TJDFT - 0713109-07.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 12:54
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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24/02/2025 16:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2025 15:25, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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24/02/2025 16:47
Homologada a Transação
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02/02/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 02:57
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 16:13
Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 15:25, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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23/01/2025 20:42
Recebidos os autos
-
23/01/2025 20:42
Deferido o pedido de HABYNNER JEUEL SILVA - CPF: *23.***.*94-82 (REQUERENTE).
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23/01/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713109-07.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HABYNNER JEUEL SILVA REQUERIDO: RICARDO FONSECA SOARES DE ARAUJO DESPACHO Narra a parte autora, em síntese, que, em 14/09/2023, comprou um veículo automotor Ford Fusion cor preta de placa JGW1J14, Renavam *09.***.*77-66, do requerido.
Informa que a tradição ocorreu em 15/09/2023.
Assevera o autor que as tratativas inicialmente ocorreram pelo aplicativo OLX, após WhatsApp e ligações telefônicas, findando com a transferência eletrônica do valor acordado R$ 12.657,84,00 (doze mil seiscentos e cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos) e procuração firmada no cartório do 7º Ofício de Notas de Samambaia DF.
Explica que durante as tratativas o requerido vendeu o veículo afirmando que tinha um problema no cabeçote, porém que havia mandado refazer o motor recentemente do veículo, afirmando estar o restante tudo novo e sem defeitos.
Diz que nesses termos realizou a compra do veículo.
Esclarece o autor que trouxe o veículo em um guincho e o deixou na oficina para realizar os reparos, contudo, para sua surpresa e infelicidade, o veículo apresentou diversos defeitos que impossibilitavam o seu uso regular, impedindo que fosse realizada vistoria para transferência regular junto ao departamento de trânsito – DETRAN DF.
Ressalta que o veículo ficou impossibilitado de funcionar e permaneceu na oficina de 01/10/2023 até 21/06/2024.
Destaca que a procuração firmada entre as partes no cartório do 7º Ofício de Notas de Samambaia DF perdeu a validade em 13/11/2023.
Informa ainda que o requerido se negou a passar o DUT sob alegação de dificuldades em expedir o DUT digital.
Aduz ainda que o réu não realizou o comunicado de venda perante o DETRAN DF e passou somente a procuração pública com poderes para transferência veicular.
Destaca, que como não havia como prever tantos defeitos no veículo, não conseguiu realizar a vistoria de transferência dentro do prazo da procuração.
Informa que o veículo está em funcionamento regular, razão porque entrou em contato com o requerido solicitando o preenchimento do DUT ou nova procuração, porém inesperadamente o requerido se negou a realizar sua obrigação.
Pretende a condenação da parte requerida à obrigação de fazer de transferência veicular, preenchimento do DUT digital em favor do requerente, para que seja possível a transferência do veículo junto ao DETRAN/DF, sob pena de multa diária.
A parte requerida, em resposta, alega que diferente do alegado na inicial, vendeu um carro usado, com valor abaixo da tabela, justamente porque apresentava alguns problemas, entregando-lhe uma procuração para realizar todos os procedimentos para a transferência do veículos.
Defende que a transferência não foi feita por incúria do próprio autor que não reparou que o prazo da procuração era de 60 dias.
Entende que o autor não teve o cuidado de realizar a transferência no prazo da procuração.
Ressalta que repassou o veículo em totais condições, inclusive atestado pelo autor no momento da compra, vez que este testou o veículo, rodou com ele por 01 (um) mês e o fato de não ter tido parecer de um mecânico de sua confiança é de sua responsabilidade, sendo que nada de anormal foi percebido no funcionamento do mesmo.
Argumenta que é o caso de culpa exclusiva da vítima, no caso por negligência em não realizar as manutenções necessárias, deve ser imputada somente a esta, que deve arcar com as consequências daí decorrentes.
Pugna pela a improcedência do pedido de obrigação de fazer.
O autor indicou testemunhas.
Alega que poderão esclarecer sobre a compra e venda, sobre os defeitos, reparos e prazo em que o veículo ficou hábil à vistoria.
Ressalta que houve vários defeitos sucessivos que impediram o regular funcionamento do veículo, impossibilitando a transferência junto ao DETRAN no tempo da procuração.
Nos termos do artigo 447 do CPC, podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
Consideram-se impedidos, conforme § 2º do referido artigo: I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; II - o que é parte na causa; III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
E ainda de acordo com o artigo 447, § 3º, II do CPC são suspeitos o que tiver interesse no litígio.
Nesse contexto, intime-se a parte a dizer se as testemunhas arroladas por eles estão excluídas do rol retromencionado, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da produção da prova requerida. -
09/01/2025 14:19
Recebidos os autos
-
09/01/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/12/2024 18:04
Juntada de Petição de réplica
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16/12/2024 22:52
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/12/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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05/12/2024 14:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/12/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2024 02:40
Recebidos os autos
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04/12/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/10/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713109-07.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HABYNNER JEUEL SILVA REQUERIDO: RICARDO FONSECA SOARES DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 05/12/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_06_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1º NUVIMEC, nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code. -
11/10/2024 15:09
Juntada de Certidão
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11/10/2024 15:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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10/10/2024 16:22
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:22
Deferido o pedido de HABYNNER JEUEL SILVA - CPF: *23.***.*94-82 (REQUERENTE).
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de RICARDO FONSECA SOARES DE ARAUJO em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/10/2024 18:07
Juntada de Certidão
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08/10/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 12:52
Juntada de Certidão
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03/10/2024 12:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/10/2024 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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02/10/2024 18:23
Juntada de Certidão
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02/10/2024 17:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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02/10/2024 17:51
Recebidos os autos
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02/10/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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02/10/2024 00:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2024 16:58
Recebidos os autos
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01/10/2024 16:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/09/2024 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/08/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713109-07.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HABYNNER JEUEL SILVA REQUERIDO: RICARDO FONSECA SOARES DE ARAUJO DECISÃO Pela análise da petição inicial, verifico que a parte, devidamente representada por advogados constituídos, requer o deferimento da tutela de evidência.
A tutela de evidência vem disciplinada no artigo 311 do CPC e difere-se da antecipação de tutela, na medida em que não requer a demonstração do perigo da demora ou de risco ao resultado útil do processo.
Todavia, para o seu deferimento, é preciso que a hipótese se enquadre numa das situações previstas nos incisos I a IV do mencionado artigo 311, do CPC.
Pois bem, a parte autora fundamenta o seu pedido no inciso IV do artigo 311, do CPC.
Para essa hipótese específica, o parágrafo único do mesmo não artigo não dispensa o contraditório mínimo e a ampla defesa, de forma que não vislumbro, no caso, o preenchimento dos requisitos para a tutela de evidência.
Em se considerando o pedido como antecipação dos efeitos da tutela, tenho, da mesma forma, como não passível de deferimento neste momento processual.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a tutela de evidência pretendida, bem como a antecipação de tutela.
Cite-se.
Intimem-se. -
16/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 17:06
Recebidos os autos
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15/08/2024 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/08/2024 09:50
Juntada de Certidão
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13/08/2024 19:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/08/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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