TJDFT - 0721210-51.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 12:41
Juntada de Certidão
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28/08/2024 12:40
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCAS INACIO DA SILVA SOUSA em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 17:40
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721210-51.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: LUCAS INACIO DA SILVA SOUSA SENTENÇA Atualize-se junto ao sistema o endereço da parte executada indicado na certidão id. 206718506.
As partes entabularam acordo, nos seguintes moldes: O Executado, LUCAS INACIO DA SILVA SOUSA, pagará à exequente a importância de R$ 3.076,27 (três mil e setenta e seis reais e vinte e sete centavos), da seguinte forma: entrada de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o dia 30 de julho de 2024, além de 10 (dez) parcelas fixas, iguais e sucessivas de R$ 257,63 (duzentos e cinquenta e sete reais e sessenta e três centavos), vencíveis todo dia 30 (trinta) dos meses consecutivos e subsequentes, por meio de boleto bancário.
HOMOLOGO a transação (id. 205659267) e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil e do art. 22, § 1º, da Lei n. 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995.
Em caso de descumprimento, a parte credora poderá requerer o cumprimento de sentença, por simples petição.
Havendo inconsistência ou dificuldade razoável no pagamento dos boletos, fica autorizado o depósito em conta vinculada a este juízo e expedição de alvará em favor da parte credora.
Certifique a Secretaria se houve diligência SISBAJUD nos presentes autos.
Caso positivo, retornem conclusos.
Caso negativo, dê-se ciência às partes, a fim de que a primeira parcela, de R$ 500,00, se ainda não tiver sido paga, seja depositada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Oportunamente, arquivem-se, com baixa, nos moldes do Provimento da Corregedoria do TJDFT.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
19/08/2024 23:04
Juntada de Certidão
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19/08/2024 13:58
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/08/2024 02:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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07/08/2024 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 13:58
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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16/07/2024 15:16
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 12:40
Recebidos os autos
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15/07/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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08/07/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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