TJDFT - 0714631-80.2021.8.07.0007
1ª instância - Tribunal do Juri de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/08/2025 15:45
Juntada de Certidão
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08/08/2025 15:13
Recebidos os autos
-
08/08/2025 15:13
Outras decisões
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07/08/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
07/08/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:38
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/07/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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28/07/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 17:43
Expedição de Mandado.
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06/07/2025 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2025 15:33
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:33
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 19:05
Juntada de Certidão
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02/07/2025 18:48
Apensado ao processo #Oculto#
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02/07/2025 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURITAG Tribunal do Júri de Taguatinga Número do processo: 0714631-80.2021.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS FILIPE GUEDES DOS SANTOS SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS ofereceu denúncia contra LUCAS FILIPE GUEDES DOS SANTOS, qualificado nos autos, dando-o como incurso no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, por quatro vezes.
A denúncia narra, ID 196540708: (...) Na data de 11 de julho de 2021, entre 02h30min e 03h00min, em via pública da QS 3, Praça 420, Lote 4, em frente ao Burn Shisha Bar, nesta cidade de Taguatinga/DF, o denunciado, livre para agir de modo diverso e cônscio de seus atos, com vontade de matar, desferiu diversos disparos de arma de fogo contra a pessoa de Em segredo de justiça, não o atingindo, contudo, assumindo o risco de atingir terceiras pessoas, o que realmente ocorreu, vindo a atingir Em segredo de justiça, causando-lhe lesões descritas no laudo de ID 154582009, bem como Em segredo de justiça e Ericsson Corrêa de Araújo, cujas lesões serão demonstradas em laudo a ser juntado.
De fato, conforme apurado, o acusado e seus amigos foram ao Burn Shisha Bar e lá, ante o consumo de drogas, foi colocado para fora pelos seguranças e pela vítima Maycon Douglas.
Insatisfeito, o acusado, por diversas vezes ameaçou a vítima Mayco Douglas, afirmando que voltaria para matá-lo, “iria pegar uma arma e enchê-lo de balas”; “era para avisar o gordão que iria matar o segurança”.
E assim o fez, tentando cumprir a promessa! Passado algum tempo, o denunciado ali compareceu e, ainda de dentro do seu veículo, efetuou vários disparos para o interior do estabelecimento.
Como dito, não obteve êxito em atingir a vítima pretendida, contudo, assumiu o risco de atingir as pessoas que ali estavam, o que efetivamente ocorreu com três delas.
O pretendido resultado morte não adveio em decorrência de circunstâncias alheias à vontade do acusado, uma vez que, com relação à vítima pretendida, Mayco Douglas, não obteve êxito em atingi-lo.
Já quanto às demais vítimas, não as atingiu de forma letal.
O crime denota torpeza, eis que assim agiu o acusado em revide, vingando o fato de ter sido colocado pra fora do estabelecimento tendo em vista estar fazendo consumo de drogas no seu interior.
E mais, efetuando diversos disparos em direção a local movimentado e onde havia várias pessoas, o acusado expôs todos a perigo comum.
Por fim, naquele momento, já sanado o entrevero anterior, estando a vítima pretendida Mayco com atenção voltada para o seu trabalho, teve ele, quando menos, dificultada a defesa.
E assim também ocorreu com as demais vítimas que, não tendo participado da divergência e, ademais, estando em momento de descontração, tiveram, quando menos, dificultada as suas defesas. (...) A denúncia foi recebida em 22/10/2024, ID 215296567, e veio instruída com o inquérito policial nº 706, de 21/7/2021, da 21ª Delegacia Policial.
O acusado foi pessoalmente citado, ID 199842821, e se encontra devidamente representado processualmente, com advogado constituído, conforme procuração de ID 200711538.
A resposta à acusação foi apresentada, ID 202595158.
Na instrução, foram ouvidos Ericsson Corrêa de Araújo, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Luís Carlos Oliveira da Silva, Em segredo de justiça e Artur Félix de Melo, ID 216280126; Em segredo de justiça, ID 229735831; Em segredo de justiça, ID 234540322; Em segredo de justiça, e procedeu-se ao interrogatório do acusado, ID 238379611.
Em alegações finais, ID 238843036, o Ministério Público requereu a pronúncia do réu, nos termos da denúncia.
A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais, ID 239792630, tendo requerido a impronúncia.
Subsidiariamente, a desclassificação do delito para lesão corporal em relação às vítimas Wilma, Ericsson e Marcos Paulo.
