TJDFT - 0727765-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/06/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:41
Decorrido prazo de JURANDIR DE LUCENA ALVES em 30/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 17:10
Recebidos os autos
-
28/03/2025 17:10
Outras decisões
-
28/03/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/03/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 14:34
Juntada de Petição de apelação
-
27/03/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 10:17
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2025 14:52
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727765-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JURANDIR DE LUCENA ALVES REU: CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQS 206 SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por JURANDIR DE LUCENA ALVES em desfavor de CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQS 206, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a parte autora que é condômino do Bloco F da SQS 206.
Relata que em 15.4.2024 foi realizada Assembleia Geral Ordinária, tendo sido eleito síndico não proprietário, o que contraria o art. 14 da Convenção Condominial.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a parte ré realize nova assembleia geral ordinária, com eleição de síndico e conselho, no prazo de 30 dias, sob pena de multa.
No mérito, requer seja declarada a nulidade absoluta das pautas da ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA realizada em 15.4.2024, em virtude da ofensa ao artigo 22, §4°, da Lei nº 4.591/64 e do disposto no artigo 14 da Convenção Condominial.
Alternativamente, requer seja declarada a nulidade parcial da pauta de eleição de síndico.
A decisão de ID nº 203208402 indeferiu o pedido de tutela provisória.
Citado (ID nº 204822862), o demandado apresentou contestação (ID nº 207107853).
Menciona que desde 2017 todos os síndicos atuantes no condomínio não eram proprietários, tendo em vista a falta de candidatos dos condôminos.
Relata que na assembleia em questão os presentes deliberaram sobre a possiblidade de eleição de síndico não condômino e votaram, por maioria, para anuir à possiblidade.
Na ocasião, estavam presentes 36 condôminos, número que corresponde a mais de 2/3 dos condôminos (há 48 unidades no condomínio).
Entende que deve ser respeitada a vontade da maioria dos condôminos.
Defende a legalidade da assembleia, a qual teria observado as regras legais.
Entende que é caso de litigância de má-fé.
Requer a improcedência dos pedidos da parte autora.
A parte autora manifestou-se em réplica, ocasião em que reiterou os termos da petição inicial (ID nº 209869085).
O condomínio juntou petição de ID nº 211178796.
As partes foram intimadas para especificarem provas (ID nº 211584713).
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID nº 211982679).
O réu não se manifestou (ID nº 215596590).
A decisão de ID nº 215623578 entendeu desnecessária a produção de outras provas.
Declarou-se o feito saneado.
Ao final, as partes foram intimadas para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC.
Não houve manifestação das partes, consoante certidão de ID nº 217278586. É o relatório dos fatos essenciais.
Decido. É caso de julgamento direto dos pedidos (art. 355, inciso I, do CPC).
Não há necessidade de produção de provas em audiência, porquanto são suficientes os documentos acostados aos autos para propiciar o desate das questões controvertidas.
Estão presentes os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo.
As partes são legítimas, há interesse processual e os pedidos são juridicamente possíveis.
Não há questões processuais pendentes.
Assim, adentra-se o mérito.
Cuida-se de demanda movida por condômino em face de condomínio, em que pretende a anulação de assembleia de eleição de síndico e conselho consultivo, realizada em 15.4.2024.
De acordo com o art. 14 da Convenção do Condomínio de 1969, exige-se que síndico eleito seja condômino (ID nº 203195754 – p. 8).
Art. 14.
Aos condôminos compete eleger anualmente, ou antes, em caso de vaga, um síndico que será, obrigatoriamente, proprietário morador de uma das unidades autônomas residenciais.
Restou incontroverso nos autos que a assembleia questionada pela parte autora, de 15.4.2024, elegeu o Sr.
Marco Aurélio Madureira Ribeiro, o qual não é proprietário morador do condomínio.
Na ocasião, os condôminos presentes na assembleia, considerando que não houve candidatura de nenhum dos proprietários moradores, deliberaram pela continuidade da eleição (ID nº 203195758).
No caso, apensar da regra da convenção, deve-se prestar a jurisdição de forma a garantir a segurança jurídica e a eficiência (art. 8º do CPC). de modo que possível flexibilizar a exigência (convenção com mais de 50 anos editada em outra realidade social) de síndico proprietário.
Ora, não havendo interessados pela administração do Condomínio entre os proprietários e decidindo mais de 2/3 pela eleição de síndico profissional, sem prejuízo de se recomendar a alteração na convenção (fato que será levado em consideração nesta sentença na fixação das despesas do processo), a vontade soberana da maioria deve ser prestigiada, máxime em razão de a parte autora ou outro proprietário ter se candidatado na referida assembleia questionada.
Esclareça-se que não se desconhece o princípio da especialidade e a convenção prevalecer sobre as regras inscritas no Código Civil, nos termos do art. 1.333 do Código Civil.
Mas no caso concreto, o Juiz deve sopesar que para o condomínio muito pior seria a falta de síndico por ausência de candidatura, de modo a não decretar a nulidade do ato por afastamento de regra da convenção, ante a livre manifestação de vontade por meio de quórum qualificado e da necessidade de se garantir segurança jurídica, sobretudo porque no Condomínio demandado já havia precedentes de síndico não proprietário.
