TJDFT - 0706056-48.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 19:10
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 19:09
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ERANILDO COUTO DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706056-48.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERANILDO COUTO DA SILVA REQUERIDO: BRUNO DA COSTA XAVIER SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Regularmente intimado a promover a diligências que lhe competiam, o credor quedou inerte, conforme certidão ID 208430260.
Na dicção do art. 51, "caput", da Lei nº. 9.099/95, o processo também se pode extinguir em conformidade com outras hipóteses legais. "In casu", trata-se do abandono do processo pelo autor, eis que não atendeu à prévia intimação que lhe fora dirigida.
A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, vez que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, §1º da Lei 9.099/95.
Isto posto, extingo este processo com espeque no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil c/c 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, conforme dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito com baixa.
Proceda o cancelamento da audiência designada para o dia 25/09/2024.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 18:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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22/08/2024 13:59
Recebidos os autos
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22/08/2024 13:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/08/2024 11:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ERANILDO COUTO DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706056-48.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERANILDO COUTO DA SILVA REQUERIDO: BRUNO DA COSTA XAVIER D E C I S Ã O Determino o processamento do presente feito pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovante de residência atualizado em seu nome, para fins de justificar o trâmite dos autos nesta Circunscrição Judiciária, sob pena de indeferimento da inicial.
No caso de ser apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, justifique e comprove o vínculo (contrato de locação; declaração firmada pelo proprietário seguida de documento com foto, grau de parentesco; certidão de casamento ou união estável).
Ademais, os autos foram distribuídos por advogado sem procuração nos autos.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize sua representação processual, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Em não sendo apresentada a procuração ou não sendo juntado o comprovante de residência, retornem os autos conclusos.
Sendo apresentada a referida procuração ou substabelecimento, bem como comprovante de residência, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 14:16
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:16
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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07/08/2024 16:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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