TJDFT - 0712636-21.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de EDUARDO NERES DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:42
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 30/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 16:54
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:54
Deferido em parte o pedido de EDUARDO NERES DA SILVA - CPF: *38.***.*25-53 (REQUERENTE)
-
10/04/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/04/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:51
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 15:26
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 11:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/03/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 07:43
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/02/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/01/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
11/01/2025 16:23
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:00
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:00
Julgado improcedente o pedido
-
28/11/2024 16:00
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
25/11/2024 11:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/11/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 10:26
Juntada de Petição de réplica
-
19/11/2024 13:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/11/2024 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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19/11/2024 13:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/11/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/11/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:41
Recebidos os autos
-
18/11/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 15:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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26/09/2024 08:04
Recebidos os autos
-
26/09/2024 08:04
Deferido o pedido de EDUARDO NERES DA SILVA - CPF: *38.***.*25-53 (REQUERENTE).
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25/09/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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25/09/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/09/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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24/09/2024 14:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:38
Recebidos os autos
-
23/09/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/09/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712636-21.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO NERES DA SILVA REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA DECISÃO Proceda-se com o descadastramento da opção pelo "Juízo 100% Digital".
A requerida é entidade parceira para intimação por meio eletrônico de modo que é desnecessário o processamento do feito pela opção "Juízo 100% Digital" aderida pela parte requerente.
Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se.
Intimem-se. -
18/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:13
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/08/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 15:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 16:59
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 15:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/08/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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