutela de urgência.
Promovida regularmente a emenda, tornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
A parte e seu advogado poderão acessar a íntegra da referida Portaria através do QR Code a seguir: Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
19/08/2024 12:34
Recebidos os autos
-
19/08/2024 12:34
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2024 20:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2024 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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