De outro vértice, o art. 1.347 do Código Civil faculta a escolha de síndico não condômino ante a alteração ocorrida na sociedade e a profissionalização desta atividade, motivo pela qual se deve chancelar a soberania da assembleia em afastar a prisca e desatualizada regra da Convenção.
Art. 1.347.
A assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.
Com efeito, a convenção condominial constitui direitos e obrigações para o condomínio e os condôminos, de modo que sua observância é necessária, contudo diante das peculiaridades da situação deste Condomínio em que há precedentes de eleição de síndico ou exercício efetivo do cargo por não proprietário e sobretudo ante a falta de candidatura de proprietários moradores, a improcedência do pedido é a solução jurídica mais adequada ao caso concreto à luz do art. 8º do CPC, notadamente a segurança jurídica, pois não houve pretendentes ao cargo entre os proprietários, com o risco de evidente insegurança jurídica.
Evidente, que o ideal seria a alteração da assembleia e a participação dos proprietários como síndicos, sendo que fica a recomendação para o próximo mandato.
O condomínio vem permitindo o exercício do cargo de síndico por pessoas não proprietárias de unidades nos últimos sete anos.
Daí que não se divisa nulidade absoluta, mas irregularidade, a qual merece ser sanada até a próxima eleição.
Cumpre ao Poder Judiciário zelar pela vontade soberana dos condôminos, emitida em assembleia regularmente convocada.
Assim, deve intervir somente em deliberações contrárias à lei ou cuja desobediência à convenção cause prejuízo aos condôminos, o que não se verifica na espécie ante a presença de quórum qualificado e ausência de candidatura entre os proprietários, sendo-lhe vedado pronunciar-se sobre a conveniência ou não de decisões interna corporis do condomínio, salvo em caso de desvio ou abuso de poder, o que não ficou evidenciado nos autos.
A título de cooperação, outra solução jurídica seria adotada caso houvesse a autora ou outro proprietário impugnado desde a primeira eleição de síndico não proprietário nas respectivas assembleias ou se candidatado na eleição ora questionada, de modo que não ficou comprovado o prejuízo à esfera jurídica da parte autora, a ensejar a improcedência do pedido, mas com a recomendação de alteração na convenção, atualizando-a até para se evitar questionamentos futuros e maior segurança jurídica, um dos princípios e escopo da jurisdição.
Como ambas as partes deram causa à demanda, a autora ao questionar assembleia que não se insurgiu oportunamente ou se candidatou e o condomínio ao não proceder à alteração da convenção, ante o princípio da causalidade, ambas as partes responderão pelas despesas do processo, máxime porque conquanto não seja caso de nulidade absoluta, na fundamentação desta sentença ficou evidenciada a irregularidade em não se alterar a convenção, de modo que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados.
Diante de tais razões, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Por conseguinte, resolvo o processo, com análise de mérito, com suporte no art. 487, inciso I do CPC.
Diante da causalidade, ambas as partes deram causa à demanda na proporção de 50% para cada litigante, sendo que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, consoante fundamentação supra, bem como diante da ausência de benefício econômico e da baixa complexidade da causa.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
26/02/2025 19:25
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:25
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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11/11/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JURANDIR DE LUCENA ALVES em 07/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 17:18
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/10/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/10/2024 14:06
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQS 206 em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQS 206 em 14/10/2024 23:59.
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24/09/2024 17:13
Juntada de Certidão
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23/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727765-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JURANDIR DE LUCENA ALVES REU: CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQS 206 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atento ao dever de cooperação e aos princípios da ampla defesa e do contraditório substancial, por ora, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, definindo os pontos controversos que poderão ser elucidados com a diligência indicada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Ficam desde já advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar aqueles já apresentados.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta, com a devida justificativa (art. 435 do CPC). documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
19/09/2024 08:24
Recebidos os autos
-
19/09/2024 08:24
Outras decisões
-
17/09/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/09/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 12:03
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2024 02:44
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727765-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JURANDIR DE LUCENA ALVES REU: CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQS 206 CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição de réplica da parte autora no ID nº 209869085, acompanhada de documentos no ID nº 209696580.
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta vara, fica o Requerido intimado a se manifestar acerca dos documentos juntados em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 16:07:13.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
04/09/2024 16:08
Juntada de Certidão
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04/09/2024 07:35
Juntada de Petição de réplica
-
03/09/2024 00:40
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727765-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JURANDIR DE LUCENA ALVES REU: CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQS 206 CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva do Requerido CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQS 206, ID nº 207105593 / 207110897.
Certifico ainda que cadastrei o advogado da parte.
Nos termos da Portaria nº 2/2016 deste juízo, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. .
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 15:11:02.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
12/08/2024 15:11
Juntada de Certidão
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09/08/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 13:31
Juntada de Certidão
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21/07/2024 03:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/07/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 19:12
Recebidos os autos
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05/07/2024 19:12
Outras decisões
-
05/07/2024 19:12
em cooperação judiciária
-
05/07/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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