Por fim, requereu o decote das qualificadoras do motivo torpe e perigo comum. É a síntese do necessário.
Decido.
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidade ou vício a sanar.
O acusado foi regularmente citado e assistido por defensor.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Presentes as condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos e inexistindo alegações preliminares, adentro ao exame do mérito.
Pois bem.
Ao fim da primeira fase do procedimento escalonado do júri, uma das possibilidades conferidas ao juiz é a pronúncia do acusado, sendo esta a hipótese dos autos.
Como sabido, a pronúncia é decisão interlocutória mista não terminativa, pois encerra a primeira fase (judicium accusationis) do Procedimento Júri, sem, contudo, extinguir o processo.
Trata-se de decisão de caráter processual que se limita a proclamar a admissibilidade da acusação, para que o réu seja submetido a julgamento perante o Conselho de Sentença, desde que o juiz se convença da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Nesse sentido, dispõe o art. 413, caput, do Código de Processo Penal que: “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
A materialidade dos fatos encontra-se demonstrada pelas mídias de ID 100538447, 100538454, ID 100538455, ID 106464039, ID 106464041, ID 106464596; pelo laudo de exame corpo de delito, ID 128944788, ID 128944790, ID 207262707; laudo de exame de local, ID 146546817; e pelos depoimentos colhidos.
Os indícios suficientes de autoria também se revelam presentes e recaem sobre o acusado LUCAS FILIPE GUEDES DOS SANTOS.
Com efeito, em que pese os requerimentos da defesa, da análise acurada dos autos, com o cuidado de não tanger a prova mais do que o suficiente para o juízo de pronúncia, observo indícios suficientes da autoria atribuídos ao réu, não se encontrando demonstrada nenhuma causa de isenção de pena ou de exclusão de crime, hábeis a evitar a pronúncia desse.
O acusado, ao ser interrogado, fez uso de seu direito constitucional de permanecer em silêncio, ID 238393008, o que não implica confissão, tampouco pode ser interpretado como prejuízo à defesa, conforme preconiza o parágrafo único, do artigo 186, do CPP.
Contudo, constam dos autos indícios suficientes de autoria, os quais são extraídos, inclusive, da prova testemunhal.
Nesse sentido, a vítima Em segredo de justiça, em depoimento de ID 238393004, disse que trabalhava no local no dia dos fatos quando o grupo em que o réu estava tentou entrar em um local proibido, razão pela qual o depoente interveio.
Asseverou que o réu Lucas o retrucou dizendo que entraria onde quisesse e para que o depoente não o importunasse.
Por essa razão, o segurança retirou o acusado do local.
Relatou ainda que Lucas o ameaçou dizendo que voltaria ao local e que o depoente iria se ajoelhar e pedir pelo amor de Deus para que o acusado não o matasse.
Após o fato, o réu e seu grupo foram embora em um veículo Kwid branco e, após uns trinta minutos, os disparos aconteceram.
Informou que viu nas câmeras que os tiros partiram do mesmo veículo branco do acusado.
Indicou, ainda, que efetuaram sete disparos no momento em que de sete a quinze pessoas estavam tentando sair do bar.
Por fim, não se recordou de ter dito, em seu depoimento em delegacia, de que o réu e seu grupo estariam utilizando drogas quando os fatos aconteceram.
A testemunha Artur Félix de Melo disse que investigou o caso e que localizou câmeras que mostravam o fato.
Disse que o grupo em que o réu estava possuíam dois veículos, um Golf preto e um Kwid branco.
Asseverou que, pelas imagens do GDF, era possível ver os dois veículos sempre na mesma trajetória, um próximo ao outro.
Informou que, pelas imagens do local, foi possível ver que houve uma confusão com cinco pessoas envolvidas.
Duas delas foram retiradas do estabelecimento pelos seguranças, com mais violência.
Contou ainda que, de um lado, os envolvidos disseram que foram agredidos pelos seguranças; do outro, os seguranças indicaram que os envolvidos foram retirados do local por estarem fazendo uso de drogas.
Posteriormente aos fatos, os veículos Golf e Kwid retornam ao local, e o ocupante do Kwid realizou cerca de sete disparos em direção ao estabelecimento.
O depoente ainda disse que ouviu as pessoas que estavam no veículo Golf – Pedro, Rafael e Kimberly, salvo engano -, e eles encontraram o Kwid conduzido pelo réu Lucas por acaso, pois estariam indo para outro local continuar a diversão.
