TJDFT - 0706113-66.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 10:39
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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04/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:35
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706113-66.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SOUSA & FREIRE MADEIREIRA LTDA - EPP REU: PAULO ROGERIO FREIRE ARAUJO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisum embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
A embargante alega que a sentença possui erro material porque este "a Certidão Simplificada é clara no sentido de que a empresa embargante é uma EMPRESA DE PEQUENO PORTE".
Ao que se tem dos próprios termos da petição de embargos, a sentença não possui erro material, apenas entendimento diferente daquele esposado nas razões dos aclaratórios opostos.
Consigne-se que não há qualquer prejuízo ao requerente na medida em que poderá, querendo, renovar a sua pretensão na via competente (Vara Cível).
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 14:38
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/08/2024 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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23/08/2024 12:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2024 02:34
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706113-66.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SOUSA & FREIRE MADEIREIRA LTDA - EPP REU: PAULO ROGERIO FREIRE ARAUJO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Verifico que a empresa autora não detém legitimidade para demandar sua pretensão sob o procedimento dos Juizados Especiais.
Isso porque a Lei 9.099/95, em seu art. 8º, § 1º, assim disciplina, de forma taxativa: § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009) I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) Nos termos do dispositivo legal acima colacionado, a pessoa jurídica só poderá propor ação perante o Juizado Especial caso se enquadre em uma das modalidades ali elencadas.
Em se tratando de microempresa é preciso que referida qualidade esteja de acordo com a legislação de regência, no caso a Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006.
Na espécie, o comprovante de inscrição e situação do cadastro do CNPJ e a Certidão Simplificada apresentados atestam, tão somente, que a natureza jurídica da empresa requerente é Sociedade Empresária Limitada.
Nada há, nos documentos juntados nos autos, a comprovação de que a empresa é optante pelo simples.
Desse modo, embora a autora auto se denomine "EPP", não existe, nos presentes autos, qualquer documento oficial que corrobore essa denominação, o que impõe, por via de consequência, o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo ativo de ação ajuizada sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por expressa proibição legal.
Importa destacar que as condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, por ser matéria de ordem pública, podem e deve ser reconhecidas de ofício pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição, em obediência ao art.485, §3º, do Código de Processo Civil.
Dito isso, é de rigor a extinção do presente feito, sem julgamento do mérito, diante da ilegitimidade da parte requerente.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, em razão da ilegitimidade ativa da empresa autora, com fulcro no art.8º, §1º, II, da Lei 9.099/95, e nos termos do art. 485, VI, e § 3º, do Código de Processo Civil.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 16:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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19/08/2024 14:23
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/08/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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16/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706113-66.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SOUSA & FREIRE MADEIREIRA LTDA - EPP REU: PAULO ROGERIO FREIRE ARAUJO D E C I S Ã O Conforme inteligência do Enunciado 135 do FONAJE, o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais Cíveis depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e do documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.
Desse modo, intime-se a parte exequente para juntar aos autos comprovante do Simples Nacional no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de comprovar sua capacidade para demandar perante este Juízo, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem os autos conclusos, oportunidade em que se analisará a adoção pelo juízo 100% digital.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 14:17
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:17
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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08/08/2024 19:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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