TJDFT - 0710830-03.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710830-03.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANGELA DE SOUZA SILVA EXECUTADO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada de que a certidão de crédito está disponível no sistema para impressão.
Obs: Imprimir a certidão na qual consta a certificação digital da Diretora de Secretaria.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
03/10/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 11:04
Recebidos os autos
-
24/09/2024 11:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
23/09/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ROSANGELA DE SOUZA SILVA em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710830-03.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANGELA DE SOUZA SILVA EXECUTADO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos por OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em relação à decisão de id. 207530435.
Em suma, aduz a recorrente que a decisão embargada foi omissa, por não ter se manifestado expressamente acerca da data de atualização do crédito perseguido nos autos, conforme pleiteado na peça de impugnação.
Com razão a embargante.
Conforme determina o artigo 1.022, inciso II, do CPC/15 “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (...) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
No presente caso, a decisão proferida realmente deixou de se manifestar acerca do pedido formulado pela demandada, razão pela qual devem ser providos os embargos interpostos para sanar a omissão ocorrida.
Assim sendo, dou provimento ao recurso apresentado para suprir a omissão apontada, devendo a dívida ser atualizada sem aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, observando a data do pedido de recuperação judicial, que se deu em 01.03.2023.
P.
R.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
11/09/2024 05:22
Recebidos os autos
-
11/09/2024 05:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 05:22
Deferido o pedido de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ: 05.***.***/0001-11 (EXECUTADO).
-
06/09/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ROSANGELA DE SOUZA SILVA em 05/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710830-03.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANGELA DE SOUZA SILVA EXECUTADO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecida por OI S.A.
Em suma, aduz a requerida que a sentença que a condenou ao pagamento de indenização em favor da parte autora trata de fatos anteriores ao novo plano de recuperação judicial da empresa, homologado no último mês de maio do corrente ano.
Com efeito, a demandada esteve sob recuperação judicial entre os anos de 2016 e 2022, tendo sido proferida sentença de extinção do processo recuperacional em 14/12/2022.
Ocorre que foi apresentado novo pedido de recuperação em 06/02/2024, homologado pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ em 28/05/2024.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.051), fixou a seguinte tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
No caso dos autos, a condenação da parte ré decorreu de ato ilícito ocorrido antes do novo pedido de recuperação judicial apresentado.
Desse modo, considerando que o fato gerador da dívida ocorreu antes da distribuição do pedido recuperacional pela demandada, há de se reconhecer a natureza concursal do crédito exequendo e, por consequência, a sua sujeição às regras do plano homologado, bem como o seu controle pelo juízo universal da recuperação judicial.
Diante do exposto, correta a atualização da dívida sem aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, posto que não há que se falar em inadimplemento voluntário por parte da empresa ré.
Assim, nada mais sendo requerido, expeça-se certidão de crédito para habilitação no procedimento de recuperação judicial da empresa requerida, uma vez que não há a possibilidade de realização de quaisquer atos de constrição por este Juízo em desfavor da devedora.
Em seguida, nada mais havendo, arquivem-se, com as baixas pertinentes, nos moldes do Provimento da Corregedoria do TJDFT.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
19/08/2024 16:39
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:38
Deferido o pedido de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ: 05.***.***/0001-11 (EXECUTADO).
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05/08/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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31/07/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 05:11
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
16/07/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:55
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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14/06/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/06/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 16:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2024 01:09
Recebidos os autos
-
06/06/2024 01:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 03:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
04/06/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
03/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 01:01
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 01:01
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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09/08/2023 02:55
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 08/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:13
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
15/07/2023 12:04
Recebidos os autos
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15/07/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 12:04
Julgado procedente o pedido
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12/07/2023 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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11/07/2023 19:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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05/07/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 14:07
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/06/2023 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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21/06/2023 17:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2023 00:25
Recebidos os autos
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20/06/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/06/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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16/04/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 16:51
Recebidos os autos
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12/04/2023 16:51
Determinada a emenda à inicial
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12/04/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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11/04/2023 11:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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