Informou ainda que Kimberly, Rafael e Pedro indicaram o réu Lucas como a pessoa que estaria dirigindo o veículo Kwid.
Em segredo de justiça disse que no dia dos fatos houve uma briga entre clientes dentro do estabelecimento comercial, momento em que os seguranças intervieram na briga.
Após o fato, alguns clientes deixaram o local, inclusive, os envolvidos na confusão.
Eles ameaçaram os seguranças e disseram que iriam voltar.
O depoente não soube informar quem realizou os disparos, pois foram efetuados de dentro de um veículo.
Asseverou que houve uma confusão também por um cliente ter tentado entrar em um local restrito, porém não soube informar se esse cliente era o acusado Lucas.
A vítima Em segredo de justiça, em depoimento de ID 216488697, disse que não viu a confusão inicial, somente ouviu os disparos de arma de fogo, de sete a dez disparos.
Relatou que foi atingido no pé.
Disse que posteriormente viu as imagens externas do local, em que mostram um veículo e os disparos acontecendo.
Não soube informar quem foi o autor dos disparos, mas ficou sabendo que o veículo era ocupado por três homens e uma mulher.
A testemunha Luís Carlos Oliveira da Silva, em depoimento de ID 216487990, disse que não presenciou os fatos, mas ficou sabendo do ocorrido.
Informou que no dia ocorreu algum desentendimento em seu estabelecimento comercial.
Asseverou que viu pelas imagens das câmeras do local que um veículo passou e de lá foram efetuados alguns disparos de arma de fogo.
Não soube informar, porém, a motivação do crime.
A vítima Ericsson Corrêa de Araújo disse que foi ao local, quando estava indo pagar a conta no caixa, ouviu barulho de disparos de arma de fogo, momento em que foi atingido no tornozelo por um tiro.
Após os fatos, foi socorrido ao HRT.
Relatou o estabelecimento comercial estava cheio de pessoas, contudo, não viu a confusão acontecendo.
Por fim, disse que ficou sabendo depois que os disparos haviam sido realizados de dentro de um veículo Kwid branco.
A vítima Em segredo de justiça disse que estava no local dos fatos quando escutou alguns disparos e um deles a atingiu no pé.
Contou que não viu confusão no bar, porém, ficou sabendo que houve uma briga envolvendo o acusado.
A testemunha Em segredo de justiça disse que estava no local dos fatos quando viu que Rafael estava sendo arrastado pelo pescoço por um dos seguranças.
Disse que, por esse motivo, saíram do local e tentaram entrar em um carro, porém, as pessoas que trabalhavam no estabelecimento os detiveram.
Asseverou que, neste momento, uma dessas pessoas desferiu um soco no réu Lucas.
Após os fatos, a depoente saiu com local com Lucas, que a levou a um churrasco na quadra vinte e dois da Ceilândia.
Afirmou que não sabe se Lucas saiu desse novo local e se ele possuía arma.
Relatou, por fim, que não estavam consumindo drogas dentro do estabelecimento e que o réu Lucas não ameaçou o segurança dizendo que voltaria ao local armado.
A testemunha Em segredo de justiça relatou que estava no local dos fatos juntamente com Rafael, Pedro, Lucas e Nicolly.
Asseverou que se recorda de ter visto alguém do local, talvez o segurança, arrastado o Rafael para fora do estabelecimento.
Relatou que houve uma confusão generalizada.
Após fatos, decidiram ir embora do local e foram para a Ceilândia.
De lá, seguiram para ir ao estabelecimento chamado “Bee”, momento em que ouviu os disparos.
Afirmou que não viu quem realizou os disparos e, nessa ida ao estabelecimento “Bee”, o réu Lucas não estava mais com o grupo no mesmo carro em que a depoente se encontrava.
Relatou ainda que a motivação dos fatos foi porque o Rafael entrou em um local proibido dentro do Shisha Bar, apesar de conhecer algumas pessoas do estabelecimento, e um segurança o retirou de lá.
Apesar de não ter sido ouvido em Juízo, Rafael Richard Monteiro Gedis, em depoimento de ID 100537743, apontado pelas testemunhas como uma das pessoas que estava no local, indicou que houve uma confusão por conta de que um funcionário do estabelecimento o empurrou por estar em um local proibido para os clientes.
Após a confusão, já no estacionamento, relatou que Pedro e Lucas foram agredidos pelos seguranças do local.
Depois dessa briga, foram até a Ceilândia deixar Nicoly na casa da avó dela, oportunidade em que retornaram à região dos fatos, pois iriam frequentar o Bar do Bee, contudo, chegando nas imediações do Carrefour, cruzaram com o veículo branco do réu Lucas.
Disse que Lucas é quem dirigia o veículo e que ele os ultrapassou e, em seguida, realizou diversos disparos em direção ao Shisha bar.
Posteriormente, Lucas havia dito que teria feito os disparos em direção ao chão apenas para assustar os seguranças.
Nesse mesmo sentido, a testemunha Em segredo de justiça relatou em seu depoimento, quando ouvido em sede do inquérito policial (ID 100537744).
Na mídia de ID 100538454 é possível visualizar a dinâmica dos fatos, quando de dentro de um veículo Kwid branco, conforme os depoimentos colhidos, são realizados alguns disparos de arma de fogo.
Assim, com destaque para as informações acima, observo indícios suficientes da autoria dos delitos atribuídos ao réu, revelando o conjunto probatório suficiente credibilidade para encaminhá-lo a julgamento pelo egrégio Conselho de Sentença, a quem compete analisar aprofundadamente todas as provas coligidas aos autos.
Quanto às qualificadoras, motivo torpe, perigo comum e recurso que dificultou as defesas das vítimas, constam da denúncia, ID 196540708: (...) O crime denota torpeza, eis que assim agiu o acusado em revide, vingando o fato de ter sido colocado para fora do estabelecimento tendo em vista estar fazendo consumo de drogas no seu interior.
E mais, efetuando diversos disparos em direção a local movimentado e onde havia várias pessoas, o acusado expôs todos a perigo comum.
Por fim, naquele momento, já sanado o entrevero anterior, estando a vítima pretendida Mayco com atenção voltada para o seu trabalho, teve ele, quando menos, dificultada a defesa.
E assim também ocorreu com as demais vítimas que, não tendo participado da divergência e, ademais, estando em momento de descontração, tiveram, quando menos, dificultada as suas defesas. (...) Referidas qualificadoras não são manifestamente improcedentes, uma vez que os depoimentos acima transcritos revelam indícios de que o acusado teria tentado matar as vítimas vingando o fato de ter sido colocado para fora do estabelecimento tendo em vista estar fazendo consumo de drogas no seu interior.
Além disso, teria efetuado disparos em direção ao local movimentado, onde havia várias pessoas.
Por fim, as vítimas, quando menos, tiveram dificultada suas defesas.
A vítima Mayco encontrava-se com a atenção voltada ao trabalho, e as demais, em momento de descontração, quando foram surpreendidas pelos disparos.
Por tais motivos, as qualificadoras, motivo torpe, perigo comum e recurso que dificultou a defesa das vítimas, deverão ser submetidas à apreciação do egrégio Conselho de Sentença, sendo que, para tanto, basta a existência de indícios suficientes de suas ocorrências, o que se verifica no presente caso.
Ademais as qualificadoras somente podem ser afastadas se totalmente dissociada do contexto probatório, o que não é o caso. (Acórdão 1942478, 0743643-89.2023.8.07.0001, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 07/11/2024, publicado no DJe: 21/11/2024.).
Também não merece acolhimento a tese defensiva da desclassificação sob alegação de não haver dolo de matar..
Isso porque a prova colhida, especialmente os depoimentos acima transcritos, não revelam, de forma contundente, a ausência do animus necandi.
Assim, conforme entendimento jurisprudencial, em caso de dúvida acerca do dolo do agente a acusação deverá ser admitida e remetida ao juízo natural da causa, o Tribunal do Júri. (20080610118433RSE, Relator MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, julgado em 03/11/2011, DJ 09/11/2011 p. 216) Em face do exposto, declaro admissível a acusação, nos termos da denúncia do Ministério Público, para PRONUNCIAR o réu LUCAS FILIPE GUEDES DOS SANTOS, como incurso nas penas cominadas no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, por quatro vezes, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Como o réu está respondendo ao processo solto, não vejo motivo para modificar essa situação, razão pela qual, na forma do art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, deixo de decretar a prisão ou de impor qualquer outra medida.
Determino à Secretaria que associe esta ação penal aos autos cautelares de nº 0713527-53.2021.8.07.0007.
Certifique-se quanto à resposta do ofício de ID 204244991, para a confecção do laudo de exame de corpo de delito em relação à vítima Ericson Correa de Araújo.
Preclusa a presente a decisão, intimem-se o Ministério Público e a Defesa, nessa ordem, para que se manifestem na forma do art. 422 do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto *sentença datada e assinada eletronicamente -
01/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:18
Recebidos os autos
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01/07/2025 14:18
Proferida Sentença de Pronúncia
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24/06/2025 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
24/06/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 15:33
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
17/06/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 17:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2025 14:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
04/06/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2025 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, TÉRREO, SALA 40, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: 3103-8015/8011/8073, WhatsApp: (61) 99506-5270 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714631-80.2021.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS FILIPE GUEDES DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem do Exmo.
Sr.
Juiz de Direito Substituto, Dr.
ROBERTO DA SILVA FREITAS, certifico que fica designada a audiência: Tipo: Instrução (Presencial); Sala:39; Data: 04/06/2025 14:00 Fica facultada ao Ministério Público, à Defesa e aos Agentes de Segurança do Estado a participação por videoconferência, mediante requerimento prévio para a disponibilização do link.
BRASÍLIA/ DF, 13 de maio de 2025.
HELEN XAVIER E SILVA Tribunal do Júri de Taguatinga / Cartório / Servidor Geral -
13/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:20
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 14:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
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05/05/2025 14:55
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2025 14:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
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05/05/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 13:33
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
29/04/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 14:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
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20/03/2025 12:16
Juntada de Certidão
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20/03/2025 10:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 16:30, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
20/03/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:46
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
27/02/2025 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
23/02/2025 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2025 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2025 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2025 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2025 07:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2025 02:33
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
25/01/2025 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 14:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 16:30, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
13/11/2024 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 01:19
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 18:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2024 16:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
30/10/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, TÉRREO, SALA 40, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: 3103-8015/8011/8073, WhatsApp: (61) 99506-5270 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714631-80.2021.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS FILIPE GUEDES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que, nos termos da Portaria nº 1 de 2013 deste Juízo, faço vista às partes para que se manifeste a respeito da diligência frustrada (id. 216050031) de intimação da testemunha Em segredo de justiça.
Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
29/10/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 15:43
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 15:33
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
16/10/2024 00:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2024 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 17:44
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, TÉRREO, SALA 40, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: 3103-8015/8011/8073, WhatsApp: (61) 99506-5270 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714631-80.2021.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS FILIPE GUEDES DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem do Exmo.
Sr.
Juiz de Direito Substituto, Dr.
ROBERTO DA SILVA FREITAS, certifico que fica designada a audiência: Tipo: Instrução (Presencial); Sala:39; Data: 30/10/2024 16:00; Fica facultada ao Ministério Público, à Defesa e aos Agentes de Segurança do Estado a participação por videoconferência, mediante requerimento prévio para a disponibilização do link.
BRASÍLIA/ DF, 13 de setembro de 2024.
HELEN XAVIER E SILVA Tribunal do Júri de Taguatinga / Cartório / Servidor Geral -
13/09/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 11:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 16:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
14/08/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, TÉRREO, SALA 40, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: 3103-8015/8011/8073, WhatsApp: (61) 99506-5270 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714631-80.2021.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS FILIPE GUEDES DOS SANTOS CERTIDÃO Nesta data, junto aos presentes autos Ofício do IML, encaminhando Laudo da vítima Em segredo de justiça.
Aguarda-se o envio do laudo da vítima Em segredo de justiça.
BRASÍLIA/ DF, 12 de agosto de 2024.
PAULA CRISTINA MENDONCA DE DEUS SOSTOA Tribunal do Júri de Taguatinga / Cartório / Servidor Geral -
12/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 12:18
Juntada de comunicações
-
16/07/2024 11:50
Expedição de Ofício.
-
16/07/2024 11:44
Expedição de Ofício.
-
12/07/2024 14:52
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/07/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
09/07/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 03:24
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:35
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:35
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
18/06/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
18/06/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 05:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 03:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 09:28
Expedição de Ofício.
-
04/06/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 08:52
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:44
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
24/05/2024 11:13
Recebidos os autos
-
24/05/2024 11:13
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
21/05/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
21/05/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 19:46
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 18:48
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
13/05/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
11/01/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2022 01:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 01:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 14:17
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2022 02:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2022 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2022 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 15:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2022 23:59:59.
-
10/01/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2022 19:17
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
07/01/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 19:16
Expedição de Certidão.
-
06/01/2022 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2021 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2021 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 08:41
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2021 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 15:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 17:27
Apensado ao processo #Oculto#
-
27/08/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 17:21
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Luana Ferreira Candido
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2024 19:14